IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 27 de setembro de 2025 | Edição nº 1345 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.926 – DE 26 DE SETEMBRO DE 2025


“Dispõe sobre a criação de pontos de apoio para trabalhadores de aplicativo de entrega e de transporte individual privado de passageiros no Município de Araçatuba e dá outras providências”

(Projeto de Lei n.º 65/2025, do Vereador Damião Brito - REDE)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Deverão ser instalados em cada zona do Município ou em pontos estratégicos ponto de apoio destinado aos trabalhadores de aplicativos de entrega de mercadorias, alimentos e produtos, bem como aos motoristas de transporte individual privado de passageiros.

Art. 2.º Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I - trabalhadores de aplicativos de entrega: aqueles cadastrados em plataformas digitais como iFood, Loggi, Rappi, Uber Eats, Cornershop, 99Food ou similares;

II - motoristas de transporte individual privado de passageiros: aqueles cadastrados em aplicativos como Uber, 99, inDriver, ou que atuem como mototaxistas organizados por aplicativos ou cooperativas.

Art. 3.º Os pontos de apoio poderão dispor da seguinte infraestrutura:

I - sanitários masculinos e femininos, com chuveiros privativos;

II - vestiários para troca de roupa e higienização;

III - sala de apoio e descanso, com assentos adequados, acesso à internet sem fio (Wi-fi) e tomadas para recarga de celulares;

IV - espaço de refeição, com mesas, cadeiras, bebedouro com água potável e micro-ondas;

V - área para higienização de caixas de transporte de alimentos;

VI - estacionamento adequado para bicicletas, motocicletas e veículos automotores;

VII - ponto de espera para motoristas de transporte individual privado de passageiros;

VIII - armários ou escaninhos individuais para guarda de pertences;

IX - espaço reservado para amamentação, garantindo dignidade para as trabalhadoras.

Art. 4.º A construção, a manutenção e o funcionamento dos pontos de apoio deverão ser providenciados pelas empresas operadoras dos aplicativos de entrega ou transporte individual de passageiros, podendo haver parcerias com entidades privadas ou públicas.

Art. 5.º O descumprimento desta Lei sujeitará as empresas às seguintes penalidades:

I - advertência escrita, na primeira infração;

II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 26 de setembro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO

Secretário Municipal de Governo

SANDRO INÁCIO BOTELHO CUBAS

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS

Respondendo pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.