IMPRENSA OFICIAL - SABINO
Publicado em 30 de setembro de 2025 | Edição nº 1059 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 2.610, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO PELOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
FERNANDO HENRIQUE FLORINDO, Prefeito do Município de Sabino, nos usos das suas atribuições legais
DECRETA:
Art. 1º. A apresentação de atestados médicos, com o objetivo de justificar as faltas dos funcionários públicos municipais, inclusive os contratados por prazo determinado, em decorrência de incapacidade para o exercício das funções motivada por doença ou acidente do trabalho, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º. Os atestados médicos originais deverão ser protocolados das 08:00 horas até 16:30 horas de segunda à sexta-feira na Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Sabino, até o 3º (terceiro) dia útil da data do início de seu afastamento do trabalho.
§ 1º. Em caso de internação hospitalar, de impossibilidade de locomoção ou doença infectocontagiosa, o funcionário ou seu representante deverá comunicar o fato à Divisão de Recursos Humanos por telefone, whatsapp ou e-mail, em até 03 (três) dias úteis a contar do primeiro dia do afastamento, devendo protocolar a via original no prazo máximo de 03 (três) dias úteis do término da impossibilidade de comparecer na Divisão de Recursos Humanos.
§ 2º. Para fins do caput e § 1º, os prazos têm início no primeiro dia útil seguinte à data da emissão do atestado ou do término da impossibilidade de comparecer na divisão.
§ 3º. O protocolo do atestado deve ser feito pelo próprio funcionário público municipal e caso não seja possível, por um representante.
§ 4º. Em hipótese alguma o atestado deverá ser entregue ao chefe imediato.
Art. 3º. Os atestados médicos para serem aceitos como comprovação da ausência ao serviço, deverão estar devidamente identificados com:
I - Nome completo do paciente;
II - Quantidade de dias concedido de afastamento recomendado;
III - As datas de atendimento, início do afastamento e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir;
IV - Identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo com número de registro no respectivo conselho da classe ou atestados digitais emitidos nos termos de resolução expedida pelo Conselho Regional de Medicina;
V - CID (Classificação Internacional de Doenças), quando autorizado pelo paciente.
Parágrafo único. O atestado médico deverá ter os seus dados registrados de maneira legível e compreensível, sem qualquer rasura.
Art. 4º. Os atestados médicos que não atenderem aos requisitos e prazos estabelecidos neste Decreto não serão admitidos para fins de justificar e/ou abonar ausência do funcionário.
Art. 5º. Este decreto aplica-se aos atestados odontológicos para fins de justificativa de faltas.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sabino, 29 de setembro de 2.025.
FERNANDO HENRIQUE FLORINDO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Diretoria de Administração e Finanças, na data supra.
LUCAS JOSÉ ROSSINOLI MARTINS
Diretor de Administração e Finanças
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