IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 01 de outubro de 2025 | Edição nº 1347 | Ano VI

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA N.º 394, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

EDNA FLOR, Presidente da Câmara Municipal de Araçatuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, XII, da Lei Orgânica do Município de Araçatuba:

R E S O L V E:

Art. 1.º A Câmara Municipal de Araçatuba poderá adotar, como medida alternativa à aplicação de penalidades disciplinares em infrações de menor potencial ofensivo, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos do Decreto Municipal n.º 22.765, de 16 de maio de 2023, cuja disciplina aplicar-se-á integralmente ao Legislativo Municipal.

§ 1.º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em matéria disciplinar.

§ 2.º O TAC terá por finalidade promover a adequação da conduta funcional do servidor, mediante compromissos assumidos voluntariamente, não importando em reconhecimento de falta grave nem implicando antecedentes disciplinares para fins de reincidência, salvo no caso de descumprimento do compromisso firmado.

§ 3.º O descumprimento do TAC acarretará a imediata instauração do procedimento disciplinar cabível, sem prejuízo da aplicação da penalidade correspondente à infração originária.

§ 4.º A assinatura do TAC suspenderá a tramitação de eventual processo disciplinar em curso, até o cumprimento integral das obrigações nele previstas.

Art. 2.º O TAC poderá ser celebrado somente quando o servidor interessado, além de atendidos outros requisitos previstos na legislação aplicável:

I – estiver no exercício de cargo ou função pública, efetivo ou em comissão, na Câmara Municipal de Araçatuba;

II – não possuir registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

III – houver ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado ao Legislativo Municipal.

Art. 3.º Por meio do TAC, o servidor comprometer-se-á a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação aplicável, bem como a cumprir eventuais compromissos propostos pela Câmara Municipal, com os quais tenha concordado voluntariamente.

Art. 4.º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, mediante proposta do Secretário-Diretor Geral, da comissão processante ou sindicante, ou a pedido do interessado.

§ 1.º Quando anterior à abertura de procedimento administrativo disciplinar, a celebração do TAC será precedida de apuração preliminar com o objetivo de verificar a materialidade e a autoria.

§ 2.º Nos procedimentos disciplinares acusatórios, a proposta de TAC formulada pelo acusado dependerá de manifestação prévia do Secretário-Diretor Geral ou da comissão processante ou sindicante constituída.

Art. 5.º O TAC deverá conter, no mínimo:

I – a qualificação do servidor público envolvido;

II – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III – a descrição das obrigações assumidas;

IV – o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

V – a forma de fiscalização das obrigações assumidas;

VI – as assinaturas do compromissário e do celebrante.

§ 1.º As obrigações estabelecidas pela Câmara Municipal deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a mitigar a ocorrência de nova infração e a compensar eventual dano.

§ 2.º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, entre outras:

I – a reparação do dano causado;

II – a retratação do interessado;

III – a participação em cursos que visem à correta compreensão de deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço;

IV – acordo relativo ao horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;

V – cumprimento de metas de desempenho;

VI – sujeição a controles específicos relativos à conduta praticada;

VII – obrigações específicas aplicáveis à situação concreta.

§ 3.º A fiscalização das obrigações assumidas ficará a cargo da chefia imediata do compromissário ou de servidor designado pela autoridade celebrante.

Art. 6.º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do servidor público, ou ao servidor designado, se for o caso, mediante envio de cópia do Termo, para ciência e acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

§ 1.º Finalizado o prazo previsto no TAC, a chefia imediata ou o servidor designado comunicará seu cumprimento à autoridade celebrante, que informará a unidade de controle e gestão de pessoal da Câmara Municipal.

§ 2.º Verificado o cumprimento das condições do TAC, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

§ 3.º Em caso de descumprimento, a chefia imediata ou o servidor designado comunicará imediatamente à autoridade celebrante, para as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajuste.

Art. 7.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Publique-se.

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 30 DE SETEMBRO DE 2025

assinado eletronicamente

EDNA FLOR

PRESIDENTE

assinado eletronicamente

EDISON EDUARDO GOMES

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL


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