IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 01 de outubro de 2025 | Edição nº 359 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N°847/2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Paranhos, para o período de 2026 a 2029, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal, Sr. Hélio Ramão Acosta, conforme dispõe art. 29, § 1º da Lei Orgânica do Município, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Paranhos, para o período de 2026 a 2029.

Art. 2º - O Plano Plurianual do Município de Paranhos para o período de 2026 até 2029 será executado conforme as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais de cada exercício, tendo como diretrizes e objetivos gerais:

I. Transparência e Eficiência na Gestão

II. Gestão Acessível à População

III. Esporte e Lazer para todos

IV. Desenvolvimento e Estruturação Urbana

V. Desenvolvimento da Agricultura

VI. Preservação do Meio Ambiente

VII. Desenvolvimento do Fundeb

VIII. Educação com Qualidade para todos

IX. Assistência Social fortalecida

X. Saúde como prioridade

XI. Gestão Eficiente da Previdência Municipal

XII. Desenvolvimento da Cultura Local

XIII. Programa Primeira Infância

Art. 3º - o município adota o PMPI como política pública estruturante, em consonância com o ECA (Lei nº 8.069/1990) e o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016).

Art. 4º - O PPA 2026-2029 do Município de Paranhos compreende os órgãos da Administração Direta, Autarquia e Fundações e está ordenado na atuação da Gestão Municipal sob a forma de programas, agregando-os por ações (projetos e atividades), conforme Anexo único.

Art. 5º - As ações dos programas serão correlacionadas aos projetos, atividades e operações especiais inclusos nas leis orçamentárias de cada exercício que compreender o Plano Plurianual.

§ 1º - Com base nos projetos, atividades e operações especiais dos orçamentos anuais será realizada a avaliação financeira das ações do PPA, nos termos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 2º - Para proceder à avaliação física das ações do PPA poderão ser utilizados instrumentos de trabalho como relatórios estatísticos, relatórios de execução de obras, entre outros.

§ 3º - Para que as ações possam ser correlacionadas com os programas de trabalho da lei orçamentária, fica o Executivo municipal autorizado a:

I.. Adequar a projeção das receitas constantes no Anexo II desta Lei, por ocasião do envio à Câmara dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Programa, nos exercícios a que se referirem;

II.. Adequar os valores das ações contidas no Anexo I – Programas Plano de Investimento – Físico/Financeiro, conforme a lei orçamentária anual e as alterações orçamentárias procedidas durante os exercícios de aplicação do Plano Plurianual;

III. Incluir e adequar as metas dos indicadores dos programas e seus respectivos índices, as metas das ações, conforme a elaboração e execução dos orçamentos anuais;

IV. Alterar o órgão responsável por programas e ações;

V.. Incluir, excluir ou alterar as iniciativas gerencias, limitadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras; e

VI. Adequar o relatório diagnóstico, plano de metas governamentais – objetivos e indicadores conforme a realização de receitas, convênios e metas para o período.

Art. 6º - As metas físicas dos programas e ações previstas neste Plano Plurianual poderão ser detalhadas, complementadas ou ajustadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais de cada exercício, em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, sem prejuízo da execução das políticas públicas estabelecidas.

Art. 7º - A avaliação e monitoramento do PPA 2026 a 2029 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas e verificação do alcance das metas prioritárias do governo, fornecendo informações para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

Parágrafo único - A avaliação anual do PPA 2026 a 2029 será realizada por cada órgão responsável pelos seus respectivos Programas.

Art. 8º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro compreenderá, essencialmente:

I. As prioridades da administração pública municipal;

II. A estrutura e organização dos orçamentos;

III. As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;

IV. As diretrizes gerais para a execução dos orçamentos;

V. As disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VI. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e serviços com terceiros;

VII. O Anexo de Metas Fiscais;

VIII. O Anexo de Riscos Fiscais; e

IX. As disposições gerais.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 30 de setembro de 2025.

HÉLIO RAMÃO ACOSTA

Prefeito Municipal


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