IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 30 de setembro de 2025 | Edição nº 2118 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 570, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS a ser realizado no exercício de 2025 pelo Município de Itupeva e dá outras providências de natureza específica.

ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 23 de setembro de 2025, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído, por meio e nos termos específicos desta Lei, no âmbito do Município de Itupeva, de forma especial excepcional, o Programa de Recuperação Fiscal de 2025, o qual terá por base a redução de multa e juros moratórios, decorrentes do inadimplemento e da mora no cumprimento da obrigação, nos moldes da legislação vigente, incidentes sobre a dívida em atraso, para pagamento integral dos valores devidos, situação esta regulada exclusivamente pela presente Lei, visando promover a regularização dos créditos municipais de origem tributária ou não, inscritos em dívida ativa, até 31 de dezembro de 2024, ajuizados ou a ajuizar, parcelados administrativamente ou a parcelar, nos seguintes termos:

I - para liquidação integral de dívida existente junto à Prefeitura Municipal de Itupeva poderá ser realizada:

parcela única, a ser paga exclusivamente no ato, com redução de 100% (cem por cento) nos valores de multa e juros moratórios incidentes;

parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) nos valores de multa e juros moratórios incidentes sobre os valores em atraso, mediante requerimento do interessado.

II - para os imóveis que foram objetos de regularização fundiária no âmbito do programa “A Casa é Sua”, da municipalidade, o valor aferido para liquidação da dívida com a redução de 100% (cem por cento) de multas e juros, constantes neste artigo, poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) vezes, desde que a parcela mínima não seja inferior a 50 (cinquenta) reais, e com o pagamento dos encargos judiciais e honorários no vencimento da primeira parcela, a requerimento do interessado.

Lei Complementar n° 570/2025 02

Parágrafo único. O programa instituído no caput visa atender, também, ao disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, em especial seu artigo 2º, que estabelece que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

Art. 2º No caso da dívida já ser objeto de execução fiscal, o Programa de Recuperação Fiscal aprovado especificamente nesta Lei não alcançará os valores das custas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos juntamente com a parcela única, sob pena de prosseguir os trâmites administrativos ou judiciais para recebimento desses valores única e exclusivamente.

Art. 3º Para fazer jus aos benefícios estabelecidos especificamente nesta Lei, do Programa de Recuperação Fiscal para Pessoa Física de 2025 do Município de Itupeva, o devedor, na forma estabelecida no inciso I do art. 1º desta Lei, deverá fazer o pagamento integral no ato, sendo que, não observadas estas regras pelo devedor, sujeito passivo da obrigação, este não terá direito de ingressar no Programa de Recuperação Fiscal de 2025, restando a dívida na forma anteriormente existente, sem qualquer redução de multa e juros de mora ou qualquer parcelamento incentivado.

Art. 4º A redução de multa e juros moratórios estabelecidos por esta Lei, de forma específica, excepcional e especial, não conferem ao devedor, sujeito passivo da obrigação, qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas anteriormente a este título, decorrentes e incidentes em pagamentos de obrigações efetivadas em atraso, bem como não enseja qualquer direito à redução das multas e juros de mora aplicados nos casos de inadimplência de obrigações pecuniárias futuras ou em parcelamentos já concedidos ou a serem concedidos fora dos termos, dos prazos e das condições estabelecidos expressamente nesta Lei específica.

Art. 5º O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS de que trata esta Lei, será de 01/10/2025 a 31/03/2026.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itupeva, 29 de setembro de 2025; 60º da Emancipação Política do Município.

ROGÉRIO CAVALIN

Prefeito Municipal

Lei Complementar n° 570/2025 03

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

RAFAEL CARBONARI BATISTA

Secretário Municipal de Gestão Pública

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários Interino


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.