IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 02 de outubro de 2025 | Edição nº 881 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.963, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas de proteção da fauna, em especial das araras-canindé, contra choques elétricos em postes e redes de energia elétrica no Município de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Município de Santa Fé do Sul obrigada a adotar medidas de proteção da fauna silvestre, em especial das araras-canindé, contra choques elétricos em postes, fiações e equipamentos da rede elétrica local, em conformidade com as normas ambientais e técnicas aplicáveis.

Art. 2º As medidas de proteção poderão incluir, entre outras:

I – instalação de isoladores e protetores em fios e transformadores localizados em áreas de maior ocorrência de aves;

II – uso de materiais e tecnologias não condutoras em cruzetas e demais estruturas expostas;

III – substituição gradual de equipamentos que representem risco para a fauna local;

IV – elaboração de plano de ação em parceria com o Município, órgãos ambientais e entidades de proteção da fauna.

Art. 3º As ações de proteção deverão priorizar:

I – áreas de maior concentração de ninhos e rotas de voo das araras-canindé;

II – regiões próximas a praças, parques, áreas de preservação e margens do Rio Paraná.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá acompanhar e fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo contar com o apoio de entidades ambientais, ONGs e Projeto Arara Canindé.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária às seguintes sanções administrativas, observada a legislação vigente e o devido processo legal:

I – advertência para adequação imediata;

II – multa diária de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por poste ou estrutura em situação irregular, em caso de reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios técnicos, prazos e formas de execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 24 de setembro de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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