IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 29 de setembro de 2025 | Edição nº 1368 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/2025.

Objeto: Dispõe sobre medidas administrativas prévias para liquidação de débitos fiscais bem como ações preparatórias para ajuizamento de execuções fiscais e ainda medidas conciliatórias através de Comissão nomeada para tal fim.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito em do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece os requisitos e as condições para que o Município de Tanabi, os devedores e/ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos tributários e não tributários.


§1º. O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei Complementar, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público, nos termos da legislação vigente à época da transação.


§2º. Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei Complementar, serão observados, entre outros, os Princípios da Isonomia, da Capacidade Contributiva, da Transparência, da Moralidade, da Razoável duração dos processos e da Eficiência, e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o Princípio da Publicidade.


§3º. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos créditos tributários e não tributários vencidos e não extintos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.


Art. 2º. Realizada a inscrição na dívida ativa, o lote das respectivas certidões deverá ser imediatamente remetida à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para procedimentos de controle de legalidade e cobrança, tratando-se de atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

§1º. O órgão responsável pela constituição do crédito deve registrar e encaminhar todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos, nos termos do art. 142 do CTN.

§2º. A inscrição em dívida ativa dos créditos lançados e não quitados, conforme o artigo 201 do CTN deverá ser feita de forma periódica, com uma frequência mínima anual.

§3º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única cobrança.

CAPÍTULO II

Da Notificação de Cobrança Extrajudicial

Art. 3º. O Município de Tanabi poderá notificar o devedor do inteiro teor da CDA para, em até 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multas, honorários advocatícios, despesas postais e demais encargos legais, ou ainda parcelar, negociar ou transacionar o valor do crédito, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. O envio da notificação de cobrança extrajudicial deverá observar os seguintes procedimentos:

I - A notificação deverá ser enviada ao endereço cadastrado do devedor, conforme registros da administração municipal, podendo ocorrer por carta, correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagem instantânea ou ainda notificação pessoal por meio de servidor da Prefeitura do Município de Tanabi.

II - O conteúdo da notificação deve incluir, no mínimo:

a) Identificação do credor e do devedor.

b) Informações sobre a natureza e fundamentação legal da dívida, incluindo o valor devido e o período a que se refere.

c) Prazos e formas para regularização da dívida.

d) Informações sobre as consequências da não regularização.

CAPÍTULO III

Do Protesto Extrajudicial

Art. 4º. O Município de Tanabi poderá realizar o protesto das Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos Tributários e Não Tributários da Fazenda Pública Municipal, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Parágrafo único. O Município de Tanabi também poderá realizar o protesto de decisões judiciais, nos termos do art. 517, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 5º. Os efeitos do protesto alcançarão também os responsáveis tributários, desde que os seus nomes constem na Certidão de Dívida Ativa.

Art. 6º. O não pagamento do débito após o protesto não impede o ajuizamento da ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo de manutenção do protesto no cartório competente e da inscrição do devedor junto aos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e serviços de proteção ao crédito e congêneres.

Art. 7º. A existência de ações de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta Lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com valores devidamente atualizados.

Art. 8º. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito e paga a primeira parcela, o devedor deverá encaminhar a respectiva Carta de Anuência ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo a baixa do protesto, sendo este encaminhamento de responsabilidade exclusiva do devedor, em conformidade com a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Parágrafo único. A Carta de Anuência deverá ser requerida pelo interessado por meio do sistema de protocolo eletrônico ou presencialmente na Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Tanabi.

Art. 9º. Compete ao devedor a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartorários decorrentes do protesto de títulos, bem como de sua lavratura, baixa, cancelamento ou de quaisquer outros atos relacionados previstos nesta Lei, os quais serão exigíveis no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável. Incluem-se, ainda, eventuais custas processuais, quando houver, devendo tanto os emolumentos quanto as custas serem recolhidas diretamente ao respectivo órgão competente.

CAPÍTULO IV

Dos Cadastros de Proteção ao Crédito

Art. 10. É facultado ao Município de Tanabi apresentar para inscrição, nos serviços de proteção ao crédito ou cadastros de negativação de inadimplentes, as Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos Tributários e Não Tributários da Fazenda Pública Municipal, enviando-as para o banco de dados do órgão público ou privado responsável pela proteção ao crédito.

