IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 30 de setembro de 2025 | Edição nº 1866 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.369, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

Estabelece diretriz para as ações de Promoção da Dignidade Menstrual no âmbito do município de Pederneiras, e determina outras providências.

Autoria: Vereadoras Ângela Maria Mariano Vermelho; Nanci Aparecida de Oliveira.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pederneiras aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° O município de Pederneiras, estado de São Paulo, instituirá ações de Promoção da Dignidade Menstrual, nos termos que especifica.

Art. 2º As ações instituídas por esta lei têm como objetivo a conscientização acerca da menstruação, e visam, em especial:

I. combater a precariedade menstrual, assim estabelecida com o a falta de condições higiênicas mínimas às pessoas que menstruam;

II. promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

III. garantir a universalização do acesso às mulheres em situação de vulnerabilidade econômica aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.

Art. 3° As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei poderão consistir nas seguintes diretrizes básicas:

I. disponibilização e distribuição gratuita de absorventes pelo Poder Público para mulheres de baixa renda e estudantes de escolas públicas no âmbito do município;

II. desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação;

III. incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher;

IV. elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover o fornecimento e a distribuição dos absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades das beneficiárias, considerando as características logísticas de cada uma das categorias e segundo disponibilidade orçamentária.

Art. 5º O Poder Executivo definirá os critérios para distribuição gratuita dos absorventes higiênicos, podendo utilizar, para tal finalidade, o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, ao qual competirá incluir as ações previstas nas Leis Orçamentárias Municipais, sobretudo o Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 30 de setembro de 2025.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


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