IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 06 de outubro de 2025 | Edição nº 295 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 4.542, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
“Disciplina a coleta convencional e seletiva de resíduos domiciliares do Município da Estância Turística de Ibirá, e dá outras providências.”
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no artigo 72, incisos III e VI da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.324, de 16 de agosto de 2.016;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO ACONDICIONAMENTO, DISPOSIÇÃO, COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DO LIXO DOMÉSTICO E COMERCIAL CONVENCIONAL E SELETIVA (REJEITO) E PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO.
Seção I - Coleta Convencional
Art. 1º. Coleta Convencional, para efeitos deste Decreto, é o recolhimento de resíduos sólidos domiciliares e comerciais (orgânico e seco), executado pela Prefeitura do Município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo.
Art. 2º. Os proprietários e/ou posseiros deverão providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados.
Parágrafo único. Os munícipes devem acondicionar os resíduos sólidos gerados, na forma separada, não misturada com os resíduos sólidos para a coleta seletiva.
Art. 3º. O acondicionamento e a apresentação do resíduo sólido seco e orgânico de origem domiciliar ou comercial deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem:
I- O acondicionamento do resíduo sólido residencial feito, obrigatoriamente, na forma seguinte:
a) todos os resíduos devem ser armazenados em sacos com capacidade máxima de até 100 (cem) litros;
b) os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
c) os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso serão considerados irregulares e não serão recolhidos pelo serviço de coleta seletiva, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
d) materiais cortantes ou pontiagudos serão apresentados à coleta domiciliar devidamente embalados a fim de evitar lesão aos prestadores do serviço.
e) os resíduos classificados como secos, quando destinados à coleta seletiva para posterior reciclagem, devem estar limpos e secos, possibilitando assim a sua reciclagem.
Art. 4º. Somente serão recolhidos pelo serviço de coleta convencional os resíduos sólidos do tipo rejeito (aqueles que não podem ser destinados para a coleta seletiva).
§1º. A coleta, transporte, destino e disposição final do resíduo que não seja de origem domiciliar ou comercial, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.
§2º. Não serão recolhidos os resíduos da coleta convencional domiciliar que não estiverem acondicionados nos moldes estabelecidos nas alíneas do artigo 3º deste Decreto.
§3º. O lixo residencial deverá ser disposto no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel em suporte próprio ou em sua falta no passeio (calçada) observado o limite das divisas dos imóveis, não podendo anteceder a colocação de no máximo, doze (12) horas do horário de recolhimento dos resíduos.
Art. 5º. É proibido dispor, de qualquer forma, o lixo industrial, hospitalar, restos de material de construção e demolição, restos de forragens, galhos, pneus, lâmpadas fluorescentes e lixo tóxico em logradouro público ou terreno baldio.
Seção II – Coleta Seletiva
Art. 6º. A Coleta seletiva, para efeitos deste Decreto, é o recolhimento de resíduos sólidos domiciliares e comerciais (orgânico e seco), executado pela Prefeitura em conjunto com cooperativa e associação de coletores existentes no município.
Art. 7º. Os proprietários e/ou posseiros deverão providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, não sendo obrigatória a colocação de lixeiras específicas para coleta seletiva.
Parágrafo único. Para o acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis, desde que haja disponibilidade no orçamento, poderá a Prefeitura, disponibilizar os meios, inclusive, recipientes para o acondicionamento dos resíduos.
Art. 8º. O acondicionamento e a apresentação do resíduo sólido seco e orgânico de origem domiciliar ou comercial deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem:
I - O acondicionamento do resíduo sólido residencial feito, obrigatoriamente, na forma seguinte:
a) todos os resíduos devem ser armazenados em sacos com capacidade máxima de até 100 (cem) litros.
b) os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
c) os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso serão considerados irregulares e não serão recolhidos pelo serviço de coleta seletiva, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
d) materiais cortantes ou pontiagudos serão apresentados à coleta domiciliar devidamente embalados a fim de evitar lesão aos prestadores do serviço.
e) os resíduos classificados como secos, quando destinados à coleta seletiva para posterior reciclagem, devem estar limpos e secos, possibilitando assim a sua reciclagem.