Parágrafo único. Os devedores de créditos inscritos na dívida ativa poderão ser inscritos nos serviços de proteção ao crédito apenas enquanto não houver causas suspensivas ou extintivas da exigibilidade do crédito, bem como enquanto não for garantida a execução fiscal no caso de cobrança judicial.

Art. 11. A autorização para a exclusão do cadastro de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito será fornecida após, alternativamente:

I - a quitação total do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa, acrescida de encargos legais;

II - após o parcelamento do débito com o pagamento da primeira parcela;

III - verificadas quaisquer outras hipóteses de extinção do crédito previstas no Código Tributário Nacional.

§1º. Eventuais pagamentos de despesas para a baixa da inscrição no cadastro restritivo, caso existam, serão exclusivamente de responsabilidade dos contribuintes inadimplentes.

§2º. A autorização disposta no caput deste artigo deve vir acompanhada da Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva com efeito de Negativa.

§3º. As providências ou eventuais ônus relativos ao encaminhamento e efetiva entrega da autorização prevista no §1º deste artigo ao órgão de proteção ao crédito serão de responsabilidade exclusiva dos contribuintes inadimplentes.

CAPÍTULO V

Mediação e Conciliação Fiscal-Tributária no Município de Tanabi

Art. 12. Fica criada no âmbito do Município de Tanabi a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária do Município de Tanabi (CMCT), devendo ser composta por 03 (três) servidores do quadro dos servidores públicos municipais com formação de nível superior, sendo obrigatório a presença de pelo menos 01 (um) membro pertencente a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 13. A CMCT tem como diretrizes:

I – A aplicação de Princípios e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento dos contribuintes com a Administração Tributária Municipal, previstos nesta Lei;

II – A prevenção e a solução consensual de controvérsias administrativas e judiciais entre os contribuintes e a Administração Tributária Municipal;

III – A garantia da Juridicidade, da Eficácia, da Estabilidade, da Segurança e da Boa-Fé nas relações jurídico-tributárias;

IV – A agilidade e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias;

V – A racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Municipal; e

VI – A redução de passivos judiciais decorrentes de controvérsias, devendo priorizar temas complexos e de impacto coletivo, inclusive para fins de eleição de mediação de disputas tributárias coletivas.

Art. 14. O Município de Tanabi adotará práticas que incentivem uma cultura de conciliação tributária, especialmente por meio da mediação fiscal-tributária, promovendo um ambiente de formação de consenso preventivo e resolutivo de conflitos entre o fisco e o contribuinte, observada a legislação existente.

Art. 15. As sessões de mediação fiscal-tributária disciplinadas nesta Lei serão realizadas em ambiente preferencialmente presencial ou, videoconferência, devendo o Executivo Municipal disponibilizar instalações físicas, digitais ou eletrônicas adequadas às melhores técnicas de autocomposição de conflitos e de formação de consensos, respeitados os parâmetros de proteção de dados pessoais, sigilo e segurança das informações.

Art. 16. A mediação fiscal-tributária deverá respeitar os Princípios Peculiares à mediação e à tributação, em especial os seguintes:

I – Legalidade;

II – Discricionariedade técnica;

III – Consensualidade;

IV – Voluntariedade das partes;

V – Isonomia entre as partes;

VI – Informalidade nas fases preparatórias e de tratativas;

VII – Oralidade;

VIII – Autonomia das partes e autodeterminação procedimental e substantiva;

IX – Decisão informada;

X – Imparcialidade do mediador;

XI – Qualificação do mediador;

XII – Sigilo e confidencialidade;

XIII – Segurança jurídica;

XIV – Publicidade do resultado do procedimento de consenso entre as partes, inclusive da motivação e do objeto, especialmente se ato discricionário;

XV – Boa-fé; e

XVI – Respeito mútuo entre as partes e com relação às leis vigentes.

