IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 29 de setembro de 2025 | Edição nº 1597 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 1.853/2025, DE 26/09/2025.

AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo em sede dos autos 1000822-52.2018.8.26.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, nos termos do Protocolo nº 3.509/2025, o valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais) do terceiro adquirente do veículo penhorado nos autos do processo judicial nº 1000822-52.2018.8.26, a título de espécie de remissão do bem.

Parágrafo único. O pagamento será efetuado da seguinte forma:

I - Uma entrada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

II - 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 2º Com a efetivação do pagamento da entrada prevista no inciso I do parágrafo único do Art. 1º desta Lei, o Município estará autorizado a proceder à liberação da restrição judicial incidente sobre o veículo, permitindo a sua transferência para o nome do adquirente-proponente.

§ 1º A liberação da restrição e a transferência da titularidade do veículo serão, preferencialmente, condicionadas à cláusula de reserva de domínio em favor do Município, a qual subsistirá até a quitação integral do valor estipulado no Art. 1º desta Lei.

§ 2º Na hipótese de impossibilidade ou dificuldade de consolidação da cláusula de reserva de domínio, o adquirente-proponente assumirá, de forma irrevogável e irretratável, a responsabilidade pessoal pelo adimplemento integral das obrigações previstas neste instrumento, vinculando-se com seus bens presentes e futuros, nos termos da legislação civil vigente.

§ 3º O saldo devedor remanescente, após a quitação do valor acordado a título de remissão, permanecerá vinculado ao devedor originário inscrito na Certidão de Dívida Ativa.

Art. 3º Em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas mensais pactuadas, será aplicada multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, limitada ao máximo de 150% (cento e cinquenta por cento) do respectivo débito.

§ 1º Sobre o montante em atraso incidirão correção monetária, conforme o índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e juros legais, até a data do efetivo pagamento.

§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso no pagamento de qualquer parcela, sem a devida regularização, haverá antecipação do vencimento da totalidade da dívida remanescente, tornando-a imediatamente exigível.

§ 3º O inadimplemento das obrigações previstas nesta Lei poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o devedor às penalidades legais cabíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana – SP, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de setembro de 2025.

CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nessa Secretaria na data supra.

CLAUDINEI ALVES MARTINS

Secretário de Governo e Administração


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