IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE
Publicado em 01 de outubro de 2025 | Edição nº 978 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1783 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação e execução do serviço público municipal da Loteria de Itapagipe, “A SORTE PARA TODOS” e a instituição do Comitê Gestor.
O Sr. Ricardo Garcia da Silva, Prefeito do Município de Itapagipe/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando o julgado de 30/09/2020 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 492 e 493, de Relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes, que assegurou que a loteria (jogos de prognósticos) é um serviço público, garantindo o direito dos Estados e Municípios explorarem referido serviço no âmbito de suas competências;
Considerando ainda, o Julgado de 04 de novembro de 2020 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 3050 – Rio Grande do Sul, de Relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio, que além de reforçar o quando já decidido pela Corte na ADPF nº 492 e 493 acima citada, pacificou a questão da constitucionalidade dos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) de explorarem o serviço público de loteria, competindo a União exclusivamente legislar sobre a matéria;
Considerando que tal exploração material deve ser realizada de maneira a assegurar receitas não tributárias, estas voltadas para atender as demandas sociais em sentido lato, no âmbito do Município de Vianópolis conforme dispõe a Lei Municipal Nº 583, de 17 de Setembro de 2025 em vigor;
Considerando que os princípios constitucionais explícitos e implícitos do art. 37 da Carta Magna de 1988 objetivam a eficiência e uma atuação alicerçada em critérios objetivos, bem como a expedição de atos fundamentados; e
Considerando que referido serviço público de loteria municipal pode ser explorado diretamente pelo município ou por meio de parceria público privada, concessão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei Municipal nº 583, de 17 de setembro de 2025;
Considerando por derradeiro, que compete ao Executivo regulamentar e a Secretaria de Fazenda e Desenvolvimento Econômico editar as Normas complementares na forma do arts. Lei Municipal nº 583, de 17 de setembro de 2025, regulamentando as normas complementares para a efetiva exploração e implantação dos serviços públicos de loterias,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA, DA ATRIBUIÇÃO, DOS CONCEITOS E DO OBJETO
Art. 1º Fica a Secretaria de Fazenda e Desenvolvimento Econômico responsável pela orientação e acompanhamento da exploração dos serviços públicos de loterias, incluindo as atividades de regulação, de fiscalização e de penalização contratual daqueles que atuam nas atividades relacionadas a este regulamento, na jurisdição do Município de Itapagipe/MG, sem prejuízo das competências previstas na legislação.
§ 1º A loteria de Itapagipe/MG utilizará para todos os fins de direito, o nome fantasia de “A SORTE PARA TODOS” a teor do quanto previsto na Lei Municipal Nº 583, de 17 de setembro de 2025, ficando desde já, autorizado ao Concessionário vencedor do certame editalício utilizar o nome fantasia “A SORTE PARA TODOS” para fins de direito.
§ 2º A Secretaria de Fazenda e Desenvolvimento Econômico, como gestora da “A SORTE PARA TODOS” deve executar direta ou indiretamente mediante contratação de serviços, por meio de parceria público privada, concessão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, autorizando todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na legislação federal de maneira a assegurar recursos não tributários para o cumprimento de sua missão institucional.
Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor da “A SORTE PARA TODOS” que será composto por 1 (um) titular e um suplente designados pelo Prefeito, dentre as seguintes Secretarias e órgãos:
I – Secretaria de Fazenda e Desenvolvimento Econômico, a quem competirá a sua presidência;
II – Secretaria de Educação;
III – Secretaria de Saúde;
IV – Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer;
V – Secretaria de Recursos Humanos.
§ 1º A exploração indireta dos serviços públicos da Loteria neste Município, poderá ser realizada por meio de parceria público privada, concessão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, observadas as normas e atos regulamentares.
§ 2º A Secretaria de Fazenda e Desenvolvimento Econômico poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades públicas da União, de Estados ou dos Municípios, para cumprir as suas finalidades atinentes à exploração do serviço público de loteria, podendo também, caso necessário, contratar empresa especializada em tecnologia da informação (TI) para o acompanhamento e fiscalização das atividades lotéricas desenvolvidas no âmbito do Município.
§ 3º A exploração imediata do serviço público de loteria, como meio de assegurar receitas não tributárias ao Município, competirá à Secretaria de Fazenda e Desenvolvimento Econômico por intermédio próprio ou por meio de parceria público privada, concessão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei, desde que cumpridas às exigências normativas e editalícias, para as modalidades lotéricas descritas nos incisos do art. 5º deste Decreto.
