IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 27 de setembro de 2025 | Edição nº 1345 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.930 – DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento do Município relativo ao exercício de 2026, as diretrizes gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento de programa para o exercício de 2026 deverá obedecer à constante nas Leis Complementares n.ºs 87, de 29 de janeiro de 2001, 204, de 22 de dezembro de 2009, e 206, de 30 de junho de 2010, por secretaria, desdobrada em níveis inferiores nos casos de necessidade.
Art. 3.º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4.º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, atenderá ao processo de planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária, e compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações quando mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, conforme dispõe a legislação vigente.
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até o dia 30 de setembro de 2025.
Art. 5.º A elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anual do Município observará os seguintes objetivos estratégicos:
I - melhoria dos serviços de saúde;
II - fortalecimento da proteção social;
III - equilíbrio fiscal e eficiência da Administração Pública;
IV - manutenção e modernização da Educação Básica;
V - melhora na mobilidade urbana e infraestrutura;
VI - governança digital e modernização da Gestão Pública.
Capítulo II
DAS METAS FISCAIS
Art. 6.º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de Unidade, Universalidade, Anualidade, Equilíbrio, Transparência, Exclusividade e Publicidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 7.º As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base os índices de inflação macroeconômicos projetados pelo Banco Central do Brasil, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal dos três últimos exercícios, em conformidade com o Anexo I, composto pelos Demonstrativos I a VIII, que dispõem sobre as metas fiscais e com observação ao Anexo que dispõe sobre os Riscos Fiscais.
§ 1.º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas também as modificações da legislação tributária, incumbindo à administração promover a:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - revisão periódica da planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença de zoneamentos e tipo de imóveis e atualização dos valores venais;
III - expansão do número de unidades contributivas;
IV - atualização constante do cadastro mobiliário e imobiliário fiscal;
V - acompanhamento da formação do índice de participação do município no repasse do ICMS;
VI - modernização do sistema fiscalizador;
VII - treinamento do efetivo fiscal e avanço tecnológico, racionalização e modernização dos processos de cobrança dos inadimplentes, e criação de meios eficazes para recebimentos da dívida ativa;
VIII - revisão de taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia e da prestação de serviços;
IX - incentivo fiscal, nos termos do Demonstrativo VII, do Anexo I desta Lei, respeitando a Lei Complementar Federal n.º 157/16 e a Lei Complementar Federal n.º 101/00;
X - ações que visem a recuperar tributos ou semelhantes recolhidos a maior ou indevidamente em exercícios anteriores pela administração pública municipal, por meio próprio ou por empresas ou fundações que sejam consideradas de notória especialização, cujo resultado será aplicado em obras de infraestrutura urbana, compreendendo asfalto, galerias, guias e sarjetas e outros;
XI - projetos de benefícios fiscais que visem ao desenvolvimento econômico, social e cultural do Município, cujas renúncias de receitas poderão alcançar os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário e respeitando a Lei Complementar Federal n.º 157/16 e a Lei Complementar Federal n.º 101/00.
§ 2.º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3.º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação e na forma estabelecida pela legislação tributária.
§ 4.º Nenhum compromisso será assumido sem que tenha dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
§ 5.º A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 8.º Caso necessário, para a limitação de empenho de dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, será proposto Projeto de Lei, através do Poder Executivo, regulamentando e estipulando os percentuais de limitação, discriminando por órgãos de Governo, inclusive relacionados à Administração Indireta, os valores das reduções de cada dotação orçamentária que será objeto da limitação de execução, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma para outra categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
V - suplementar as verbas de fundos constituídos e convênios até o limite da arrecadação de cada um;
VI - abrir por decreto créditos adicionais suplementares, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, até o limite necessário aos repasses efetuados, não sendo considerado para tanto o limite determinado no item III deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração de valores dos programas e ações decorrentes de atualizações das peças (PPA, LDO ou LOA), fica o Executivo Municipal autorizado a compatibilizar as peças de planejamento orçamentário, inclusive as metas físicas, atendendo às exigências do Sistema de Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo (AUDESP).
