IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 02 de outubro de 2025 | Edição nº 881 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.964, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a criação de incentivos e medidas de apoio aos feirantes do município de Santa Fé do Sul e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Santa Fé do Sul, o Programa Municipal de Apoio ao Feirante, com o objetivo de fortalecer a atividade econômica das feiras livres e garantir melhores condições de trabalho aos feirantes.

Art. 2º Para fins desta Lei, são considerados feirantes os trabalhadores autônomos, produtores rurais ou microempreendedores individuais (MEIs) regularmente cadastrados na Prefeitura Municipal e que comercializam produtos em feiras livres autorizadas pelo município.

Art. 3º O Programa Municipal de Apoio ao Feirante, quando instituído, terá como diretrizes:

I - Apoio técnico para organização e melhoria da estrutura das feiras;

II - Oferta de cursos e capacitações sobre empreendedorismo, boas práticas sanitárias e comercialização;

III - Isenção ou redução de taxas de uso do solo público para feirantes de baixa renda;

IV - Apoio logístico para montagem e desmontagem de barracas;

V - Divulgação institucional das feiras em canais oficiais do município;

VI - Prioridade para participação em eventos municipais de fomento à economia local;

VII - Incentivo à formalização dos feirantes informais;

VIII - Promoção de campanhas educativas sobre a importância social e econômica das feiras livres.

Art. 4º Para execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições como o SEBRAE, SENAR, universidades, cooperativas, associações de feirantes, e ainda buscar apoio de universidades e institutos de pesquisa para inovação em produtos e embalagens.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Cadastro Municipal dos Feirantes, com critérios objetivos de identificação e permanência nas feiras públicas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta), estabelecendo critérios objetivos para cadastramento, apoio financeiro e logístico aos feirantes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 24 de setembro de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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