IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 30 de setembro de 2025 | Edição nº 1610 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.498, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre Aprovação e Instituição do plano municipal de gerenciamento de resíduos da construção civil - RMGRCC de Castilho, e dá outras providências.
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho- SP, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo exercício do cargo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Castilho APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PMGRCC), constante do Anexo Único desta Lei, com o objetivo de estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil no Município de Castilho-SP, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e a Resolução CONAMA nº 307/2002.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se resíduos da construção civil aqueles provenientes de construções, reformas, reparos, demolições e escavações de terrenos, incluindo materiais como tijolos, concreto, cerâmica, metais, madeira, gesso, plástico, vidro, solos e outros componentes característicos da atividade da construção civil.
Art. 3º São princípios fundamentais do PMGRCC:
I – A responsabilidade compartilhada entre geradores, transportadores e o poder público pela gestão dos resíduos;
II – A redução, reutilização e reciclagem como principais estratégias para o manejo sustentável dos resíduos;
III – A destinação ambientalmente adequada, evitando descartes irregulares e impactos ambientais negativos;
IV – A fiscalização e controle pelo poder público para garantir o cumprimento das normas estabelecidas.
Art. 4º São responsáveis pela gestão dos resíduos da construção civil no município:
I – Geradores: proprietários, construtores, empreiteiros e demais responsáveis por obras e reformas;
II – Transportadores: empresas ou autônomos que realizam o transporte de resíduos da construção civil;
III – Destinatários: empresas e locais devidamente licenciados para recebimento e tratamento dos resíduos;
IV – Poder Público Municipal: responsável pelo planejamento, fiscalização e implementação das diretrizes do PMGRCC.
Art. 5º A destinação dos resíduos da construção civil deve seguir a seguinte ordem de prioridade:
I – Reutilização e reciclagem, sempre que possível;
II – Reaproveitamento em outras obras públicas ou privadas;
III – Disposição final ambientalmente adequada.
Art. 6º Fica proibido o descarte irregular de resíduos da construção civil em vias públicas, terrenos baldios, áreas de preservação ambiental e outros locais não licenciados para esse fim.
Art.7º O Município poderá estabelecer parcerias público-privadas, convênios e incentivos para fomentar a criação de ecopontos e usinas de reciclagem de resíduos da construção civil.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, podendo contar com apoio de outros órgãos municipais.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, quando necessário, para suprir lacunas ou disciplinar situações omissas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 30 de setembro de 2025.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
PREFEITO
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.