§ 4º As concessões ou permissões previstas na Lei Municipal serão autorizadas ao concessionário ou permissionário que se consagrarem vencedores por meio de certame editalício, precedidas dos respectivos credenciamentos àquelas que atenderem aos requisitos de idoneidade, capacidades técnica, financeira e demais condições previstas em Lei, nos atos normativos expedidos pela Secretaria de Fazenda e Desenvolvimento Econômico e no respectivo edital, observadas as disposições deste Decreto e da Lei Municipal nº 583, de 17 de setembro de 2025, observado o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que trata do regime de concessões e permissões da prestação de serviços públicos.
Art. 3º São competências do Comitê Gestor da “A SORTE PARA TODOS”:
I – definir, e, ou anuir com o concessionário ou permissionário o modelo de exploração dos jogos por meio físico, de base territorial, bem como os jogos com geração e apostas online, podendo, inclusive, fazer tais explorações direta e indiretamente, através de contratação de serviços de parceria público privada, concessão, permissão, credenciamento ou quaisquer outros meios previstos em Lei.
II – emitir regulamentos através de Portarias da sua Presidência;
III – fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da Lei, dos contratos de serviços de concessão, para a exploração de jogos em geral, incluindo àqueles explorados online, quando aqueles não estejam expressamente fixados na Legislação;
IV – pronunciar-se sobre os planos de implantação e projetos de construção de infraestruturas e de outros equipamentos que constituam obrigações legais ou contratuais das prestadoras de serviços, das concessionárias ou permissionárias;
V – exercer os poderes e as competências atribuídas ao Município, por Lei ou por contrato, realizando uma gestão criteriosa e eficaz voltada para salvaguardar o interesse público e sua missão institucional;
VI – decidir, definitivamente, os processos administrativos de sua alçada e, se for o caso, aplicar as multas e demais medidas sancionatórias previstas na Lei, por força dos seus contratos, bem como adotar as medidas cautelares que se revelem necessárias;
VII – deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos sancionatórios, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório, nos termos da Lei e da Constituição da República;
VIII – expedir e aprovar códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência;
IX – expedir relatórios sobre as atividades inerentes à exploração do serviço público da “A SORTE PARA TODOS”;
X – elaborar e executar o orçamento anual dos serviços necessários para as atividades de regulação e fiscalização dos agentes responsáveis pelos Jogos, bem como assegurar a respetiva execução;
XI – realizar os procedimentos de formação dos contratos de serviço de parceria público privada, concessão, permissão, credenciamento, autorizando ou expedindo às licenças, conforme o caso, de maneira a selecionar e permitir que o serviço público de loteria seja explorado com eficiência e responsabilidade;
XII – homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas online;
XIII – determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações respeitando à gestão e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira ou tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loterias, e;
XIV – controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar acerca da exploração, direta ou indireta, do serviço público de loteria neste Município, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES LOTÉRICAS
Art. 4º Para efeitos deste Decreto consideram-se:
I – Loteria: serviço público municipal criado pela Lei Municipal nº 583, de 17 de setembro de 2025, tem por objeto o fomento de áreas sociais relevantes, através da captação de receita não tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 dezembro de 2018 e outras modalidades que porventura vieram a ser criadas por Lei Federal, a serem exploradas no território do Município de Itapagipe/MG;
II – Modalidade lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados pelo Comitê Gestor da “A SORTE PARA TODOS” e que tenha sido instituída originalmente na legislação federal com esse título;
III – Operador lotérico municipal: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária ou permissionária para o desenvolvimento de produtos e de todas as demais atividades necessárias à respectiva comercialização, através da internet ou de pontos de venda físicos, no Município de Itapagipe/MG;
IV – Produto Lotérico: produto criado com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes e em conformidade com as normativas do Comitê Gestor da “A SORTE PARA TODOS”;
V – Plano Lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições;
VI – Ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar e jogar sucessiva e descontroladamente.
§ 1º O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico comunicado e aprovado previamente pelo Comitê Gestor da “A SORTE PARA TODOS” podendo ser alterado a cada novo período ou nos termos dos contratos com o operador lotérico, para garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender o interesse público do Município.
