IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 01 de outubro de 2025 | Edição nº 1152 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA Nº 4.511, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo contra os servidores públicos que indica e dá outras providências.”
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e ainda:
CONSIDERANDO denúncia recebida pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
CONSIDERANDO boletim de ocorrência registrado pela Polícia Civil MN0726-1/2025;
CONSIDERANDO que os fatos foram apurados pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal através da sindicância n.º 03/2025, em que se verificou indícios de autoria e materialidade da infração disciplinar;
CONSIDERANDO o parecer da Corregedora da Guarda Civil Municipal de Lindoia, opinando pela instauração de processo administrativo disciplinar contra membros da Guarda Civil Municipal, em decorrência de, em tese, ter praticado infração disciplinar;
CONSIDERANDO que, em tese, os servidores públicos municipais L. R. S. e D. B., violaram o disposto no art. 62, incisos XIV e XVII, bem como praticaram as transgressões disciplinares previstas nos incisos I e II do art. 64, todos da Lei Complementar 1.787, de 28 de fevereiro de 2025, principalmente quando violaram o disposto nos art. 1° e 22 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), quando adentraram em residência que não possuíam mandado de prisão ou devida autorização para tal feito.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurado processo administrativo disciplinar para apuração da conduta dos Servidores Públicos Municipais Sr. L.R.S. portador da cédula de identidade RG nº 32.xxx.xxx-0 e inscrito no CPF sob o nº 266.xxx.xxx-06 e Sr. D.B. portador da cédula de identidade RG n° 48.xxx.xxx-9 e inscrito no CPF sob o n° 413.xxx.xxx-50 (dados suprimidos em atenção à política de proteção de dados - LGPD), por violação, em tese, ao disposto no art. 62, incisos XIV e XVII e art. 64, incisos I e II, todos da Lei Complementar n.º 1.787/2025, por ter, em tese, violado os artigos 1° e 22 da Lei n.º 13.869/2019, de 05 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade), ao adentrarem em residência sem o devido mandado de prisão a fim de localizar um procurado da justiça, deixando de observar a ilegalidade de tal ato, uma vez que, como é de conhecimento de ambos, há a necessidade expressa de se apresentar mandado de prisão constando o endereço ou ter uma autorização do responsável pelo imóvel, o que segundo as testemunhas não aconteceu pelo fato de ali estar presente somente um senhor idoso e incapaz de responder pelos próprios atos.
Art. 2º O presente processo será instruído por Comissão Processante, neste ato constituída e composta pelos seguintes servidores públicos municipais, sob a presidência do primeiro:
I – Presidente: KEILA PAES DE MENEZES - Corregedora
II – Membro: FABRICIO CASTRO DOS SANTOS
III – Membro: ELAINE GODOI DO CARMO
§ 1º A Presidente nomeará um(a) secretário(a) dentre os membros da Comissão Processante ou outro(a) servidor(a) público(a) municipal efetivo e estável, com grau de escolaridade igual ou superior ao da servidora pública indicada no art. 1º desta Portaria.
§ 2º A Presidente fica autorizada a requisitar e obter dados, informações e documentos junto à divisão de recursos humanos e todos os demais órgãos desta Prefeitura Municipal de Lindoia, estado de São Paulo, que tenham alguma relação com a admissão dos servidores públicos municipais indicados no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Fica assegurado aos servidores públicos indicados no art. 1º, desta Portaria, o direito ao contraditório e a ampla defesa, inclusive podendo ser assistidos por advogado.
Parágrafo único. Fica autorizado aos servidores públicos indicados no art. 1º, desta Portaria, e a seu advogado, o direito a vistas do processo administrativo, extração de cópias, obtenção de dados e informações, desde que digam respeito ao seu, podendo ainda, elaborar requerimentos e apresentar pedido de provas, que não serão admitidos se não evidenciarem correlação ou pertinência com os fatos apurados no processo administrativo instaurado por esta Portaria.
Art. 4º O processo administrativo instaurado pelo art. 1º desta Portaria, deverá ser encerrado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da citação do servidor público indicado pelo art. 1º desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 30 de setembro de 2025.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no Diário Oficial do Município, registrada na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindóia, em 01 de outubro de 2025.
JESSICA DAIANE FORMAGIO
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO
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