IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 06 de outubro de 2025 | Edição nº 2044 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL N.º 4516, de 03 de Outubro de 2.025.
“Outorga permissão de uso de bem imóvel público municipal, a título precário, para fins de restauro e conservação, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BONITO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de zelar e conservar o patrimônio público, conforme o disposto no artigo 23, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o notório valor histórico e arquitetônico do imóvel público localizado na Rua Dr. Pirajá da Silva, n.º 473, Centro, nesta Cidade e Comarca de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, onde serviu como instalações da Escola Municipal Coronel Pinto Ferraz, o qual se encontra em estado de deterioração e necessita de urgentes obras de restauro;
CONSIDERANDO o interesse público manifesto na preservação do referido patrimônio, que integra a memória e a identidade cultural do Município;
CONSIDERANDO a vantajosidade para a Administração Pública na celebração de parceria com a iniciativa privada para a consecução de fins de interesse coletivo, otimizando a alocação de recursos públicos;
CONSIDERANDO que a permissão de uso de bem público é o instrumento adequado para facultar ao particular a utilização de bem público, a título precário, para a realização de finalidades de interesse da coletividade;
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à ASSOCIACAO DE RESTAURO DA ESCOLA MUNICIPAL CORONEL PINTO FERRAZ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 63.005.361/0001-40, com sede na AVENIDA PRIMAVERA, N.º 120, CENTRO, RIBEIRÃO BONITO/SP, doravante denominada PERMISSIONÁRIA, a permissão de uso do imóvel público de propriedade deste Município, comumente conhecido como Escola Coronel Pinto Ferraz, localizado na Rua Dr. Pirajá da Silva, n.º 473, Centro, nesta Cidade e Comarca de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo.
Art. 2º A presente permissão de uso tem por finalidade exclusiva a execução, pela PERMISSIONÁRIA e às suas expensas, das obras de restauro das instalações do imóvel descrito no art. 1º, vinculando-se somente ao prédio principal, andares inferiores e superiores, jardins, muros e calçamentos.
§ 1º Todas as benfeitorias, de qualquer natureza, realizadas no imóvel serão a ele incorporadas, não gerando qualquer direito de retenção ou de indenização à PERMISSIONÁRIA ao término da permissão.
§2º O restauro e conservação das demais instalações, assim compreendidas, como o pátio superior e inferior, cozinha, sanitários, dispensa, quadras e áreas de convivência, serão de responsabilidade deste Poder Público Municipal, que as executará nos conformes da Legislação Pátria.
Art. 3º Constitui encargo principal e indissociável desta permissão a obrigação da PERMISSIONÁRIA de promover o restauro completo do imóvel, nos moldes do caput do art. 2º, o qual deverá seguir as seguintes condições:
I – Iniciar as obras somente após a efetiva autorização por parte deste Poder Executivo, condicionada à aprovação dos documentos técnicos junto ao órgão estadual de proteção ao patrimônio histórico.
II – Executar com eficiência e seguindo rigorosamente a técnica adequada a reforma e restauração do imóvel.
III - Concluir integralmente as obras no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a contar do seu início.
IV - Arcar com a totalidade dos custos, despesas, encargos, tributos e taxas de qualquer natureza, necessários à elaboração do projeto, à execução das obras de restauro e à manutenção do imóvel durante o prazo da permissão.
V – Permitir a fiscalização deste Poder Executivo Municipal.
VI – Permitir o acesso deste Poder Executivo as demais instalações do imóvel para a realização das obras que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso III, poderá ser prorrogado na forma estabelecida no art. 4º deste Decreto.
Art. 4º O prazo de vigência da presente permissão de uso é de 03 (três) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A permissão poderá ser prorrogada uma única vez, por igual período, a critério da Administração Pública, mediante requerimento da PERMISSIONÁRIA, protocolado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do seu termo final, desde que cumpridas todas as obrigações previstas neste Decreto, em especial a conclusão do restauro.
Art. 5º A presente permissão de uso é outorgada em caráter intuitu personae, sendo vedada a sua transferência, cessão ou subpermissão, a qualquer título, total ou parcial, sem a prévia e expressa anuência do Município.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento das obrigações aqui estabelecidas, em especial a qualidade e o andamento das obras de restauro, ficará a cargo da Diretoria de Obras, Habitação, Logística e Infraestrutura, que poderá realizar vistorias a qualquer tempo e emitir as notificações que se fizerem necessárias.
Art. 7º A permissão de uso de que trata este Decreto possui natureza precária e poderá ser revogada a qualquer tempo pela Administração Municipal, por razões de interesse público, por descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições, ou pelo término do prazo de vigência, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial e sem que assista à PERMISSIONÁRIA direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 8º Findo o prazo da permissão ou em caso de revogação, a PERMISSIONÁRIA deverá restituir o imóvel ao Município, em perfeito estado de conservação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, livre de pessoas e coisas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 03 de outubro de 2.025.
PAULO ANTONIO GOBATO VEIGA
Prefeito Municipal
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