Parágrafo único. A formação de consenso e a celebração de acordos que resultem da prática de ato discricionário técnico por parte da Administração Tributária Municipal deverá respeitar os parâmetros de legalidade fixados nesta Lei e em outras leis aplicáveis ao caso concreto, assegurada a publicidade dos motivos e do objeto do acordo.

Art. 17. A definição de quais conflitos judicializados em matéria tributária poderão ser objeto de mediação, seguirá os juízos de Conveniência e Oportunidade da Administração Pública, visando à recuperação das correlatas receitas derivadas não recolhidas espontaneamente pelos contribuintes ou o reconhecimento da sua desoneração total ou parcial.

CAPÍTULO VI

Do Procedimento e dos Métodos de Mediação Fiscal-Tributária

Art. 18. As hipóteses de cabimento da mediação fiscal-tributária poderão ser definidas em Decretos Regulamentadores, prevendo a eleição de créditos públicos, temas ou casos controvertidos que poderão ser objeto de mediação ou conciliação fiscal-tributária, visando à pacificação da relação fiscal-tributária entre fisco e contribuinte, com o correspondente pagamento dos créditos públicos devidos, conforme o caso.

Art. 19. A mediação tributária poderá ser realizada referente aos débitos tributários e não tributários em qualquer fase administrativa ou judicial, executados ou não.

Art. 20. Fica facultado ao Município de Tanabi ou ao contribuinte, apresentar requerimento de mediação fiscal-tributária à Câmara de Mediação e Conciliação Tributária no Município de Tanabi.

Parágrafo único. É possível a recusa ao requerimento de instauração de processo de mediação pela parte contrária desde que fundamentada a impossibilidade da aceitação.

Art. 21. A mediação fiscal-tributária será instaurada após a aceitação do requerimento, formalizada por meio de termo de aceitação da mediação fiscal-tributária.

Parágrafo único. O termo de aceitação da mediação fiscal-tributária implicará na concordância expressa das partes com o mediador e com os Princípios, critérios, procedimentos, métodos e resultados da mediação.

Art. 22. As partes podem desistir da mediação fiscal-tributária a qualquer momento, desde que antes da celebração do acordo conclusivo formalizado em termo de entendimento homologado, nos termos da legislação vigente dispondo sobre o recebimento de divida ativa do município.

§1º. A desistência da mediação tributária resultará no prosseguimento imediato das medidas administrativas ou judiciais suspensas, bem como na propositura de novas ações.

§2º. A desistência da mediação não altera o dever de sigilo e a condição de confidencialidade ou segredo sobre fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que tenham sido revelados em quaisquer etapas ou sessões da mediação, devendo as partes adotar todas as cautelas necessárias para a sua manutenção futura, respondendo pessoalmente quem de algum modo violá-los ou concorrer para sua violação.

Art. 23. O contribuinte deverá peticionar em juízo, comunicando, em um ou mais processos judiciais existentes, a instauração de mediação fiscal-tributária, bem como, requerer a suspensão desses processos enquanto durar a mediação.

Art. 24. A resolução consensual do conflito deverá ser definida em acordo, instrumentalizado em um termo de entendimento, contemplando o objetivo e a motivação da autocomposição da controvérsia ou da disputa fiscal-tributária.

§1º. O termo de entendimento definirá também as obrigações, as condições e os efeitos sobre o entendimento acordado, determinando eventuais consequências pelo seu descumprimento.

Art. 25. No caso de acordo conclusivo que contemple a forma de cumprimento de obrigações tributárias, inclusive pagamentos parcelados, será obrigatório:

I – Caráter declaratório, retrospectivo e prospectivo dos direitos reconhecidos pelas partes no acordo conclusivo, tratando-se de jurídicas relações fiscais-tributárias continuadas ou não, inclusive para a qualificação de fatos, para a interpretação de normas jurídicas e para obrigações tributárias em geral constituídas ou não, salvo em caso de mudança da situação de fato ou de direito relativamente à jurídica relação fiscal-tributária;

II – Renúncia ao direito e a qualquer meio de discutir, ações judiciais ou medidas administrativas, já em andamento com o objeto e a motivação do acordo, bem como as obrigações reconhecidas ou definidas no termo de entendimento;

