IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 06 de outubro de 2025 | Edição nº 1895 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.556/25 DE 02 DE OUTUBRO DE 2.025
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARAÍSO-SP A FRENTE DE ENFRENTAMENTO LOCAL CONTRA A ADULTIZAÇÃO – LEI FELCA”.
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Paraíso, a Frente de Enfrentamento Local Contra a Adultização – Lei FELCA, com a finalidade de prevenir, conscientizar e estabelecer diretrizes e ações voltadas à proteção integral das crianças.
Art. 2º. O programa consiste em ações das diversas áreas governamentais do Município, destinadas à proteção e ao desenvolvimento físico, emocional e social das crianças, assegurando-lhes o pleno exercício da infância.
Art. 3º. Para os fins desta lei, entende-se por adultização infantil a exposição precoce de crianças a conteúdos, comportamentos, responsabilidades e situações próprias da vida adulta, compreendendo, entre outros:
I- a sexualização precoce;
II- qualquer prática, exposição de conteúdo, atividade ou manifestação que exponha crianças ou adolescentes a estímulos, imagens ou condutas de cunho sexual inadequadas à sua faixa etária;
III- a imposição excessiva de responsabilidades e cobranças por maturidade emocional incompatíveis com a idade;
IV- apologia à pornografia infantil, entendida como a promoção, defesa ou incentivo, explícito ou implícito, de material pornográfico envolvendo menores de 18 anos.
IV- a influência midiática, cultural ou social que prejudique a vivência natural e saudável da infância.
Art. 4º. As ações previstas nesta lei deverão ser executadas de forma contínua e permanente, compreendendo, no mínimo:
I- a afixação de cartazes e a divulgação de materiais educativos em locais de ampla circulação e fácil visualização, com orientações sobre riscos e formas de prevenção à adultização infantil;
II- a promoção de palestras, rodas de conversa e atividades pedagógicas voltadas a alunos, pais e responsáveis, utilizando linguagem e metodologia adequadas à faixa etária;
III- a capacitação anual dos profissionais da educação e da saúde para identificação, prevenção e encaminhamento adequado de casos relacionados à adultização infantil;
IV- Estabelecimento de diretrizes para as escolas da rede municipal de ensino, visando coibir a veiculação de músicas, vídeos ou quaisquer outros materiais que objetifiquem o ser humano, promovam a sexualização precoce ou exponham crianças e adolescentes a conteúdos inadequados à sua faixa etária. As escolas deverão desenvolver planos de ação internos para garantir o cumprimento desta diretriz, incluindo a promoção de atividades culturais e educativas que valorizem a infância e a adolescência de forma saudável e respeitosa.
Art. 5º. O material informativo e as atividades previstas nesta Lei poderão ser elaborados e executados em cooperação com órgãos e entidades públicas, conselhos tutelares, Ministério Público, forças de segurança pública (Polícia Militar e Polícia Civil), organizações não governamentais e demais instituições especializadas na proteção da infância e adolescência.
Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada de forma integrada pela Secretaria Municipal de Educação, pela Secretaria Municipal de Saúde e por demais órgãos competentes, incluindo o Conselho Tutelar, no âmbito de suas respectivas atribuições, com o apoio das forças de segurança pública (Polícia Militar e Polícia Civil) quando necessário.
Art. 7º. O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
I- Advertência;
II- Multa no valor de 155 a 770 UFMPs;
Art. 8º. A multa que trata o inciso II do artigo 7º desta lei, será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha substituí-lo.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi” em 02 de outubro de 2.025.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.