§ 2º Se a modalidade lotérica for de quota fixa, ela deverá ser explorada observando-se todos os preceitos contidos na Lei Federal nº 13756, de 12 de dezembro de 2018, eximindo o Comitê Gestor da “A SORTE PARA TODOS”, bem como o próprio Município, dos riscos financeiros em eventual resultado negativo da operação; entenda-se como de quota fixa a modalidade lotérica em que o apostador sabe, de antemão, o exato valor que poderá receber a título de premiação em relação à aposta registrada;
§ 3º Se a modalidade lotérica for de quota variável, na qual o valor do prêmio a ser pago ao vencedor será conhecido após a realização da aposta ou do sorteio, o montante destinado à premiação deverá ser, no mínimo, o percentual previsto na tabela do Anexo I deste Decreto, observando-se a mesma modalidade, a fim de assegurar a competitividade, a segurança e a arrecadação para o Município de Itapagipe/MG, nos termos das condições previstas para cada modalidade; e;
§ 4º Nos Produtos Lotéricos que envolvam sorteios ou premiação instantânea, os respectivos Planos Lotéricos deverão observar o percentual mínimo destinado ao pagamento dos prêmios, conforme previsto na tabela do Anexo I deste Decreto;
§ 5º Em atenção ao contido neste artigo, o percentual mínimo destinado ao cálculo para pagamento de prêmios e os recolhimentos dos respectivos tributos, estes que em conjunto formam o payout, obedecerá à tabela do Anexo I deste Decreto.
§ 6º Cada Plano Lotérico deverá conter, no mínimo: definição da modadlidade, número de apostas e de prémios, valores envolvidos, prazo de validade, mecanismos de sorteio, regras de premiação, canal de atendimento ao consumidor, medidas de combate à ludopatia e recursos de segurança antifraude.
Art. 5º Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contidas na Lei Municipal nº 583, de 17 de setembro de 2025 e àquelas previstas na Lei Federal nº 13756, de 12 de dezembro de 2018, assim denominadas:
I – Modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e online disponibilizado na internet);
II – Modalidade de concurso de prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III – Modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
IV – Modalidade lotérica de resultado instantânea: modalidade que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação, e;
V – Modalidade de prognóstico esportivo de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 1º Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas neste dispositivo seguirão as Leis que vierem a ser criadas no âmbito federal, substituir, modificar ou integrar com a previsto na Lei Federal nº 13756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 2º Visando à exploração imediata das modalidades lotéricas acima descritas, como meio de assegurar receitas não tributárias ao Município de Itapagipe/MG, a Secretaria de Fazenda e Desenvolvimento Econômico está autorizada a selecionar publicamente, mediante procedimento licitatório de concessão ou permissão a exploração dos serviços públicos de loterias no âmbito do Município.
§ 3º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto, deverão atender, minimamente, as seguintes disposições:
I – publicação das regras de cada produto lotérico, disponível no site próprio da “A SORTE PARA TODOS” e nos próprios produtos lotéricos;
II – previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, custeado pelo operador concessionário ou permissionário;
III – previsão de destinação de receita para o Município de Itapagipe/MG obedecerá os preceitos previstos no art. 11, Lei Municipal Nº 583, de 17 de setembro de 2025;
§ 4º Cada Produto Lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente na cartela do produto, preferencialmente, ou em outros meios de maneira inequívoca, aqui considerado o conjunto de regras que define a quantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um produto lotérico e, ou uma série de sorteios e produtos, podendo, ainda, adotar o resultado dos sorteios da Loteria da União Federal para as modalidades similares;
§ 5º Para as modalidades em que houver a captação de apostas pela internet ou outro meio eletrônico, deve ficar previamente assegurado o atendimento à territorialidade, mediante certificação técnica por entidade especializada ou sistema homologado pela Administração Pública, sob pena de suspensão da autorização.
CAPÍTULO III
DA RECEITA DA LOTERIA A SORTE PARA TODOS
Art. 6º A receita operacional bruta do serviço da “A SORTE PARA TODOS” é o resultado da diferença entre a receita proveniente da comercilização pela Concessionária de apostas físicas e online, e a premiação paga aos apostadores, cuja tabela de repasse ao Poder Concedente, está disposta no Anexo II deste Decreto, observando-se ainda, todos os preceitos da Lei Federal nº 13.756, de 12 dezembro de 2018 e Lei Municipal nº 583, de 17 de setembro de 2025.
