IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 30 de setembro de 2025 | Edição nº 1151 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.122, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da Lei Municipal nº 1.746/2024 (LDO 2025) e dá outras providências.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E EM ESPECIAL PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.746 DE 01 DE JULHO DE 2024.
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina a limitação de empenho e movimentação financeira sempre que se verificar, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 1.746/2024, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a execução orçamentária e financeira com a arrecadação efetiva das receitas municipais, a fim de assegurar o equilíbrio fiscal;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinada a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder Executivo Municipal, observadas as condições e critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º A limitação de empenho e movimentação financeira terá por finalidade compatibilizar a execução da despesa com a estimativa da receita, visando assegurar o cumprimento das metas de resultado fiscal estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º O montante a ser contingenciado corresponderá ao valor necessário à recomposição do equilíbrio entre receitas e despesas, nos termos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do bimestre, devendo ser observado o seguinte:
I – a limitação deverá incidir proporcionalmente sobre as dotações discricionárias do orçamento;
II – serão preservadas as despesas constitucionais e legais de caráter obrigatório, tais como:
a) folha de pagamento de pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências constitucionais e legais;
d) despesas destinadas à saúde e à educação, respeitados os percentuais mínimos de aplicação.
§ 1º – A limitação de empenho e movimentação financeira não poderá incidir sobre as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, bem como sobre aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, ressalvadas as hipóteses em que a frustração da receita comprometa a prestação desses serviços.
§ 2º – A limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser realizada de forma proporcional, respeitando-se as prioridades estabelecidas na LDO e preservando-se as despesas de caráter continuado essenciais à manutenção dos serviços públicos.
§ 3º – A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser revista sempre que houver alteração na receita estimada que a justifique.
Art. 4º Compete à Diretoria de Finanças propor, implementar e monitorar as medidas de limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este Decreto, sob supervisão direta do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º A limitação poderá ser revista sempre que houver alteração na estimativa de receita, de modo a adequar a execução orçamentária à nova realidade fiscal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 30 de setembro de 2025.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 30 de setembro de 2025.
JESSICA DAIANE FORMAGIO
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.