IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 02 de outubro de 2025 | Edição nº 1623 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.433/2025

de 19 de setembro de 2025.

“Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 2.086/2021, alterada pela Lei nº 2.385/2025 e dá outras providências”.

HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O Inciso II, do Art. 4º da Lei nº 2.086, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - ......

I - .....

II - 4(quatro) membros representantes da sociedade civil, com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos completos, atuantes nas áreas de educação, trabalho, emprego e geração de renda, movimento estudantil, esporte e lazer, qualidade de vida, saúde, meio ambiente, diversidade religiosa, deficiência, relações raciais e étnicas, gênero, diversidade sexual, cultura ou representantes de movimentos e/ou organizações da juventude, cuja indicação e nomeação fica a cargo do Poder Executivo.

Art. 2º - Fica revogada a alínea “a” do Inciso II do Art. 4º da Lei nº 2.086, de 22 de junho de 2021.

Art. 3º - O § 2º do Art. 4º da Lei nº 2.086, de 22 de junho de 2021, passa a vigor com a seguinte redação:

Art. 4º - .......

§ 1º - ..........

§ 2º - O exercício da função de membro do Conselho Municipal da Juventude será considerado como de serviço público relevante, não sendo remunerado.

Art. 4º - O Inciso IV do § 3º do Art. 4º da Lei nº 2.086, de 22 de junho de 2021, passa a vigor com a seguinte redação:

Art. 4º - .......

§ 3º - ...

I - ......

II - .....

III - ....

IV - representar entidades, organizações ou movimentos do terceiro setor ligados a projetos de desenvolvimento para a juventude.

Art. 5º - Ficam revogados na íntegra o Art. 5º, seu § 1º e Incisos, seus § 2º e § 3º, bem como o Art. 8º, da Lei nº 2.086, de 22 de junho de 2021.

Art. 6º - O Art. 9º da Lei nº 2.086, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - Os representantes do governo municipal junto ao Conselho Municipal da Juventude deverão ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos”

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 19 de setembro de 2025.

HENRIQUE DANIEL LEME

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.