IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 06 de outubro de 2025 | Edição nº 1396 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.231 – DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
“INSTITUI O PROGRAMA DE EQUOTERAPIA COMO MÉTODO TERAPÊUTICO DE TRATAMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP – PROJETO DE LEI Nº 31/2025 – DO LEGISLATIVO MUNICIPAL”.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.Institui, no município de Igarapava/SP, o “PROGRAMA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA”, a ser realizado através de atividades terapêuticas que possuem como base a utilização de animais equinos, dentro de uma abordagem interdisciplinar.
Art. 2º. O Programa de que trata esta Lei consiste em método educacional e terapêutico e tem por objetivos:
I - Auxiliar na habilitação e reabilitação do desenvolvimento físico, psicológico, educacional e emocional de pessoas com deficiências físicas e mentais, necessidades especiais, por meio da interação com cavalos e da prática da equitação;
II - Contribuir para a melhoria da coordenação motora, equilíbrio, postura e força muscular dos participantes, e
III - Estimular a comunicação, a socialização e a autoestima dos beneficiários.
Art. 3º. O Programa Municipal de Equoterapia será coordenado por órgão a ser indicado pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. São consideradas pessoas com deficiência aquelas que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, bem como as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos termos do §2º, art. 1º, da Lei nº 12.764/2012.
Art. 4º. A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
Parágrafo único. O paciente ou seu representante legal que desejar utilizar as medidas terapêuticas previstas nesta Lei deverá possuir recomendação expressa de um médico, ou órgão de saúde, devendo a recomendação ser devidamente justificada.
Art. 5º. As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação,
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos dezessete dias do mês de setembro de 2025.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
Prefeito Municipal de Igarapava
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
SUZANA KÊNIA BONESSO
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.