III – Confissão por parte do contribuinte dos valores reconhecidos como devidos, tendo sido objeto de prévio lançamento ou não;

IV – Interrupção do prazo decadencial e prescricional de eventuais dívidas ou obrigações tributárias de qualquer natureza, envolvidas ou decorrentes do acordo conclusivo; e

V – Imediata inscrição em dívida ativa e execução fiscal dos valores inadimplidos e das multas incidentes prevista na legislação tributária para as obrigações e condutas objeto do acordo, inclusive das garantias asseguradas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o acordo definido no termo de entendimento poderá prever multa ou, ainda, garantias suficientes para a satisfação do crédito ou do credor, em caso de seu descumprimento.

Art. 26. Os mediadores deverão utilizar os métodos, as ferramentas e as habilidades de mediação mais adequadas à solução dos conflitos tributários, devendo:

I – Identificar aspectos subjetivos das partes que dificultam ou condicionam a formação do consenso ou outra solução adequada para a controvérsia ou disputa, valendo-se de escuta ativa, comunicação não violenta, entre outras técnicas de mediação que possam ser adequadas a cada caso;

II – Realizar tratativas prévias, em separado para cada parte, quando se afigurar conveniente e adequado ao bom desenvolvimento da mediação com ambas as partes presentes;

III – Buscar realçar os interesses das partes, evitando o direcionamento das tratativas para fatos passados, erros, acertos e provas;

IV – Auxiliar no desvelamento de aspectos positivos das propostas de acordo formuladas pelas partes e nas suas consequências favoráveis, especialmente aquelas que possam formar um consenso e gerar um acordo conclusivo; e

V – Buscar restaurar e pacificar a relação entre as partes, ainda que a mediação não resulte em consenso e acordo conclusivo.

Art. 27. O termo de transação será elaborado pela Câmara de Mediação e Conciliação Tributária no Município de Tanabi e deverá conter os seguintes requisitos:


I - forma escrita, qualificação das partes e especificação das obrigações ajustadas;


II - relatório, que conterá o resumo do conflito ou litígio, demonstrativo detalhado do crédito consolidado objeto da transação;


III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para o cumprimento do acordo incluindo:

a) as condições econômico-financeiras consideradas;

b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação;

c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica;

d) declarar ciência do débito, renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa;

e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário se houver.


IV - data e local de sua realização;

V - assinatura das partes.


§1º. A motivação deverá ser clara e congruente com as circunstâncias que envolvem o crédito, a ação judicial e o sujeito passivo.


§2º. Na assinatura do termo de transação, o Município será representado pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e por um dos membros que compõem a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária no Município de Tanabi, que assinarão em conjunto.


§3º. O sujeito passivo poderá ser assistido por advogado, o qual também poderá assinar o termo de transação.


§4º. Conter a ciência do executado em caso da existência de processo judicial executório inclusive relacionando-os no termo.

§5º. O termo de transação será, obrigatoriamente, publicado em Diário Oficial do Município em até 05 (cinco) dias, contados da data de sua assinatura.


Art. 28. As propostas de transação individuais serão inicialmente encaminhadas à Diretoria de Lançadoria para que, antes de sua remessa à Comissão, no prazo de 30 (trinta) dias, instrua o expediente com as informações a que tiver acesso tais como, informações sobre bens de titularidade do interessado reportados nos cadastros municipais, existência de atividades lucrativas, como sócio de pessoa jurídica ou atividade exercida individualmente, existência de outros débitos presentes e pretéritos e a forma como, se o caso, foram pagos, incluindo eventuais rompimentos de parcelamentos celebrados, dentre outras hipóteses.

CAPÍTULO VII

Dos Efeitos da Proposta de Transação


Art. 29. A simples apresentação de proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.


§1º. O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo judicial por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.


§2º. O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins de suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, até a extinção dos créditos nos termos do disposto no §6º deste artigo ou eventual rescisão.


§3º A proposta de transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários, mas não implica novação dos créditos por ela abrangidos.


§4º. A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.


§5º. Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.


§6º. Caso envolva parcelamento, o não pagamento de parcela única ou da primeira parcela da transação em até 03 (três) dias contados da assinatura do termo implicará no seu cancelamento.


