IMPRENSA OFICIAL - AVARÉ

Publicado em 01 de outubro de 2025 | Edição nº 2543 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 8.479, de 19 de setembro de 2025.

(Regulamenta a Lei Complementar nº 239, de 20 de dezembro de 2018, reorganiza os plantões de fiscalização de ruído, e dá outras providências.

ROBERTO DE ARAUJO, Prefeito da Estância Turística de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a existência de situações de nítida urgência na atuação do Departamento de Fiscalização e Posturas, objetivando o conforto da comunidade com referência a aceitabilidade de ruído sonoro em áreas habitadas, e de acordo com Termos de Ajustamento e Conduta,

Considerando a necessidade e conveniência da atuação em plantão ser pautada por objetividade e clareza bem como a organização e critérios das escalas de plantões para execução de medições sonoras, da emissão de relatório de ensaio, da notificação, expedição e intimação de auto de infração e imposição de multa e dos recursos, e demais providências, objetivando a padronização da atuação e desempenho dos Agentes de Fiscalização e do responsável pelo setor,

DECRETA:

Artigo 1º Este Decreto dispõe acerca da regulamentação da concessão mensal do adicional de produtividade para servidores investidos no cargo de Agentes de Fiscalização, concedida em virtude da atuação pessoal, exclusivamente no desempenho de função de medições sonoras, em regime de plantão, emissão de relatório de ensaio, notificação, expedição e intimação de auto de infração e imposição de multa, conforme disposto no artigo 17, da Lei Complementar nº 239/2018 de medições sonoras, em regime de plantão ou equivalente, mediante assinatura do termo de concordância e responsabilidade.

§ 1º Para fins deste Decreto, os servidores que trata o artigo 17, da Lei Complementar nº 239/2018, para atuarem na fiscalização e aferição da aceitabilidade de ruído em razão de perturbação do sossego publico, deverão possuir credenciamento e/ou capacitação comprovada para realização de medição de ruído, segundo os requisitos da norma NBR 10.151/2000.

§ 2º – A Administração Pública oportunizará o credenciamento e/ou capacitação comprovada que trata o § 1º, aos novos servidores nomeados no exercício do cargo efetivo de Agente de Fiscalização, para desempenho na fiscalização e aferição da aceitabilidade de ruído em razão de perturbação do sossego publico, devendo os mesmos inicialmente receberem as orientações e treinamento das demais atribuições, conforme dispõe o Decreto nº 4815/17, contribuindo para o desenvolvimento de suas competências individuais e institucionais, pelo gestor da pasta, que delegará as funções de cada servidor.

I – a equipe de servidores escalada será composta por até 02 (dois) agentes e no mínimo 01 (um) agente credenciado e com capacitação comprovada para realização de medição de ruído, segundo os requisitos da norma NBR 10.151/2000.

§ 3º – O período em que o servidor fica à disposição da Prefeitura cumprindo tarefas que lhe são atribuídas por força de seu cargo de provimento efetivo, denomina-se jornada de trabalho, respeitando-se os intervalos intrajornada e interjornada, que será supervisionado pelo gestor da pasta.

Artigo 2º – A produção do servidor, em serviço da fiscalização de ruído (sonora), será aferida pela atribuição de pontos às tarefas comprovadamente realizadas, com base nos critérios estabelecidos, utilizando-se dos anexos, parte integrante deste Decreto.

§ 1º Ao final de cada plantão, o servidor lavrará o registro de todos os atendimentos efetuados, eventos relevantes, que servirá para mensuração do número de pontos, determinando-se o percentual do adicional de produtividade a ser concedido, até o máximo de 100% (cem por cento) do vencimento de referência padrão inicial 09 (nove) correspondente ao cargo de Agente de Fiscalização.

§ 2º A aprovação da produção de cada servidor constará de um relatório mensal, conferido e submetido à apreciação final do Secretário Municipal de Fiscalização e Posturas, acompanhado das escalas mensais, que será encaminhado ao DRH/GP, para fins de conferência, processamento e arquivo.

§ 3º Para cada tarefa realizada serão computados os pontos uma única vez, ainda que o ato contemple mais de uma atividade listada nos Anexos I deste Decreto.

§ 4º A pontuação excedente de um mês não poderá ser acumulada ou transferida, para o próximo mês.

§ 5º – Aquele que firmar declaração falsa ou preencher com informações inverídicas o Relatório Mensal de Atividades, com o fim de obter vantagem indevida, responderá administrativamente, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, e o superior hierárquico que for condescendente com a prática, será igualmente responsabilizado.

§ 6º O servidor não poderá gozar férias ou qualquer modalidade de licença sem a devida apresentação do relatório referente ao mês anterior, sob pena de responsabilidade.

§ 7º– O servidor perderá e consequentemente não receberá o adicional de produtividade, em caso de gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença para tratar de interesse particular e licença previdenciária.

