IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 06 de outubro de 2025 | Edição nº 1416 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº259, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 2.975/2025, que concede isenção do IPTU ao cônjuge sobrevivente de aposentado e, quando cabível, aos herdeiros.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, especialmente o art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento para a concessão da isenção de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU ao cônjuge sobrevivente de aposentado, bem como a eventual extensão da isenção aos herdeiros, nos termos da Lei nº 2.975/2025.

Art.2º A concessão da isenção dependerá de requerimento formal do interessado, a ser protocolado eletronicamente via sistema FlowDoc, contendo:
I – Documentos pessoais do cônjuge sobrevivente;
II – Comprovante de óbito do(s) coproprietário(s);
III – Certidão de casamento ou declaração de união estável;
IV – Comprovante de residência no imóvel objeto da isenção;
V – Declaração de renda mensal do cônjuge sobrevivente e, se for o caso, dos herdeiros;
VI – Certidão de matrícula do imóvel atualizada;
VII – Outros documentos necessários à comprovação dos requisitos legais.

Art. 3º Protocolado eletronicamente o requerimento, o processo seguirá o fluxo abaixo:
I – Análise dos documentos e verificação do atendimento aos requisitos legais;
II – Emissão de parecer sobre o requerimento, favorável ou não;
III – Possibilidade de diligências, incluindo:
a) solicitação de complementação de informações ou documentos do requerente;
b) arquivamento do processo caso o interessado não atenda às solicitações no prazo estabelecido.

Art. 4º Os prazos máximos para análise do requerimento serão:

I – 5 (cinco) dias úteis para conferência inicial dos documentos protocolados;

II – 15 (quinze) dias úteis, contados da conferência inicial, para emissão de parecer sobre o requerimento, prorrogáveis por igual período, até o máximo de 30 (trinta) dias úteis, desde que a prorrogação seja expressamente fundamentada, indicando os motivos que justificam a dilação do prazo;

III – 5 (cinco) dias úteis para decisão final do Chefe do Executivo, contados a partir do recebimento do parecer.

Art.5º O contribuinte será cientificado de todos os atos referentes ao seu pedido, inclusive da decisão final, por meio do sistema FlowDoc e, quando necessário, via correspondência pelos Correios.

Art. 6º A isenção concedida terá validade de 1 (um) exercício fiscal, sendo obrigatória a renovação anual, mediante comprovação de manutenção das condições previstas na Lei nº 2.975/2025, devendo o interessado apresentar, via FlowDoc, os documentos atualizados até 31 de janeiro de cada ano.

Art. 7º O cônjuge sobrevivente ou herdeiros que não cumprirem os requisitos legais perderão automaticamente o direito à isenção, sem prejuízo da cobrança do imposto devido.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brodowski, 6 de outubro de 2025.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski


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