IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 30 de setembro de 2025 | Edição nº 1412 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº2975, 29 DE SETEMBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao cônjuge sobrevivente de aposentado e, conforme o caso, aos herdeiros do imóvel residencial único, nos termos que especifica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, em especial o art.72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº049/2025, de autoria do Nobre vereador Renan Valente Nunes Faria:

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de 50% (cinquenta por cento) do pagamento do IPTU ao cônjuge sobrevivente de aposentado, nas hipóteses em que, em razão do falecimento do(s) coproprietário(s), parte do imóvel passe a pertencer a herdeiros legais, desde que:
I – O cônjuge sobrevivente resida no imóvel e comprove renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
II – O imóvel seja o único bem imóvel em nome do cônjuge sobrevivente;
III – O imóvel seja utilizado exclusivamente como residência.

Art.2º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a estender a isenção dos outros 50% do IPTU aos herdeiros do imóvel, caso comprovem igualmente condição de copropriedade e renda individual de até 2 (dois) salários mínimos, conforme os critérios estabelecidos em regulamentação própria.

§1º Caso os herdeiros não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo, a cota-parte dos mesmos no valor do imposto não será isenta, cabendo-lhes a obrigação de quitar suas respectivas frações ideais.

§2º A isenção municipal, neste caso, não é cumulativa com outros programas de isenção vigentes, devendo a continuidade da isenção estar sujeita à comprovação anual dos requisitos acima mencionados, regulados por ato do Poder Executivo.

§3º Nos casos de imóveis em condomínio e copropriedade igualitária (50% / 50%), caso não se enquadre o cônjuge sobrevivente nas condições descritas no inciso II do artigo 1º, não será concedida a isenção.

§4º A isenção prevista nesta lei é intransferível e se extingue automaticamente quando cessada a condição de cônjuge sobrevivente, desde que não reste configurada a situação do inciso II do artigo 1º em relação a outro coproprietário.

§5º A isenção somente será utilizada quando devidamente solicitada e comprovada pelo cônjuge sobrevivente.

Art.3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, estabelecendo os procedimentos e documentos necessários para a concessão do benefício.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 29 de setembro de 2025.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski


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