IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 01 de outubro de 2025 | Edição nº 2029 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.722, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação da cobrança de valores referente ao Comércio Eventual.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a exploração do Comércio Eventual, no dia 02 de novembro de 2025, que ocorre tradicionalmente nos trechos entre a Rua Síria a partir do cruzamento com a Avenida Andrade e Silva até a Rua Gastão Vidigal nas proximidades do Cemitério São José em virtude do Feriado de Finados,

D E C R E T A:

Art. 1.º Conforme disposto no artigo 4.º, da Lei Municipal n.º 4.324, de 07 de dezembro de 2017, fica autorizado o exercício de Comércio Eventual no trecho entre a Rua Síria a partir do cruzamento com a Avenida Andrade e Silva até a Rua Gastão Vidigal nas proximidades do Cemitério São José, no dia 2 de novembro do corrente ano (Feriado de Finados), das 05h às 18h, nos termos deste Decreto Municipal.

§ 1.º Para a exploração do Comércio Eventual de que trata o caput deste artigo, será cobrado Preço Público para Bens e Serviços Prestados pela Administração, conforme Decreto n.º 6.944, de 19 de outubro de 2017, e, Taxa Diária de Autorização para Comércio Eventual de acordo com a atividade de comércio, conforme Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, nos valores da tabela abaixo:

ITEMESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIOVALOR DIÁRIO
1Eletrodomésticos, joias, cristais, porcelanas, móveis e demais produtos considerados de alto custo.R$ 73,50
2Alumínios, louças, confecções, artigos de couro e demais produtos assemelhados.R$ 29,40
3Gêneros alimentícios, frutas, verduras e legumes.R$ 14,70
4Produtos importados em geral.R$ 44,10
5Carnês e planos de capitalização ou não, com sorteios.R$ 14,70
6Livros, revistas, publicações e artigos escolares.R$ 14,70
7Outros produtos não previstos nos itens anteriores.R$ 36,75
Preço Público para Bens e Serviços Prestados pela AdministraçãoR$ 49,24

§ 2.º O Comércio Eventual somente poderá ser praticado mediante prévia autorização, e, após o recolhimento do valor previsto no § 1º.

Art. 2.º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na exploração dos espaços públicos poderão requerer sua autorização junto a Divisão de Agricultura, Apoio ao Geoprocessamento, Inspeção de Produtos de Origem Animal e Patrulha Mecanizada, da Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, na Rua Dr. Antonio Olimpio n.º 923 – Centro, até o dia 31 de outubro de 2025, horário das 08h às 16h, portando:

I – cópia do CPF, RG e Comprovante de Residência do Interessado;

II – cópia do Contrato Social ou requerimento de empresário ou estatuto, ata e cartão do CNPJ, se pessoa Jurídica;

III – Atestado de Antecedentes Criminais, expedido há menos 30 dias;

IV – cópia do Certificado de Licenciamento do Veículo, se for o caso;

V – no ato da solicitação o requerente deverá indicar as mercadorias que pretende vender, sendo vedada a alteração no dia do Feriado de Finados;

VI – será indicado pelos Fiscais de Posturas os locais determinados para uso.

Parágrafo único. O feirante com interesse em participar, deverá requerer a autorização e, estando em situação regular fica dispensado do recolhimento da cobrança da autorização e da taxa de Comércio Eventual.

Art. 3.º O exercício do Comércio Eventual de que trata o presente Decreto inicia-se na Rua Síria a partir do cruzamento com a Avenida Andrade e Silva até a Rua Gastão Vidigal, nas proximidades do Cemitério São José, no município da Estância Turística de Olímpia, sendo vedado o comércio fora da área delimitada, devendo respeitar os espaços indicados pela Fiscalização de Posturas, bem como os limites do espaço destinado a cada vaga, não sendo permitido deslocar sua banca ou similar para outro ponto diferente daquele pré-determinado.

Art. 4.º Fica terminantemente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no local.

Art. 5.º O exercício das atividades a que se refere o presente Decreto sem a respectiva Autorização implicará a apreensão e remoção das mercadorias mediante lavratura de Termo de Apreensão.

§ 1.º Serão cobradas diárias pelo depósito dos bens no valor de 1 (uma) UFESP por dia, além de multa prevista no § 1º do artigo 10, da Lei Municipal nº 4.324/2017, e caso o interessado não promova a devida liberação, os referidos bens serão doados a entidades beneficentes cadastradas junto à Municipalidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em se tratando de bens perecíveis, e 72 (setenta e duas) horas, quando se tratar de bens não perecíveis.

§ 2.º Em caso de bens perecíveis haverá a necessidade de Laudo da Vigilância Sanitária, atestando a capacidade para consumo a fim de que a mercadoria apreendida seja doada à entidade beneficente.

§ 3.º Caso o infrator se manifeste em não retirar as mercadorias, as mesmas serão doadas de imediato.

Art. 6.º O comerciante deverá zelar pela ordem e, no que couber, providenciar a limpeza do local.

Parágrafo único. O comerciante deverá providenciar a desmontagem e retirada de qualquer estrutura que tenha sido montada para o exercício da atividade do Comércio Eventual, até às 18h do dia 02 de novembro de 2025, sob pena de incorrer na penalidade prevista no § 1º, do artigo 10, da Lei Municipal n.º 4.324/2017.

Art. 7.º A prefeitura não se responsabilizará pela guarda dos equipamentos e utensílios que guarnecerem as bancas e similares instaladas pelos comerciantes durante todo o período da autorização.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 30 de setembro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

CLEBER JOSÉ CISOTTO

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 30 de setembro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.