IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 06 de outubro de 2025 | Edição nº 1895 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.555/25, DE 02 DE OUTUBRO DE 2.025

“Dispõe sobre a criação do programa “Mente em movimento” de promoção da saúde mental por meio de atividades físicas e culturais para pessoas com ansiedade, depressão e reintegrantes pós-tratamento específico (clínicas, hospitais, comunidades terapêuticas) no município de Paraíso-SP e dá outras providências.”

OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Da Instituição do Programa

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Paraíso/SP, o Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental com foco em pessoas com ansiedade, depressão e reintegrantes pós-tratamento-tratamento específico, por meio de ações continuadas de atividades físicas, esportivas, culturais e práticas integrativas de bem-estar.

Dos Objetivos

Art. 2º. O Programa tem como objetivos:

I- Proporcionar acolhimento e fortalecimento da saúde mental de pessoas diagnosticadas ou em tratamento de transtornos de ansiedade e/ou depressão bem como também de reintegrantes pós-tratamento específico (Clínicas, hospitais, comunidades terapêuticas entre outros);

II- Integrar práticas físicas e culturais ao tratamento psicossocial, promovendo qualidade de vida, autoestima, vínculos sociais e hábitos saudáveis;

III- Estimular a adesão às ações de prevenção e enfrentamento da depressão e da ansiedade de forma não medicamentosa, complementar e humanizada;

IV- Incentivar o uso de equipamentos públicos de saúde, cultura e esporte como espaços de cuidado, inclusão e cidadania;

V- Promover e ou intensificar campanhas de conscientização e desestigmatização dos transtornos mentais e dependências químicas.

Do Público-Alvo

Art. 3º. Poderão participar do programa:

I- Crianças, adolescentes, adultos e idosos com diagnóstico ou acompanhamento clínico de transtornos de ansiedade e depressão;

II- Pessoas com laudo ou encaminhamento médico ou psicológico das Unidades Básicas de Saúde (UBS);

III- Participantes encaminhados por programas sociais, educacionais ou esportivos mediante avaliação técnica;

IV- Pacientes reintegrantes pós-tratamento específico (Clínicas, hospitais, comunidades terapêuticas entre outros).

Das Atividades do Programa

Art. 4º. As ações do programa poderão compreender:

I- Acompanhamento psicológico individual ou em grupo durante a prática das atividades;

II- Oficinas culturais e artísticas como música, dança, teatro, pintura e artesanato;

III- Práticas corporais e esportivas como caminhada orientada, yoga, pilates, alongamento, ginástica funcional e outros;

IV- Estratégias de mindfulness (atenção plena), meditação e relaxamento;

V- Roda de conversa e grupos de apoio coordenados por profissionais capacitados;

VI- Utilização de espaços públicos como a Academia da Saúde, ginásios, praças, Centros Culturais e CRAS.

Da Execução

Art. 5º A execução desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e da Assistência Social, sendo realizada de forma intersetorial com as Secretarias Municipais de Esporte, Cultura e CRAS, observando-se:

I- A coordenação técnica e operacional caberá à Secretaria de Saúde, que garantirá o acompanhamento psicológico e a supervisão clínica;

II- A Secretaria de Esportes disponibilizará infraestrutura, profissionais e programação esportiva em locais adequados;

III- A Secretaria de Cultura ofertará oficinas artísticas e atividades expressivas que contribuam com a saúde emocional dos participantes;

IV- A Secretaria de Assistência Social e CRAS, atuará na articulação comunitária, no encaminhamento de beneficiários e no suporte social;

V- O Poder Executivo poderá firmar convênios com universidades, conselhos municipais, organizações da sociedade civil e demais instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento do programa e ações continuadas com o programa.

Dos Recursos

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo contar com:

I- Recursos do Sistema Único de Saúde (SUS);

II- Programas estaduais e federais de promoção da saúde mental e da prática esportiva;

III- Parcerias com instituições de ensino, hospitais universitários, ONGs, empresas e conselhos profissionais.

Da Divulgação

Art. 7º. O Município poderá realizar campanhas educativas, mutirões, seminários e ações de conscientização junto à população, abordando a importância da saúde mental, a prevenção ao suicídio, o combate ao estigma e a valorização da vida.

Da Regulamentação

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Da Vigência

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi” em 02 de outubro de 2.025.

OSVALTE JOSÉ BOVONI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


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