§ 1º O recolhimento do produto da arrecadação deverá ser realizado pela pessoa jurídica concessionária ou permissionária, a qualquer título, para explorar o serviço público de loterias, sem custo para o Município, devendo formalizar a prestação de contas mensalmente, com o respectivo repasse devido ao Município de Itapagipe/MG.
§ 2º Os prêmios não reclamados pelos apostadores à Concessionária em até 90 (noventa) dias serão destinados ao financiamento de ações voltadas à assistência social.
Art. 7º Constituem receitas do Município decorrentes da exploração do serviço da “A SORTE PARA TODOS”:
I – o produto da arrecadação proveniente da exploração das modalidades lotéricas previstas na e Lei Municipal nº 583, de 17 de setembro de 2025, cujo percentual de repasse ao Município, está disposto no Anexo II deste Decreto, oriundo da Receita Operacional Bruta, que é o resultado da diferença entre a receita proveniente da comercialização pela Concessionaria das apostas físicas e online, e a premiação paga aos apostadores;
II – a receita decorrente de pagamentos da outorga variável, pela concessão ou permissão, conforme o caso, e que será devida por todos os operadores lotéricos;
III – os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;
IV – os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V – o resultado de acordos e de convênios celebrados;
VI – outras fontes permitidas em Lei.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DA RECEITA
Art. 8º A receita líquida obtida com a exploração do serviço público da “A SORTE PARA TODOS”, será destinada da seguinte forma:
I – vinte e cinco por cento, no mínimo, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público municipal;
II – quinze por cento, no mínimo, a ações e serviços públicos de saúde;
III – o percentual remanescente às demais áreas de interesse público municipal, como assistência social, esporte, cultura, segurança e inclusão de populações em situação de vulnerabilidade.
§ 1º. A aplicação dos recursos observará os parâmetros legais e constitucionais vigentes, em especial os contidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e em suas emendas constitucionais e a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 2º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar, por ato próprio, os critérios e a forma de rateio dos valores destinados às áreas mencionadas neste artigo.
Art. 9º Compete ao comitê gestor da “A SORTE PARA TODOS”, credenciar os operadores lotéricos do Município de Itapagipe/MG, mediante comprovação do atendimento de todos os requisitos constantes deste Decreto e dos respectivos editais, para que estes, por meio de concessão ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em Lei, realizem a exploração do serviço público de loterias pelo prazo de 20 (vinte) anos.
§ 1º Os operadores lotéricos credenciados deverão desenvolver todas as ações necessárias, às suas custas e responsabilidades, e explorar o serviço público de loteria do Município, limitado às modalidades que lhes forem permitidas, nos termos da Lei Federal ou Municipal, deste Decreto e do Edital, e nos limites do território do Município de Itapagipe/MG.
§ 2º Os operadores lotéricos deverão, mensalmente, prestar contas ao Comitê Gestor da “A SORTE PARA TODOS”, devendo informar todos os dados sobre:
I – faturamento;
II – premiações;
III – pagamento de tributos;
IV – recolhimento da outorga variável devida ao Município.
§ 3º Ao término de cada exercício financeiro, os operadores lotéricos deverão apresentar relatório completo e auditado das operações realizadas, contendo balanço financeiro, valores arrecadados, prêmio pagos, tributos recolhidos e repasses efetuados ao Município.
Art. 10. É ato de competência do Secretário de Fazenda e Desenvolvimento Econômico, podendo ser delegada ao Comitê Gestor da “A SORTE PARA TODOS”, dispor sobre a auditoria dos sorteios lotéricos, as certificações de produtos e os procedimentos lotéricos ou outros temas correlatos.
Parágrafo único.A Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico poderá instituir Comissão de Acompanhamento da Concessão, com composição técnica, destinada a monitorar a execução contratual, o desempenho operacional dos operadores e o cumprimento dos planos lotéricos aprovados.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. O Comitê Gestor da “A SORTE PARA TODOS” na qualidade de executora do serviço público de loteria, poderá diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessárias, as devidas inspeções, inclusive da vigilância sanitária.
Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo abrange o acesso às dependências, itens, documentos e equipamentos dos operadores lotéricos, relacionados à prestação do serviço de loteria, observado o devido processo legal, o direito à confidencialidade das informações e o direito de propriedade dos administrados.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 12. Conforme previsto na legislação de regência das contratações públicas e de fiscalização, prevista neste Decreto, de competência do Comitê Gestor da “A SORTE PARA TODOS”, podendo ser delegada ao referido Comitê a inobservância, pelos concessionários ou permissionários e demais contratados para as atividades lotéricas no Município, das normas previstas em Lei, regulamento ou edital, implicará sanções administrativas, independentemente de ordem judicial e conforme a gravidade da conduta, por meio de auto de infração devidamente fundamentado, nos seguintes termos:
I – advertência;
II – multas, conforme Leis de que tratam das contratações públicas;
III – suspensão temporária de funcionamento;
IV – cassação do credenciamento, concessão ou permissão ou outra forma de contratação.
§ 1º Será garantido ao concessionário ou permissionário o direito a ampla defesa e ao contraditório para que se proceda qualquer das penalidades elencadas nos itens I, II, III e IV do caput deste artigo.
§ 2º Nenhuma modalidade lotérica prevista neste Decreto poderá ser explorada no território do Município de Itapagipe/MG, sem concessão ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em Lei, realizadas pelo Comitê Gestor da “A SORTE PARA TODOS”, salvo quando exploradas pela União Federal ou pelo Estado de Goiás, na forma da Lei.
§ 3º O não pagamento de tributos, prêmios, outorga ou repasse obrigatório poderá gerar multa administrativa de até 20 vezes o valor inadimplido, bem como suspensão da concessão até sua regularização, em caso de reincidência, o credenciamento poderá ser cancelado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os operadores lotéricos e demais agentes, incluindo os prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jurídicas administradoras, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, os operadores responderão objetivamente por danos causados a terceiros em razão da eexploração do serviço público de loteria.
Art. 14. A participação em campanha publicitária, a aposta e a aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades municipais são vedadas às pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e às pessoas incapazes nos termos da Lei.
Paragráfo único. São direitos dos apostadores:
I – Receber informações claras sobre regras, probabilidades e prazos;
II – Receber os prêmios dentro dos prazos estipulados;
III – Ter acesso a canais de atendimento para dúvidas ou reclamações;
IV – Ter garantia a proteção de seus dados pessoais;
V – Contar com infraestrutura acessível conforme a legislação;
VI – Participar de forma voluntária, sendo vedada a participação de menores de 18 anos.
Parágrafo único. Compete ao operador garantir o cumprimento desses direitos, sob pena das sanções previstas neste Decreto.
Art. 15. A Secretaria de Fazenda e Desenvolvimento Econômico, por meio do Comitê Gestor da “A SORTE PARA TODOS”, na qualidade de executora do serviço de loteria, será responsável e prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 16. O Comitê Gestor da “A SORTE PARA TODOS”, está autorizado a desenvolver mecanismos de cooperação administrativa com outros entes da Federação, em especial em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos com exploração física ou online.
Parágrafo único. Adicionalmente ao caput deste artigo deve ser assegurado o jogo responsável, incluindo a criação de banco de dados com informação atualizada sobre as pessoas que voluntária, administrativa ou judicialmente, se encontrem impedidas de jogar.
Art. 17. Fica autorizado ao Comitê Gestor da “A SORTE PARA TODOS”, no exercício das suas atribuições, a utilização, diretamente ou através de terceiros, de sistemas ou plataformas digitais de inovação tecnológica, para execução de atividades de recebimento de receitas, bem como, pagamento de prêmios, providenciando o intercâmbio entre créditos originados da compra de suas loterias e as demais facilidades providenciadas pelo Município de Itapagipe/MG, nos termos da Legislação Federal.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itapagipe, 30 de setembro de 2025
Ricardo Garcia da Silva
Prefeito Municipal
ANEXO I
MODALIDADE LOTÉRICA | PAYOUT MÍNIMO |
| Prognóstico Numérico (baseados em sorteios) | 45% |
| Prognóstico Esportivo | 45% |
| Prognóstico Específico | 45% |
| Instantânea | 60% |
| Passiva | 70% |
| Apostas de Quota Fixa | 70% |
ANEXO II
MODALIDADE LOTÉRICA | % DE REPASSE |
| Apostas de Quota Fixa – Meio Online | 2% |
| Apostas de Quota Fixa – Meio Físico | 2% |
| Loteria de Prognosticos Numéricos | 2% |
| Loteria de Prognosticos Específicos | 2% |
| Loteria Instantânea | 2% |
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