IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 29 de setembro de 2025 | Edição nº 1714A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 7.188, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.

“Regulamenta o processo de pesquisa prévia automatizada, previsto na Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, estabelece diretrizes sobre a liberdade econômica e estabelece diretrizes para a aplicação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios no município”

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas e etc...

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e estabelece diretrizes e procedimentos gerais para a abertura de empresas no Brasil;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado;

CONSIDERANDO as Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, em especial a Resolução nº 61, de 12 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.761, de 25 de setembro de 2023, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023 e Decreto

Estadual nº 67.980, de 25 de setembro de 2023 que cria o Programa Facilita SP, estabelece a classificação de risco no âmbito Estadual e dá outras providências;

D E C R E T A

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º- Este decreto estabelece diretrizes e medidas para desburocratização e simplificação do ambiente de negócios, formalização e funcionamento de pessoas jurídicas e atividades dos empresários no âmbito municipal.

Parágrafo único- As disposições deste decreto se aplicam a todos os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo processo de formalização e funcionamento de pessoas jurídicas e atividades dos empresários.

Art. 2º- Os órgãos municipais envolvidos no processo de formalização e funcionamento de pessoas jurídicas, bem como a atividade dos empresários, ficam integrados permanentemente à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), cabendo o fiel cumprimento das normas constantes das Resoluções expedidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

Art. 3º- São princípios que norteiam o disposto neste decreto:

I- A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II- A boa-fé do particular perante o Poder Público;

III- A intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;

IV- O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

V- A automatização do processo de registro e legalização de empresas.

Art. 4º- Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal na aplicação e na legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Parágrafo único- Através de Decreto, o Poder Executivo Municipal poderá regulamentar as formas de expedição dos atos públicos, observadas as demais disposições deste Decreto.

Capítulo II

DO PROCESSO DE PESQUISA PRÉVIA DE LOCALIZAÇÃO AUTOMATIZADA

Art. 5º- Para efeitos deste Decreto Municipal, considera-se como Pesquisa Prévia de Localização o processo pelo qual o interessado submete consultas, por meio eletrônico e on-line com a finalidade de obter a viabilidade de localização.

Art. 6º- Nos termos da Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, a Pesquisa Prévia de Localização deverá ser automática e imediata.

Art. 7º- A Pesquisa Prévia de Localização deverá ser solicitada pelos empreendedores municipais por meio do sistema Integrador Estadual, disponibilizado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º da Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020.

Art. 8º- Ao submeter o pedido de viabilidade de localização pelo Integrador Estadual, o município de Martinópolis-SP fornecerá automaticamente e sem intervenção humana ao empreendedor, por meio de integração tecnológica com o próprio Integrador Estadual, as respostas quanto ao deferimento com ou sem restrições ou indeferimento do pedido, acrescidos das devidas justificativas para a análise.

§ 1º- Os casos omissos, devidamente fundamentados, em que não for possível fornecer uma resposta definitiva à viabilidade de localização, também deverão ser automaticamente enviados ao sistema Integrador Estadual, acompanhados das justificativas e orientações necessárias ao empreendedor sobre como proceder nessa situação.

§ 2º- Para todos os casos de pedidos indeferidos, a Prefeitura Municipal de Martinópolis-SP deverá disponibilizar processo pelo qual os empreendedores poderão solicitar uma reconsideração da análise, em que a eles seja dada a oportunidade de justificar, corrigir ou complementar o pedido de viabilidade de localização.

Art. 9º- Durante o processo de viabilidade de localização, a Prefeitura Municipal de Martinópolis-SP poderá alterar o endereço da localização e a área do imóvel no qual se pretende exercer a atividade econômica, mantendo-os atualizados em conformidade com o cadastro municipal.

§ 1º- Nos casos em que houver alteração de endereço ou de área do imóvel por parte da Prefeitura Municipal, será dado ao empreendedor a oportunidade de concordar ou não com a alteração, cabendo sempre o pedido de reconsideração da análise.

§ 2º- Caberá à Prefeitura Municipal de Martinópolis-SP a responsabilidade de manter sua base cadastral atualizada, em especial no que se refere aos dados de Inscrições Imobiliárias, endereço e áreas das edificações construídas.

Art. 10- A pesquisa prévia de viabilidade de endereço será gratuita, conforme previsto no art. 4º da Lei Federal nº 11.598, de 2007.

Capítulo III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO DA REDESIM

Art. 11- Fica instituído o Conselho Municipal de Gestão da REDESIM, órgão colegiado de caráter consultivo, de cooperação governamental nas políticas públicas destinadas à melhoria contínua do ambiente de negócios no Município de Martinópolis-SP e ao alinhamento com a REDESIM.

Art. 12- Compete ao Conselho:

I- Analisar, articular, acompanhar, formular e propor políticas, estratégias, diretrizes, programas, projetos e ações para o desenvolvimento econômico e melhoria do ambiente de negócios no Município de Martinópolis-SP, estimulando o fomento ao empreendedorismo, a simplificação, desburocratização e integração dos processos de registro, formalização ou legalização de autônomos, profissionais liberais, empresários e pessoas jurídicas;

II- Elaborar e propor normas, critérios, processos e padrões relativos à simplificação, à desburocratização e à integração das atividades no âmbito municipal, respeitando as regras Federais e Estaduais para os processos de abertura de empresas;

III- Apresentar propostas para adequação e/ou reformulação da legislação atinente ao uso e ocupação do solo, no que tange às questões de empreendedorismo, registro, formalização ou legalização de profissionais autônomos e liberais, empresários e pessoas jurídicas, bem como ao exercício de atividades econômicas;

IV- Promover encontros, fóruns, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao empreendedorismo, registro, formalização ou legalização de profissionais autônomos e liberais, empresários e pessoas jurídicas, e assuntos afins, a pedido do Prefeito Municipal, por solicitação de um terço de seus membros ou a pedido do Presidente do Conselho;

V- Propor convênios, integração e troca de informações com entes públicos e privados municipais, estaduais e federais, no âmbito do empreendedorismo, registro, formalização e legalização de profissionais autônomos e liberais, empresários e pessoas jurídicas;

VI- Fomentar a capacitação dos servidores municipais quanto às melhores práticas de registro, formalização e legalização de profissionais autônomos e liberais, empresários e pessoas jurídicas;

VII- Elaborar, editar e fazer cumprir o seu respectivo Regimento Interno;

VIII- Exercer demais atividades que lhe forem delegadas.

Art. 13- O Conselho municipal de Gestão da Redesim será composto por:

I- Servidor público municipal do Departamento de Arrecadação;

II- Servidor público municipal do Departamento de Engenharia;

III- Servidor público municipal do Departamento de Meio Ambiente;

IV- Um membro titular da sociedade civil indicado pela Câmara de Vereadores;

V- Um membro indicado pela Associação Comercial e Empresarial – ACE;

Art. 14- O Conselho Municipal de Gestão da Redesim será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento, Governança e Finanças, que convocará os demais membros para suas reuniões.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15- Para fins deste decreto, os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

Art. 16- Os órgãos e entes municipais envolvidos no processo de formalização e funcionamento de pessoas jurídicas no âmbito de suas competências deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e pela internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas, de modo a fornecer clareza quanto à documentação exigível, à viabilidade locacional e requisitos a serem cumpridos.

Art. 17- As ações deste decreto que dependam da elaboração de atos normativos municipais e da integração com órgãos estaduais serão realizadas no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 18- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 29 de setembro de 2025.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrado neste Departamento no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO

Diretor do Departamento de Gestão Institucional e Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.