Artigo 3º – Os pontos atribuídos e posteriormente anulados por decisão administrativa ou judicial decorrente de vício formal ou material, atinentes à concessão do adicional mensal já paga, serão descontados da produção do mês imediatamente posterior à respectiva decisão.

Dos Procedimentos e da escala de plantão

Artigo 4º – Deverá ser dada ampla divulgação dos endereços e telefones do serviço de plantão, assim como afixados na área de atendimento da Secretaria Municipal de Fiscalização e Posturas e, sempre que possível, em local visível ao público externo, a escala semanal contendo o nome dos servidores em regime plantão.

§ 1º – As denúncias relacionadas a ruídos poderão ser acionadas pelos telefones (14) 99902-0702 e (14) 98204-1233, ou através do “190” - Polícia Militar, que repassará aos servidores escalados no plantão, com a informação se a medição sonora deverá ser aferida dentro ou fora da residência do reclamante, caso em que, sendo no interior do imóvel do reclamante, impreterivelmente, a equipe de medição deverá contar com o apoio da Polícia Militar ou da Polícia Civil.

§ 2º – O servidor escalado previamente para cumprir regime de plantão ou equivalente deverá atender prontamente à ordem de serviço, mediante escala semanal, sempre que for chamado por meio de celular ou outro equipamento e durante o período de espera não praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento quando convocado.

§ 3º – Os servidores escalados efetuando a medição no local, preencherá o Termo de Ocorrência, utilizando-se do Anexo II, da LC 239/18, providenciando-se a emissão das notificações, em caso da constatação de que o volume esteja em desacordo com a legislação, observando-se que não devem ser efetuadas medições na existência de interferências audíveis advindas de fenômenos da natureza (por exemplo: trovões, chuvas fortes etc.), em sendo o caso o tempo de medição deve ser escolhido de forma a permitir a caracterização do ruído em questão, conforme dispõe legislação.

§ 4º – As notificações serão entregues pelos agentes de fiscalização do plantão, no endereço da notificação e/ou correspondência, constante no banco de dados da municipalidade, que em sendo o caso da impossibilidade da entrega ao interessado ou proprietário, será a referida notificação publicada no Semanário Oficial da municipalidade, tanto impresso como eletrônico, contendo o nº da notificação, número da inscrição cadastral, endereço da ocorrência e as iniciais do proprietário.

§ 5º – A Secretaria Municipal de Fiscalização e Posturas, providenciará o registro e cadastramento de todos os procedimentos relativos a fiscalização e aferição da aceitabilidade de ruído em razão de perturbação do sossego publico, e controle das reincidências, para fins da aplicação da legislação vigente, em sendo o caso fará o encaminhamento para os órgãos competentes.

Artigo 5º – O atendimento do serviço de plantão será prestado através de escala única, prezando-se pela uniforme distribuição de trabalho, elaborada e organizada mensalmente pelo Secretário Municipal de Fiscalização e Posturas, definindo o servidor e/ou servidores de plantão e seus respectivos horários.

§ 1º – Serão especificados os horários de início e final do plantão em cada escala, fora do expediente e jornada de trabalho, mediante a ordem de serviço conforme escala de plantão, observado o funcionamento ininterrupto para cumprimento do Termos de Ajustamento e Conduta firmado com o Ministério Publico do Estado de São Paulo, sendo que cada plantão ou equivalente terá duração mínima de 12 (doze) horas ininterruptas e máxima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo excepcionalmente, os plantões de 24 (vinte e quatro) horas serem realizados em dois turnos de 12 (doze) horas, desde que atenda ininterruptamente as 24 (vinte e quatro) horas, sendo assim no plantão de 12 (doze) horas o servidor perceberá 12 (doze) pontos e no plantão de 24 (vinte e quatro) horas o servidor perceberá 24 (vinte e quatro) pontos.

I - Segunda a sexta-feira : - plantão de 12 horas – das 19:00 as 7:00 hrs;

II - Sábado, domingo, feriados e ponto facultativo - plantão de 24 horas – das 7:00 as 7:00 horas,

§ 2º – Poderá ocorrer permuta de comum acordo entre plantonistas, observada a antecedência mínima de 24 horas do início do plantão, desde que devidamente autorizado pelo Secretário Municipal de Fiscalização e Posturas.

§ 3º – O servidor permanecerá disponível, ao pronto atendimento das necessidades de serviço, de acordo com escala semanal previamente aprovada pelo Secretário da pasta.

§ 4º – Não serão devidas horas extras em nenhuma hipótese ao servidor efetivo no exercício das atividades previstas na LC 239/18, sendo deferida excepcionalmente horas extraordinárias por outras atividades inerentes ao cargo a critério do Chefe do Executivo, mediante autorização específica e necessidade devidamente justificada.

Artigo 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 5.466, de 25 de abril de 2019.

Prefeitura da Estância Turística de Avaré, em 19 de setembro de 2025.

ROBERTO DE ARAUJO

PREFEITO


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