IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 07 de outubro de 2025 | Edição nº 962 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2065/2025

De 06 de outubro de 2025.

Altera a Lei n.º 1.414/2011 que trata da proibição de comercialização e de uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, e dá outras providências”.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:

Art. 1º Fica alterado artigo 5º e 6º da Lei 1.414/2011 para constar a seguinte redação:

Art. 5º – Aquele que infringir as disposições do artigo 4º desta Lei ficará sujeito à apreensão imediata dos objetos utilizados na infração e ao pagamento de multa à Municipalidade no valor de 500 UFM.

§ 1º – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º – Quando a infração for praticada por menor de idade, os pais ou responsáveis legais responderão pelas consequências, inclusive pelo pagamento da multa.

Art. 6º – O descumprimento de quaisquer das proibições previstas no artigo 3º desta Lei sujeitará o infrator à apreensão imediata dos objetos utilizados na infração e a aplicação de multa no valor de 1500 UFM.

Parágrafo único – Na primeira reincidência cometida por pessoa jurídica, a empresa infratora terá seu alvará de funcionamento suspenso por 90 (noventa) dias, e na próxima reincidência, terá seu alvará cassado.”

Art. 2º – Ficam alterados os artigos 7º e 10 da Lei 1.414/2011 para constar a seguinte redação:

Art. 7º – Caberá aos agentes da carreira de segurança pública da Guarda Municipal e Defesa Civil de Salto de Pirapora, bem como ao setor de fiscalização de posturas do município a zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante a ações educativas, fiscalizadoras, administrativas e policiais.”

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os artigos 5º e 6º que entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e os artigos 5º e 6º da Lei 1.414/2011, alterados por esta lei, entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

PAMELA THAIANE DO CARMO

Assessor de Assuntos Institucionais


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