IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 27 de setembro de 2025 | Edição nº 1345 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.928 – DE 26 DE SETEMBRO DE 2025


“Dispõe sobre a fiscalização da execução das emendas parlamentares individuais impositivas municipais, estaduais e federais, destinadas às Organizações da Sociedade Civil, às Organizações Sociais, a outras entidades sem fins lucrativos ou a órgãos da Administração Pública direta e indireta”

(Projeto de Lei n.º 104/2025, do Vereador Ícaro Morales - Cidadania)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º A fiscalização da execução final das emendas parlamentares individuais impositivas municipais, estaduais e federais, destinadas às Organizações da Sociedade Civil, às Organizações Sociais, a outras entidades sem fins lucrativos ou a órgãos da Administração Pública direta e indireta, no âmbito do Município de Araçatuba, será feita pelo Poder Legislativo, conforme o disposto nesta Lei.

Art. 2.º O Executivo Municipal, ao receber as prestações de contas das Organizações da Sociedade Civil, das Organizações Sociais, de outras entidades sem fins lucrativos ou de órgãos da Administração Pública direta ou indireta referente a valores repassados para qualquer finalidade através das emendas parlamentares individuais impositivas de que trata esta Lei, deverá encaminhá-las ao Poder Legislativo no prazo de quinze dias.

§ 1.º Não sendo encaminhadas as prestações de contas pelo Executivo Municipal, o Poder Legislativo poderá solicitar diretamente às entidades ou órgãos beneficiados.

§ 2.º No caso das entidades previstas nesta Lei, a prestação de contas deverá estar acompanhada do respectivo plano de trabalho, termo de colaboração, termo de fomento ou outro ato celebrado com o Poder Público.

§ 3.º O Poder Legislativo disponibilizará a todos os seus membros a documentação prevista no parágrafo anterior, para análise dos gastos efetuados, mantendo-se o sigilo para os casos previstos na legislação.

§ 4.º Eventuais dúvidas decorrentes da análise da prestação de contas deverão ser sanadas junto ao Executivo Municipal.

§ 5.º Caso sejam constatados indícios de irregularidades, estas deverão ser informadas ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ou deverá proceder-se à abertura de procedimentos privativos do Poder Legislativo.

Art. 3.º O trabalho dos membros do Poder Legislativo são independentes daqueles realizados em conformidade com o previsto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 26 de setembro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO

Secretário Municipal de Governo

CLÁUDIA APARECIDA SATO DE OLIVEIRA

Secretária Municipal da Fazenda

ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.