IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 02 de outubro de 2025 | Edição nº 881 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.956, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera o art. 7º da Lei nº 4.754 de 11 de setembro de 2024, que dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol com o símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas de Santa Fé do Sul e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Art. 7º da Lei nº 4.754 de 11 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art.7º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos devem garantir atendimento preferencial/prioritário por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato, à pessoa com Deficiência oculta, bem como os acompanhantes, guias, monitores ou profissionais de apoio que estiverem junto à pessoa com deficiência oculta também terão direito ao atendimento preferencial, sempre que estiverem no exercício de suas funções de assistência.

§1º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar em local visível, sinalização informando sobre o atendimento preferencial às pessoas com deficiência oculta e seus acompanhantes.

§2º Para fins de comprovação do direito ao atendimento preferencial, poderá ser apresentada a Carteira de Identificação, cordão de girassol ou qualquer outro documento que comprove o diagnóstico, entende-se por estabelecimento privado:

I – Supermercados;

II – Bancos;

III – Farmácias;

IV – Bares;

V – Restaurantes;

VI – Lojas em geral;

VII – Similares.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, 24 de setembro de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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