Art. 10. Os créditos adicionais abertos por decreto do Poder Executivo, quando destinados às dotações relativas de superávit financeiro de exercícios anteriores ou créditos abertos com recursos da Reserva de Contingência não onerarão o limite para abertura de créditos adicionais, previsto no inciso III, art. 9.º, desta Lei.
Art. 11. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o final do exercício de 2025 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar despesas à base de 1/12 (um doze avos) em cada mês do orçamento do exercício anterior, até a aprovação pelo Poder Legislativo da proposta orçamentária.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL
Art. 12. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser concedido mediante lei específica, desde que obedecidos os limites e exigências previstos na Lei Complementar n.º 101/00.
Parágrafo único. Garantindo a revisão anual por recomposição de perdas inflacionárias e revisão de cargos e salários, poderá o Executivo proceder estudos para revisão da tabela de vencimentos e ou plano de carreira, sempre subordinadas à existência de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 13. O Poder Executivo poderá também, obedecidas às formalidades e cumpridos os requisitos legais previstos na legislação pertinente, propor à Câmara Municipal projeto de lei tendo por objetivo a manutenção e o aperfeiçoamento de projetos e programas para o desenvolvimento profissional dos servidores municipais mediante a realização de treinamentos de recursos humanos nos vários níveis de cargos e funções, criando protocolos e manuais de atendimento, buscando a manutenção da qualidade do serviço público prestado à população em todos os setores da Prefeitura.
Art. 14. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de serviços considerados como essenciais e inadiáveis ou de que, cuja falta, tragam prejuízos à população e a administração pública municipal, devidamente reconhecida pelo Prefeito Municipal e outras medidas de limitações impostas pela referida Lei.
Capítulo IV
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 15. O orçamento fiscal abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, os fundos legalmente constituídos e as entidades da administração indireta, inclusive as fundações.
Art. 16. A geração de despesas, bem como as despesas obrigatórias de caráter continuado, estará subordinada às regras impostas pela Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Parágrafo único. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/00, aquelas cujo valor não ultrapasse, para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como outros serviços e compras, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I, II e IV, alínea c, do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/21.
Art. 17. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9.º, e no inciso II do § 1.º do art. 31, da Lei Complementar n.º 101/00, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1.º Excluem-se do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e as decorrentes de sentenças judiciais.
§ 2.º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o “caput” deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
§ 3.º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
Art. 18. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e legislação complementar.
Art. 19. Para a aplicação de recursos na Saúde serão observadas as disposições do art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 29/00.
Capitulo V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 20. Os estudos para definição dos orçamentos da receita deverão observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos das alterações na legislação, os incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme art. 12 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Art. 21. A transparência será assegurada também mediante o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, conforme artigo 48, § 1.º, Inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Art. 22. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município, até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária.
§ 1.º Integrarão a lei orçamentária anual os anexos:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
III - quadro discriminativo da receita prevista por fontes de recursos;
IV - quadro de dotações por órgãos do Governo e da Administração - QDD.
§ 2.º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - receita segundo as categorias econômicas;
II - natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
III - consolidação da despesa;
IV - programa de trabalho do governo;
V - demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
VI - demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades, conforme o vínculo dos recursos;
VII - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VIII - demonstrativo da despesa por órgãos;
IX - demonstrativo da despesa por funções;
X - demonstrativo da receita e despesa;
XI - receitas por categorias econômicas;
XII - receita e despesa por fontes de recursos;
XIII - despesa fixadas fontes de recursos por órgão e unidade;
XIV - relação de projetos e atividades;
XV - tabela explicativa da evolução da receita;
XVI - tabela explicativa da evolução da despesa.
Art. 23. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 24. É vedado consignar na lei orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na lei orçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Capítulo VI
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 26. É vedada a destinação de recursos públicos a título de subvenções sociais e auxílios para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, assistência social, saúde, educação, pesquisa científica, meio ambiente e esporte.
