IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 06 de outubro de 2025 | Edição nº 2032 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.729, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal n.º 5.072, de 16 de abril de 2025, que trata da obrigatoriedade de destinação de vagas de estacionamento exclusivas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em estabelecimentos públicos e privados que ofereçam estacionamento gratuito ou pago, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a lei federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
Considerando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, (Lei 9.503/1197) e nas resoluções do Contran, que disciplinam a sinalização e utilização de vagas especiais;
Considerando a necessidade de assegurar a efetividade da Lei nº 5.072, de 16 de abril de 2025, que trata da destinação de vagas de estacionamento exclusivas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
Considerando a importância da padronização da sinalização e do cumprimento das normas de acessibilidade e mobilidade urbana;
Considerando a necessidade de regulamentar os critérios técnicos, os procedimentos de fiscalização e as demais normas necessárias para a plena execução da referida lei,
D E C R E T A:
Art. 1.º Nos estacionamentos públicos e privados de uso coletivo, deverá ser assegurado o percentual mínimo de vagas previsto na Lei Municipal n.º 5.072/2025, destinadas exclusivamente a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2.º A sinalização das vagas será realizada em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, por meio de sinalização vertical e horizontal de forma clara, visível e destacada, sem restrição de cor específica, assegurando fácil reconhecimento por motoristas e pedestres e deverão ser implantadas em locais de fácil acesso, preferencialmente próximos às entradas principais dos estabelecimentos.
Art. 3.º O cumprimento das disposições deste Decreto será condição para a aprovação de novos estabelecimentos que contem com estacionamentos com capacidade superior a 50 (cinquenta) vagas.
Art. 4.º Nas áreas de estacionamento rotativo do Município, deverá ser assegurado o percentual mínimo de 1% (um por cento) das vagas destinadas a veículos que transportem pessoas com TEA, respeitado o mínimo de uma vaga.
Art. 5.º Compete aos órgãos municipais de trânsito e fiscalização verificar o cumprimento do disposto neste Decreto, aplicando-se, em caso de descumprimento, as sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. A fiscalização do uso das vagas será realizada pelos agentes de trânsito municipais e por agentes cadastrados, em caso de infração as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro 9art. 181, inc. XVII).
Art. 6.º A concessão de gratuidade ou desconto em tarifas de estacionamento rotativo somente poderá ser realizada em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal vigente.
§ 1.º O cartão de Identificação de Pessoa com TEA, será emitido mediante requerimento, instruído com documento oficial com foto do solicitante ou do responsável legal; laudo ou relatório médico emitido por profissional de saúde habilitado que comprove o diagnóstico de TEA, comprovante de residência no município.
§ 2.º O cartão terá validade de 5 (anos), renovável mediante reapresentação de documentação, o cartão é pessoal e intransferível, devendo ser utilizado apenas em benefício da pessoa com TEA.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá os critérios, prazos e condições para a implementação do disposto no caput.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de outubro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
VINICIUS CLAUDIO ZOPPELLARI
Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de outubro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.