IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 01 de outubro de 2025 | Edição nº 1152 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 4.510, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo contra a servidora pública que indica e dá outras providências.”

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e ainda:

CONSIDERANDO a notícia de fato encaminhada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Serra Negra/SP, através do ofício 480/2024;

CONSIDERANDO que os fatos foram apurados pela Comissão Processante através da instauração de sindicância pela Portaria 4.189/2024, de 24 de outubro de 2024, em que se verificou indícios de autoria e materialidade da infração disciplinar;

CONSIDERANDO o relatório final da Comissão de Sindicância, opinando pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra servidora pública municipal, em decorrência de, em tese, ter praticado infração disciplinar;

CONSIDERANDO que, em tese, a servidora pública municipal P. V. B. B., ocupante do cargo de provimento efetivo de cirurgião-dentista, ao inserir dados falsos no sistema de agendamento para facilitar atendimento de paciente, violou os princípios administrativos da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da legalidade. Ademais a conduta com o claro objetivo de favorecer ilegalmente a paciente evidencia o descumprimento dos deveres dos servidores públicos estabelecidos pela Lei Complementar Municipal n° 998, de 22 de novembro de 2006, previstos nos incisos I, II e V, do seu artigo 144. Não obstante, a servidora P. V. B. B. ao introduzir informações falsas no sistema de agendamentos de consulta, praticou a conduta proibida definida pelo inciso XVII do artigo 146 da LC, 998/2006. Ainda tal ato é falta gravíssima que enseja sanção de demissão nos termos do artigo 160, inciso I da LCM 998/2006, uma vez que a conduta configura crime praticado por funcionário público contra a Administração em Geral, especificamente o de inserção de dados falsos no sistema de informações, cuja conduta consiste em inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública para o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, consoante tipo previsto no artigo 313-A do Código Penal Brasileiro.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instaurado processo administrativo disciplinar para apuração da conduta da Servidora Municipal Sra. P. V. B. B., portadora da cédula de identidade RG nº 34.xxx.xxx-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 222.xxx.xxx-07 (dados suprimidos em atenção à política de proteção de dados - LGPD), por violação, em tese, ao disposto no artigo 144, incisos I, II e V, artigo 146 inciso XVII e artigo 160 inciso I, todos da Lei Complementar Municipal n° 998, de 22 de novembro de 2006, por ter, em tese, violado o artigo 313-A do Código Penal Brasileiro, ao inserir dados falsos no sistema de informações, cuja conduta consiste em inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública para o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

Art. 2º O presente processo será instruído por Comissão Processante, neste ato constituída e composta pelos seguintes servidores públicos municipais, sob a presidência do primeiro:

I – Presidente: ELAINE GODOI DO CARMO

II – Membro: MARCELO BACHIEGA

III – Membro: BENEDITO ORLANDO GRANCONATO JÚNIOR

§ 1º A Presidente nomeará um(a) secretário(a) dentre os membros da Comissão Processante ou outro(a) servidor(a) público(a) municipal efetivo e estável, com grau de escolaridade igual ou superior ao da servidora pública indicada no art. 1º desta Portaria.

§ 2º A Presidente fica autorizada a requisitar e obter dados, informações e documentos junto à divisão de recursos humanos e todos os demais órgãos desta Prefeitura Municipal de Lindoia, estado de São Paulo, que tenham alguma relação com a admissão da servidora pública municipal indicada no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Fica assegurado a servidora pública indicada no art. 1º, desta Portaria, o direito ao contraditório e a ampla defesa, inclusive podendo ser assistida por advogado.

Parágrafo único. Fica autorizado a servidora pública indicada no art. 1º, desta Portaria, e a seu advogado, o direito a vistas do processo administrativo, extração de cópias, obtenção de dados e informações, desde que digam respeito ao seu, podendo ainda, elaborar requerimentos e apresentar pedido de provas, que não serão admitidos se não evidenciarem correlação ou pertinência com os fatos apurados no processo administrativo instaurado por esta Portaria.

Art. 4º O processo administrativo instaurado pelo art. 1º desta Portaria, deverá ser encerrado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da citação do servidor público indicado pelo art. 1º desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 30 de setembro de 2025.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no Diário Oficial do Município, registrada na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindóia, em 01 de outubro de 2025.

JESSICA DAIANE FORMAGIO

DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO


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