IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 06 de outubro de 2025 | Edição nº 1895 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.558/25, DE 02 DE OUTUBRO DE 2.025
“Dispõe e regulamenta sobre as fontes de combustíveis utilizados na frota pública do Município de Paraíso e dá outras providências.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no município de Paraíso, a prioridade no abastecimento dos veículos da frota própria da municipalidade com o uso do etanol, biodiesel ou outra fonte, desde que renovável, em todos os veículos que estiverem aptos ao recebimento desses tipos de combustíveis e desde que disponíveis para uso por meio dos postos de abastecimentos existentes no município.
Parágrafo único. A frota pública desta municipalidade, compreende todos os veículos automotores a serviço da Administração Pública Municipal Direta, sejam de propriedade do Município de Paraíso, ou cedidos a ele, mediante contratos de locação, leasing, ou qualquer outra forma de cessão.
Art. 2º. Deverá constar em todo edital de licitação, no termo de referência, a necessidade do uso de combustíveis não fósseis (biodiesel, etanol ou outra fonte renovável) para todas as licitações da Administração Pública Municipal que envolvam veículos em geral, tanto na priorização para compra do veículo novo ou usado, em cessão, assim como para o tipo de abastecimento em casos de compra de combustível, desde que disponíveis nos postos de combustíveis existentes no município de Paraíso.
Art. 3º. Considerando-se que a municipalidade dispõe de veículos ainda não aptos ao recebimento exclusivo de combustíveis advindos de fontes renováveis, os mesmos poderão continuar sendo abastecidos normalmente, desde que ocorra um planejamento contínuo da administração pública municipal em renovar, continuamente, seus veículos, atualizando-se a frota sempre que possível e priorizando aqueles que advenham de energias limpas.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I- Biocombustível: combustível de origem vegetal ou animal (derivado de biomassa renovável), visto como alternativa ao petróleo por ser mais econômico e menos poluente.
II- Etanol: biocombustível que pode ser usado em motores de combustão interna, como substituto à gasolina. Ele é produzido a partir da fermentação de açúcares ou amido de origem vegetal.
III- Veículos híbridos: aqueles que utilizam duas fontes diferentes de energia para locomoção, sendo uma o motor a combustão e o outro pela eletricidade. Essa combinação permite vantagens, como redução no uso de combustíveis fósseis, incluindo sua substituição, além da eletricidade, que pode ser gerada a partir de fintes renováveis.
IV- Veículos elétricos: aqueles que funcionam principalmente com eletricidade, em vez de combustíveis fósseis como gasolina e diesel.
Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, assim como de demais esferas, caso disponíveis.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi” em 02 de outubro de 2.025.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
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