IMPRENSA OFICIAL - OUROESTE

Publicado em 06 de outubro de 2025 | Edição nº 967 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.908/2025

(DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GARANTIAS À CRIANÇAS COM DEFICIENCIAS E/OU TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO NO AMBIENTE ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).

SEBASTIÃO CARLOS SILVA, Prefeito Municipal de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ouroeste, em sessão realizada no dia 01 de outubro de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica permitido à criança com deficiência, que seja aluno matriculado em escola pública ou privada no município de Ouroeste, o direito de levar seu próprio alimento para consumo dentro do ambiente escolar, de acordo com sua seletividade alimentar, alergia alimentar ou outra condição específica.

Parágrafo único – Considera-se criança com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2º - Para que a lei seja aplicada corretamente, os pais ou responsáveis deverão fornecer à escola laudo médico atestando o diagnóstico, bem como contendo breve relato sobre a seletividade ou alergia alimentar e as orientações específicas relacionadas à alimentação do aluno.

Art. 3º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Ouroeste – SP, 03 de outubro de 2.025.

SEBASTIAO CARLOS SILVA

Prefeito Municipal

Registrada, afixada e publicada na Prefeitura Municipal em lugar de costume na data supra.

CELSO LUIZ DA COSTA

Secretario Municipal Administrativo


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