Art. 27. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa e:
I - estar prevista na LOA – Lei Orçamentária Anual ou créditos adicionais;
II - existir a comprovação, por parte do beneficiário, que se encontra sem débitos para com a Fazenda Municipal;
III - não existir pendência de prestação de contas de concessões anteriores;
IV - comprometimento da entidade em não utilizar os recursos em finalidade diversa da pactuada.
Parágrafo único. As entidades que constam do Anexo III desta Lei, observada a legislação pertinente e as disposições contidas nos incisos I a IV deste artigo, podem ser beneficiadas com auxílios e subvenções.
Art. 28. Fica o Município autorizado a firmar parcerias voluntárias por meio de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com entidades estabelecidas no Município, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e/ou Decreto Municipal n.º 19.138, de 22 de fevereiro de 2017.
Capítulo VII
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida, que será destinada a atender aos passivos contingentes, emendas parlamentares individuais e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, conforme inciso III, do art. 5.º da LC n.º 101/2000.
Parágrafo único. Demonstrado no exercício vigente, a partir de 1.º de julho, que a reserva de contingência não será utilizada para a sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei Federal n.º 4.320/64, e demais disposições legais aplicadas.
Capítulo VIII
DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
Art. 30. O somatório dos valores das Emendas Parlamentares Individuais de execução obrigatória que vierem a ser aprovadas na Lei Orçamentária não poderá exceder o limite expressamente determinado pelo art. 120-A, da Lei Orgânica do Município.
Art. 31. As emendas individuais impositivas somente poderão alocar recursos para programações já existentes e de natureza discricionária de caráter não continuado, vedado despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 1.º Cada emenda conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - número da emenda;
II - nome do vereador;
III - identificação da secretaria correspondente;
IV - identificação do beneficiário e respectivo CNPJ;
V - categoria econômica da despesa;
VI - valor total da emenda;
VII - descrição do que se quer executar com a emenda.
§ 2.º Os autores das emendas deverão mencionar de forma clara e precisa quanto à finalidade da utilização dos recursos para que o Poder Executivo proceda com a análise de sua execução.
§ 3.º Caso o recurso correspondente à emenda seja alocado em órgão ou unidade orçamentária da Administração Municipal que não tenha competência para executá-la, fica autorizado o Poder Executivo, cientificado o vereador, a remanejar a respectiva emenda e seu valor para o órgão e funcional da Administração Municipal com atribuição para a execução.
§ 4.º O remanejamento de que trata o § 3.º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos no art. 9.º, inciso III, desta Lei.
Parágrafo único. Quanto a emendas parlamentares individuais, destinadas para obras, sem prévio projeto de engenharia aprovado, a aprovação deste, será até o dia 15 de setembro de 2026. Após essa data, persistindo a ausência da documentação e diante da inviabilidade de empenho no exercício financeiro, as emendas serão classificadas como impedimento insuperável definitivamente, por tratar-se de situações cujo prazo para superação inviabiliza a execução no mesmo exercício.
Art. 32. Seguindo o disposto no § 14 do artigo 166 da Constituição Federal e com o objetivo de viabilizar a execução das programações inseridas por Emendas Parlamentares Individuais de execução obrigatória, caso seja identificado algum impedimento que considerar de ordem legal ou técnica, serão adotados os procedimentos e prazos a seguir, a contar da publicação da lei orçamentária:
I - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, a justificativa que considerar como impedimento da emenda;
II - até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o ajuste ou remanejamento da programação cujo impedimento tenha sido considerado como insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, se o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento poderá ser implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 1.º Cabe às secretarias municipais, em suas respectivas áreas de atuação, a análise das emendas parlamentares individuais quanto a impedimentos técnicos e posterior acompanhamento da sua execução no decorrer do exercício e prestação de contas.
§ 2.º Após a indicação ao Poder Executivo do previsto no inciso II deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto da emenda e o respectivo valor.