Art. 9º. Os munícipes devem acondicionar os resíduos sólidos gerados, na forma separada, visando à coleta seletiva dos resíduos.
Art. 10. Somente serão recolhidos pelo serviço de coleta seletiva de lixo os resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto neste capítulo.
Art. 11. A coleta, transporte, destino e disposição final dos resíduos que não seja de origem domiciliar ou comercial, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários, devendo ser observado as disposições do Decreto Municipal n.º 4.143, de 26 de junho de 2023.
Art. 12. Somente serão recolhidos pelo serviço de coleta convencional os resíduos sólidos do tipo rejeito (aqueles que não podem ser destinados para a coleta seletiva). A coleta, transporte, destino e disposição final do lixo que não seja de origem domiciliar ou comercial, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único. É proibido dispor, de qualquer forma, o lixo industrial, hospitalar, restos de material de construção e demolição, restos de forragens, galhos, pneus, lâmpadas fluorescentes e lixo tóxico em logradouro público ou terreno baldio, sob pena de incorrer nas sanções prevista neste decreto.
CAPÍTULO II
DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA
Art. 13. É permitida a colocação, no passeio público, de suporte para a apresentação do lixo à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito de pedestres.
§ 1º. Os suportes para lixo deverão obedecer ao padrão de instalação e localização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§2º. É obrigatória a limpeza e conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel cujo alinhamento estiver instalado.
§3º. Caso o suporte para apresentação do lixo à coleta, esteja causando qualquer prejuízo ao livre transito dos pedestres ou ao passeio público e/ou via pública, o responsável será notificado para regularizar o suporte no prazo de 30 (trinta) dias, e caso não o faça, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no artigo 14 desde Decreto.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 14. Em caso de descumprimento, das disposições previstas nos artigos 2º ao 5º desde Decreto, sujeitará o infrator às sanções de:
I- advertência;
II- multa no valor de 5 (cinco) vezes o valor do V.R (Valor de Referência) adotado pelo Município;
II- em caso de reincidência multa no valor de 10 (dez) vezes o valor do V.R (Valor de Referência) adotado pelo Município.
§1º. O infrator será previamente advertido, sendo intimado a solucionar a infração no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§2º. Nos casos em que o infrator não atender aos termos da notificação de advertência, será(ão) aplicada(s) a(s) sanção de multa(s).
§3º. O infrator deverá recolher aos cofres do Município o valor correspondente à multa dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua aplicação.
§4º. O comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado ao Órgão expedidor nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes a sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
§5º. O pagamento de multa não exonera o infrator do uso adequado dos vasilhames.
§6º. No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
§7º. É reincidente especifico aquele que violar preceito deste Decreto, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 15. Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto e não sabido, a notificação se fará por Edital, com prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua publicação, para cumprimento da obrigação.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 16. Da multa imposta cabe recurso à Secretaria Municipal da Fazenda / Seção de Tributos, na qual fica subordinado, a ser interposto no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação/auto de infração.
Art. 17. Os recursos serão decididos no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da sua interposição, pela Secretaria Municipal da Fazenda / Seção de Tributos.
Art. 18. Findo o prazo de recurso e não tendo sido recolhido o valor da multa imposta, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial com prévia inscrição nos órgãos de serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.)
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A fiscalização do disposto neste Decreto será efetuada por Fiscais da Prefeitura da Seção de Fiscalização em conjunto com a Seção de Tributos para expedição das guias quando da aplicação de multa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos poderá reformular, sempre que necessário, as suas normas internas referentes aos serviços de coleta, transporte e disposição final do lixo público domiciliar e especial, devendo remeter e providenciar as devidas comunicações ao setor de imprensa municipal para conhecimento da população.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de dezembro de 2025.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal em 01 de outubro de 2025.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal em data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.