§7º. Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e o eventual saldo credor por devolução nas ações em que os depósitos foram efetuados.


§8º. Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.

CAPÍTULO VIII

Da Rescisão da Transação


Art. 30. Implicará a rescisão da transação:


I - contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;


II - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;


III - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;


IV - a comprovação de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;


V - a ocorrência de dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;


VI - for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Lei Complementar;


VII - a decretação da falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;


VIII - que contemplar parcelamento ou forma de pagamento especial, independentemente de prévia notificação, se for constatado o inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, por mais de 90 (noventa) dias, ou ainda o inadimplemento de qualquer parcela ou de eventual saldo devedor verificado por mais de 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de vencimento da última prestação; e


§1º. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato no prazo de 10 (dez) dias contados de sua notificação.


§2º. Considera-se válida a notificação referida no §1º se remetida com aviso de recebimento ao endereço declinado pelo aderente no cadastro municipal e por ele não atualizado expressamente, bem como a realizada por quaisquer meios eletrônicos.


§3º. Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.


§4º. A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos créditos, deduzidos os valores pagos.


CAPÍTULO IX

Das Vedações


Art. 31. É vedada a transação:


I - relativa a créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa cuja arrecadação seja vinculada a órgãos, fundos ou despesas;


II - relativa a multas aplicadas pelo Tribunal de Contas em favor do Município;


III - relativa a multas aplicadas em decorrência da responsabilização de pessoas jurídicas, na forma da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;


IV - relativa a multas aplicadas pela prática de atos de improbidade administrativa;


V - que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados;


VI - com a aplicação de reduções em acumulação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos débitos transacionados;


VII - nos dois anos subsequentes ao descumprimento de transações anteriores;


VIII - relativa ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte;


IX - relativos ao ITBI (Imposto sobre transmissão de bens imóveis), ressalvados os créditos oriundos de auto de infração e imposição de multa;


X - constituídos sob a égide da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), exceto os Auto de Infração lançados de ofício de que tratam o § 19 do artigo 21 daquela lei, e o artigo 90-A da Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018, alterada pela Resolução CGSN nº 171, de 26 de outubro de 2022.

CAPITULO X

Dos Honorários Administrativos

Art. 32. Ficam instituídos os honorários advocatícios administrativos, devidos nas fases de cobrança amigável e pré-judicial dos créditos tributários e não tributários do Município, que incidirão no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor consolidado do débito.

§1º. O fato gerador da obrigação de pagar os honorários advocatícios administrativos ocorrerá com a notificação do sujeito passivo, por qualquer meio admitido em lei, acerca da inscrição do seu débito em Dívida Ativa.

§2º. A base de cálculo para a incidência dos honorários será o valor principal do débito, devidamente atualizado e acrescido da multa e dos juros de mora, apurado na data do efetivo pagamento ou do acordo de parcelamento.

§3º. Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios administrativos constituem receita autônoma e serão destinados exclusivamente ao rateio entre os Procuradores Municipais em efetivo exercício, nos termos da legislação municipal vigente que rege a matéria.

§4º. Os honorários previstos neste artigo possuem natureza administrativa e remuneram a atuação da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos na fase pré-executória, não se confundindo e não excluindo a incidência dos honorários de sucumbência fixados em eventual processo de execução fiscal.

§5º. O valor correspondente aos honorários advocatícios administrativos integrará o montante do débito para todos os fins, devendo constar da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ser incluído no cálculo de eventuais parcelamentos.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais


Art. 33. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.


Art. 34. A adesão à transação após o ajuizamento da execução fiscal implica na citação do devedor.


Art. 35. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos próprios, constantes do orçamento em vigor, suplementados se necessário.

Art. 36. Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Tanabi,

Em 29 de setembro de 2025.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI

Prefeito do Município

Registrado e publicado na

Secretaria, data supra.

Daniele de Castro Figueiredo Martins

Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.

Thales Facipieri Castro

Secretário Municipal da Administração.

Autógrafo nº. 95/2025

Projeto de Lei Complementar nº. 05/2025.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.