Art. 33. As emendas parlamentares individuais terão valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por destinação.
Art. 34. Apurada a receita corrente líquida (RCL) do exercício anterior, o percentual de até 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) será dividido pelo número de membros do Poder Legislativo, obtendo-se o valor disponível para cada um para a apresentação das emendas parlamentares individuais.
Art. 35. Não serão de execução obrigatória as programações orçamentárias de origem nas emendas individuais nos casos previstos no art. 10 da Lei Complementar n.º 210, de 25 de novembro de 2024, e nos impedimentos insuperáveis de ordem técnica ou legal, a título exemplificativo:
I - destinação vaga e sem clareza da categoria econômica e natureza da despesa;
II - indicação de mais de um beneficiário na mesma emenda;
III - indicação de despesas correntes e de capital na mesma emenda;
IV - entidade sem fins lucrativos em situação irregular;
V - não apresentação do plano de trabalho ou não realização de ajustes nos prazos solicitados;
VI - não aprovação do plano de trabalho;
VII - alocação de recursos insuficientes para a execução, salvo em ações por etapas;
VIII - emenda que crie serviço público ainda não criado por lei (art. 33, “c”, da Lei Federal n.º 4.320/64);
IX - impedimento técnico identificado no processo licitatório, não sanável pelo Executivo, ou que impossibilite sua execução no ano vigente.
Art. 36. A Lei Orçamentária Anual conterá anexo para inclusão das emendas parlamentares individuais.
Art. 37. Os beneficiários das Emendas Parlamentares Individuais relativas à concessão de subvenção deverão comprovar a situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), apresentar o plano de trabalho e documentação necessária junto à secretaria municipal responsável pela Emenda Parlamentar Individual, no prazo de 50 (cinquenta) dias corridos, contados da data da publicação da LOA.
Art. 38. A Secretaria Municipal que receber Emendas Parlamentares Individuais fica responsável por indicar a alocação das referidas Emendas dentro de seus Projetos ou Atividades, identificando também a correspondente funcional programática e o elemento de despesa que irá compor a emenda dentro do Orçamento Municipal, observando em tempo hábil aos prazos contidos no art. 32 desta Lei.
Art. 39. A liberação dos recursos de emendas que não forem de execução direta do órgão Prefeitura Municipal de Araçatuba, ou seja, emendas repassadas ao Terceiro Setor, deverão apresentar:
I - documentos necessários à celebração da parceria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 13.019/14, Decreto Municipal n.º 19.138/17 e suas alterações, instruções do Tribunal de Contas, manuais referentes ao Terceiro Setor e, caso aplicável, decretos municipais pertinentes;
II - plano de trabalho em conformidade com o art. 22 da Lei Federal n.º 13.019/14 e art. 17 do Decreto Municipal n.º 19.138/17;
III - informações de conta corrente específica para que o repasse possa ser realizado;
IV - prestação de contas referente ao recurso repassado em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 13.019/14, Decreto Municipal n.º 19.138/17 e suas alterações, instruções do Tribunal de Contas, manuais referentes ao Terceiro Setor, cláusulas estabelecidas nos ajustes celebrados, e caso aplicável, decretos municipais.
Parágrafo único. Em todos os casos deverá ser observado o que dispõe a Lei Complementar Federal n.º 210, de 25 de novembro de 2024.
Capítulo IX
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA E FUNDAÇÃO MUNICIPAL
Art. 40. Constará da proposta orçamentária do Município demonstrativo discriminando a totalidade das receitas e das despesas da autarquia e fundação municipal, bem como, em anexo, a sua proposta.
Art. 41. O orçamento anual da autarquia e fundação será aprovado por decreto do Executivo, conforme dispõe o art. 107 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 26 de setembro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO
Secretário Municipal de Governo
CLÁUDIA APARECIDA SATO DE OLIVEIRA
Secretária Municipal da Fazenda
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
FÁBIO SATO DE OLIVEIRA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.