IMPRENSA OFICIAL - SANTA RITA D`OESTE

Publicado em 02 de outubro de 2025 | Edição nº 618 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.707, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a regularização da coleta de lixo, entulho de construções e poda de árvores no município de Santa Rita d’Oeste-SP e dá outras providências”.

OSMAR SAMPAIO, Prefeito do Município de Santa Rita d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas legais atribuições, etc...

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º – Da Coleta de Lixo Doméstico


I – A coleta de lixo domiciliar será realizada exclusivamente com os resíduos acondicionados em sacolas (sacos de lixo) devidamente fechadas.


II – É proibido o depósito de lixo fora das sacolas, em vias públicas, terrenos ou calçadas.

Art. 2º – Do Entulho de Construções, Reformas e Obras


I – Os proprietários ou responsáveis por construções, reformas ou obras deverão obrigatoriamente contratar caçambas para o acondicionamento e recolhimento do entulho.


II – É proibido acondicionar materiais de construção em calçadas, ruas ou áreas públicas.


III – O não cumprimento das disposições deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 3º – Da Poda de Árvores

I – O responsável pela poda de árvores deverá recolher todos os galhos e varrer o local após a execução do serviço.

II – Os galhos resultantes da poda deverão ser encaminhados a local indicado pela Prefeitura, devendo o responsável dirigir-se ao almoxarifado municipal para receber orientações sobre o destino correto.

Art. 4º – Das Penalidades

I – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes multas, aplicadas de forma proporcional e gradativa:


a) Primeira infração: advertência e orientação;


b) Segunda infração: multa de R$ 2(duas) (UFM) Unidade Fiscal do Município por infração;


c) Infrações subsequentes: multa de R$ 03 (três) (UFM) Unidade Fiscal do Município por infração;

II – O não recolhimento de lixo, entulho ou galhos poderá ainda ensejar a responsabilização do infrator pelos custos de limpeza e remoção pelo município.

Art. 5º – Disposições Gerais

I - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo locais de descarte de entulho e poda, bem como os procedimentos de fiscalização e arrecadação das multas.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Rita d' Oeste SP, 01 de outubro de 2025.

OSMAR SAMPAIO

Prefeito Municipal

Registrado no livro próprio, afixada no local de costume e determinada a publicação no Diário Oficial do Município.

KENY ROGERS EVANGELISTA

Secretário Municipal de Administração e Finanças


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.