IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 01 de outubro de 2025 | Edição nº 292 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N°. 2.816, DE 01 DE OUTUBRO DE 2.025.

“Cria a função pública de professor Articulador no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providencias”

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituída a função pública de Professor Articulador, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, atribuindo-lhe caráter remuneratório, nos termos previstos no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal.

§1º - A função de Professor Articulador somente poderá ser exercida pelos servidores titulares dos cargos efetivos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, Professor de Ensino Fundamental II.

§2º - A função de Professor Articulador não poderá ser exercida pelos servidores que estejam respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar.

§3º – A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal poderão ser designados até 02 (dois) servidores por unidade escolar para exercerem a função de Professor Articulador, sendo:

- 01 (uma) função de Professor Articulador PEB I na escola Perciliano José Bueno;

- 01 (uma) função de Professor Articulador PEB II na escola Perciliano José Bueno;

- 01 (uma) função de Professor Articulador PEB II na escola Vereador José Lopes de Souza;

- 01 (uma) função de Professor Articulador PEB I na escola Profª Edith Pereira Gonzaga;

- 01 (uma) função de Professor Articulador PEB II na escola Profª Edith Pereira Gonzaga;

- 01 (uma) função de Professor Articulador Educação Infantil na escola Vera Lúcia Durante;

- 01 (uma) função de Professor Articulador Educação Infantil na escola Ataualpa Ramos e Silva;

- 01 (uma) função de Professor Articulador Educação Infantil na escola Palmyra Pagliusi Gomes;

- 01 (uma) função de Professor Articulador Educação Infantil na escola Judith Leoci Cola;

Art. 2º - São atribuições da função pública de Professor Articulador:

· Coordenar a implementação das ações vinculadas à expansão curricular no âmbito da Educação em Tempo Integral, garantindo a articulação entre o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade escolar em que estiver lotado e as práticas pedagógicas desenvolvidas nas oficinas e demais atividades do programa;

· Atuar como elo entre a equipe gestora, os professores, os estudantes, as famílias e os diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação, promovendo a intersetorialidade, a integração pedagógica e a participação ativa da comunidade escolar, com vistas ao fortalecimento de uma cultura educacional baseada na equidade, diversidade e formação integral dos estudantes;

· Garantir que as atividades desenvolvidas estejam integradas ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade escolar que representar;

· Coordenar a organização, execução e monitoramento das oficinas de expansão curricular;

· Participar dos encontros de formação e orientação promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

· Promover articulações com a rede intersetorial (Cultura, Esporte, Saúde, Assistência Social, entre outros) visando potencializar o uso de espaços educativos do Município;

· Estimular a escuta ativa da comunidade escolar (estudantes, famílias e professores) para qualificar as ações da Educação Integral;

· Acompanhar a frequência dos estudantes nas oficinas e consolidar os registros pedagógicos necessários;

· Fomentar espaços de avaliação coletiva das práticas pedagógicas, envolvendo conselhos escolares, grêmios, famílias e demais segmentos da escola;

· Apoiar a equipe gestora na elaboração das estratégias para o fortalecimento da ambiência escolar e da permanência qualificada dos estudantes no turno integral;

· Articular junto à Secretaria Municipal de Educação o acompanhamento dos resultados e a proposição de ajustes de melhorias nas ações do Programa de Educação em Tempo Integral;

· Organizar e participar, juntamente com a Direção, dos momentos de formação, horários complementares, conselhos de classe, planejamento, acompanhamento, avaliação e reflexão permanente e significativa, junto aos professores, do trabalho pedagógico realizado;

· Manter o grupo de professores motivado, integrado, atualizado e produtivo, incentivando-o a participar dos momentos de formação continuada;

· Promover a permanente troca de experiências entre os profissionais da Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Fundamental, garantindo o fluxo eficiente e eficaz de informações que contribuam para o êxito do trabalho docente;

· Conhecer, acompanhar, discutir e criar estratégias para a divulgação da programação escolar veiculada pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibirá.

Art. 3º - O servidor que estiver desempenhando a função pública de Professor Articulador deverá cumprir a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, prevista no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 2.692/2024, com a remuneração proporcional à jornada, nos termos do §1º, do artigo 9º, da mesma lei;

§1º – Pelo exercício da função pública de Professor Articulador será devida ao servidor designado uma gratificação, no percentual de 30% (trinta por cento), do Nível I, da Tabela II – 40 horas semanais, da Lei Complementar Municipal n. 2.6.92/2024, e suas ulteriores modificações;

§2º - A gratificação pelo exercício da função pública de Professor Articulador não será incorporada aos vencimentos do servidor designado em nenhuma hipótese e não será computada para o cálculo de nenhuma outra vantagem, incluindo férias, gratificação natalina, licença prêmio e etc.

Art. 4º - O servidor que estiver desempenhando a função pública de Professor Articulador não poderá ser substituído e terá a sua designação cessada nas seguintes situações:

I – Mediante solicitação por escrito;

II – A critério do Chefe do Poder Executivo, após a oitiva da Direção da Unidade Escolar, em decorrência de não corresponder às atribuições da função pública;

IV – Instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades administrativas e aplicação de penalidades.

Art. 5º- É vedada a acumulação remunerada da gratificação prevista nesta Lei Complementar com:

I – Outra gratificação;

II – A participação nos Projetos, previstos na Seção IX, da Lei Complementar Municipal n. 2.692/2024;

III - A substituição prevista na Seção XI, da Lei Complementar Municipal n. 2.692/2024.

Art. 6º- Ocorrendo a hipótese de nomeação do servidor titular de cargo efetivo para ocupar cargo em comissão não mais ser-lhe-á devida a gratificação prevista nesta Lei Complementar, ainda que permaneça desempenhando, cumulativamente, as funções do cargo em comissão com a função de Professor Articulador.

Art. 7º- As despesas para a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, Gabinete do Prefeito em 01 de outubro de 2025.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


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