IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 07 de outubro de 2025 | Edição nº 1896 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 8.149, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

Define a prática da telessaúde no município de Lins e dá outras providências.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Esta Lei define a prática da telessaúde no município de Lins de forma permanente, respeitando o disposto na Resolução nº 1.643/02 - Código de Ética Médica, e na Lei Federal nº 14.510, de 27/12/22, bem como nas Leis Federais nºs: 12.965, de 23/04/14 (Marco Civil da Internet); 12.842, de 10/07/13 (Lei do Ato Médico); 13.709, de 14/08/18 (Lei Geral de Proteção de Dados); 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei Federal nº 13.787, de 27/12/18 (Lei do Prontuário Eletrônico).

Art. 2º - Fica instituída a prática da telessaúde nos termos e condições definidas por esta Lei.

Art. 3º - Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes, com a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados por tecnologias digitais seguras, para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica), prevenção a doenças e lesões, promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:

I - Telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento de parâmetros de saúde ou doença à distância de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, podendo ser acompanhados de uso ou não de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;

II - Teleorientação: orientações não presenciais aos pacientes, familiares, responsáveis em cuidados em relação à saúde, adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida, orientações gerais em pré-exames ou pós-exames diagnósticos, pós-intervenções clínico-cirúrgicas;

III - Teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação dos sintomas, à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista;

IV - Teleinterconsulta: é uma interação realizada entre médicos de especialidades ou formações diferentes ou juntas médicas, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de decisão em relação a uma situação clínica.

Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto no caput, a atuação dos profissionais de saúde fica condicionada às regulamentações dos órgãos e conselhos de classe, bem como à competência legal de cada categoria profissional.

Art. 4º - Serão considerados atendimentos por telessaúde, entre outros:

I - prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e comunicação (TDICs), nas situações em que os profissionais de saúde ou pacientes não estão no mesmo local físico;

II - a troca de informações e opiniões entre os profissionais de saúde (interconsulta), com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;

III - o ato médico à distância, com a transmissão, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer;

IV - triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;

V - o monitoramento para vigilância à distância de parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos pareados ou conectáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;

VI - a orientação realizada por um profissional de saúde para preenchimento à distância de declaração de saúde.

Art. 5º - Será assegurado ao profissional de saúde a autonomia completa na decisão de adotar ou não a telessaúde para os cuidados ao paciente, cabendo a ele indicar a consulta presencial sempre que considerar necessário.

§ 1º - Caberá ao gerente responsável do local de provimento de serviço de telessaúde disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telessaúde, equipamentos e softwares que atendam às exigências da LGPD e Marco Civil de Internet.

§ 2º - Os gerentes não poderão interferir na conduta específica dos profissionais de saúde, exceto se for apoiado por um colegiado, a ser designado pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 6º - Padrões de qualidade do atendimento em cada especialidade de saúde deverão acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.

§ 1º - Na ausência das diretrizes oficiais, é obrigação do serviço provedor de telessaúde elaborar e aprovar as diretrizes.

§ 2º - Caberá ao provedor de serviço de telessaúde instituir grupo de auditoria interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos profissionais.

Art. 7º - Caberá aos respectivos Conselhos Regionais de cada profissional de saúde, quando for o caso, na forma de suas atribuições originárias, estabelecer fiscalização e avaliação das atividades de telessaúde no município de Lins, no que concerne à qualidade da atenção, relação profissional-paciente, preservação do sigilo profissional, registro, guarda e proteção de dados do atendimento, sendo de sua responsabilidade regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados para a prática da telemedicina conforme definido pelo Conselho Federal de Medicina e Ministério da Saúde.

Art. 8º - O método de atendimento por telessaúde somente poderá ser realizado após a autorização do paciente ou seu responsável legal.

§ 1º - Para obtenção da autorização é obrigatório o amplo esclarecimento e oferta de possibilidades para a livre decisão.

§ 2º - Em situações de emergência de saúde pública declarada, as determinações do caput deste artigo poderão ser alteradas por ato do órgão municipal competente.

Art. 9º - O Município poderá promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de telessaúde na Rede Municipal de Saúde.

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.

Art. 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 02 de outubro de 2025

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 02 de outubro de 2025.

Fabiano Cristian Oliveira

Secretário de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.