IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 06 de outubro de 2025 | Edição nº 1942 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2799, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
Regulamenta a apresentação de atestados médicos por servidores públicos no Município de Meridiano e dá outras providências.
Art. 1º - Fica regulamentada a apresentação de atestados médicos por servidores públicos municipais, visando à melhoria da gestão administrativa e o controle das ausências no âmbito dos serviços públicos municipais, com fundamento no art. 260 da Lei Complementar n° 061 de 18 de janeiro de 2011.
Art. 2º - O servidor público municipal que se ausentar do trabalho por motivo de saúde deverá apresentar atestado médico, observado o seguinte:
I - A apresentação do atestado deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) horas após o início da ausência.
II - O atestado médico deverá especificar a data de início e a data final da ausência, bem como a patologia diagnosticada, o CID da patologia e a recomendação de afastamento, sob pena de não aceitação pelo Setor de Recursos Humanos.
Art. 3º - Fica estabelecido que, no caso de o servidor apresentar atestados médicos de doenças consideradas não infectocontagiosa que, somados, ultrapassem o período de 03 (três) dias, intercalados ou não, dentro de um período de 30 (trinta) dias, seja para a mesma patologia ou para patologias distintas, o auxílio alimentação do mês que ultrapassar a quantidades de atestados previstos neste artigo serão pagos pelos dias efetivamente trabalhados.
I- Nos casos de atestados médicos que ultrapassem 10 dias de afastamento será obrigatoriamente validado o atestado particular por médico oficial, através de perícia médica;
II- Para os servidores que ainda não adquiriram a estabilidade, poderá ser realizada perícia oficial para reanálise do exame admissional a fim de verificar doença preexistente ao tempo do ingresso no serviço público, momento em que poderá a Administração Municipal ingressar com processo administrativo demissional;
III- Os atestados médicos para readaptação passarão obrigatoriamente por perícia oficial;
IV - Para que o servidor faça jus à exceção prevista no inciso I deste artigo, após perícia oficial ficará sujeito à parecer jurídico e despacho do Senhor Prefeito;
Art. 4º - Para os fins desta lei, considera-se "atestado médico" qualquer documento emitido por profissional médico devidamente habilitado que justifique a incapacidade temporária do servidor para o exercício de suas atividades laborais e apresente o CID da doença.
Art. 5º - O servidor público poderá se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário, por até 5 dias anuais para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira e 03 dias por ano para acompanhar filho de até 12 anos em consulta médica e genitores acima de 65 anos.
Art. 6º - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a adotar medidas administrativas para o acompanhamento e controle dos atestados médicos apresentados pelos servidores públicos municipais, visando garantir o cumprimento das disposições deste Decreto, sendo que verificado qualquer abuso por parte do servidor público será aberto processo administrativo disciplinar para fins de apuração.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Meridiano, 06 de outubro de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio de Decretos, publicado no Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.