IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 27 de setembro de 2025 | Edição nº 1345 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.927 – DE 26 DE SETEMBRO DE 2025


“Institui o Programa ‘Farmácia Solidária’, objetivando a doação de medicamentos no Município, e dá outras providências”

(Projeto de Lei n.º 66/2025, do Vereador Fernando Fabris - PL)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído no Município o Programa “Farmácia Solidária”, com a finalidade de suprir as carências de medicamentos fora da grade convencional, promover seu uso racional e evitar desperdícios, formando estoques de medicamentos a partir de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente classificadas.

Art. 2.º O programa instituído por esta Lei consiste no recebimento de medicamentos, em doação, por farmácias, oriundos da população, de clínicas e profissionais da saúde, bem como de empresas do segmento farmacêutico, e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob responsabilidade de farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e da data de validade dos produtos.

§ 1.º Não podem ser dispensados, sob nenhuma hipótese, medicamentos:

I - fora do prazo de validade;

II - preparados em farmácias de manipulação;

III - suspeitos de terem sido fraudados ou com a embalagem primária violada;

IV - mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;

V - com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente ou outros danos;

VI - sensíveis a mudanças de temperatura;

VII - fracionados em que haja rompimento da embalagem primária;

VIII - que não possuam registro válido na Anvisa;

IX - de uso exclusivo hospitalar.

§ 2.º A classificação, contagem de conteúdos, verificação de prazos de validade e demais condições de uso deverão ser efetuados sob a supervisão de farmacêuticos vinculados às farmácias participantes do programa.

§ 3.º Os medicamentos de que trata o § 1.º deste artigo deverão ser coletados e separados, e receberão a destinação adequada, conforme prevê a legislação vigente que trata sobre resíduos de serviços de saúde.

§ 4.º Excepcionalmente, para a finalidade de composição de estoques de medicamentos nas farmácias vinculadas ao programa, fica permitida a doação de medicamentos amostras grátis para posterior dispensação aos pacientes, por intermédio de adequada orientação do farmacêutico responsável técnico, seguindo critérios elencados no art. 4.º.

Art. 3.º O Programa de que trata esta Lei será executado por farmácias legalmente habilitadas, sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n.º 13.021/2014 e na forma da presente Lei, que atuam na dispensação gratuita à população de medicamentos e produtos de interesse da saúde provenientes de doação, sob atuação de profissional farmacêutico devidamente habilitado.

Parágrafo único. Para o funcionamento das farmácias vinculadas ao programa exigem-se:

I - Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa, quando aplicável;

II - Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão estadual ou municipal de Vigilância Sanitária, segundo a legislação vigente;

III - Certidão de Regularidade Técnica, emitida pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição;

IV - Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento; e

V - presença de profissional farmacêutico durante todo o seu horário de funcionamento, para garantir a devida assistência à população.

Art. 4.º Para que ocorra a dispensação dos medicamentos nas farmácias vinculadas ao programa, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - o paciente deverá apresentar receituário de profissional legalmente habilitado para prescrever, válido, conforme as legislações vigentes, bem como documento de identificação com foto e o Cartão Nacional de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente atualizado;

II - atendimento de normativas específicas, no caso de medicamentos sujeitos ao regime especial de controle e antimicrobianos.

§ 1.º O fornecimento dos medicamentos está condicionado à sua existência em estoque, e a sua ausência não poderá ensejar nenhuma sanção ou ainda acarretar determinação judicial de obrigação de dar coisa certa.

§ 2.º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de idade que estiver desacompanhado de responsável.

§ 3.º Os pacientes deverão ser informados e assinar termo de conhecimento de que os medicamentos foram dispensados na forma do programa estabelecido pela presente Lei no momento da primeira retirada ou quando do seu cadastro no programa.

Art. 5.º O Executivo Municipal poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas, universidades, associações comunitárias e organizações não governamentais para a implementação e a manutenção do Programa “Farmácia Solidária”.

Parágrafo único. Para o pleno cumprimento das disposições desta Lei, poderão ser realizadas campanhas de esclarecimento e de estímulo à doação de medicamentos para o Programa “Farmácia Solidária”, com a divulgação dos locais de coleta.

Art. 6.º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 26 de setembro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO

Secretário Municipal de Governo

DANIEL MARTINS FERREIRA JÚNIOR

Secretário Municipal de Saúde

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.