IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS

Publicado em 07 de outubro de 2025 | Edição nº 1618 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 4 1 2 9 / 2 0 2 5

Dispõe sobre a regulamentação do Convênio firmado entre o Município de Mirandópolis e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, para funcionamento do Centro Especializado em Reabilitação – CER II, e dá outras providências.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e, considerando:

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União;

CONSIDERANDO o artigo 184 da Lei Federal nº. 14.133/2021;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, que estabelece normas complementares para transferências voluntárias da União;

CONSIDERANDO a Instrução nº 1/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que estabelece normas e procedimentos para a prestação de contas de convênios e outras formas de parcerias;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, a execução do Convênio firmado junto a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Mirandópolis, para a manutenção e funcionamento do Centro Especializado em Reabilitação - CER II - Reabilitação Física e Intelectual, bem como atendimento adicional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Convênio firmado entre o Município de Mirandópolis e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Mirandópolis, visando à execução das ações do Centro Especializado em Reabilitação – CER II, com repasse de recurso Federal, em regime de mútua colaboração.

Art. 2º. O Convênio reger-se-á pelas normas deste Decreto, pela legislação Federal aplicável, pela Instrução nº 01/2024 do TCE/SP e pelos termos do instrumento celebrado.

CAPÍTULO II

DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO

Art. 3º. A celebração do Convênio dependerá:

I – Da apresentação e aprovação do Plano de Trabalho pelo Departamento Municipal de Saúde, bem como, Conselho Municipal de Saúde;

II – Do cadastro atualizado da entidade conveniada junto aos sistemas federais e estaduais;

III – Da comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da conveniada;

IV – Da inexistência de impedimentos previstos na Lei Federal nº. 14.133/2021, Decreto Federal nº. 11.531/2023 e Instrução Normativa 01/2024;

V – Do Parecer jurídico favorável da Procuradoria dos Negócios Jurídicos.

Art. 4º. É vedada a celebração do Convênio:

I – Com entidade que se encontre em mora na prestação de contas de instrumentos anteriores;

II – Com entidade cujos dirigentes tenham condenações por improbidade, crimes funcionais ou irregularidades em convênios anteriores;

III – Nos casos previstos no art. 5º do Decreto Federal nº 11.531/2023.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 5º. Os recursos financeiros serão transferidos conforme cronograma aprovado no Plano de Trabalho, mediante depósito em conta bancária específica.

§1º O Plano de Trabalho deverá ser aprovado pela Comissão de Monitoramento e Fiscalização em conjunto com o Gestor Municipal do Convênio – GMC, constante em Portarias de Nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, posteriormente, sendo aprovado pela Diretora Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde.

Art. 6º. A execução do Convênio observará os seguintes princípios:

I – Aplicação exclusiva dos recursos no objeto pactuado;

II – Respeito às normas do Sistema Único de Saúde no que tange ao objeto do Convênio da Legislação Federal;

III – Transparência e publicidade dos atos;

IV – Observância dos Princípios Constitucionais que regem à Administração Pública;

Art. 7º. É vedada a utilização dos recursos do Convênio CER II para despesas de responsabilidade exclusiva da APAE que não estejam diretamente relacionadas ao objeto do CER II ou que não constem no Plano de Operativo/Trabalho, ainda que prevista no estatuto da OSC.

§1º No caso de despesas compartilhadas entre o CER II e APAE, deverá ser realizado rateio proporcional, devidamente registrado e comprovado em documentos contábeis específicos, com apresentação de memória de cálculo.

§2º Configura desvio de finalidade a utilização de recursos do Convênio CER II para custear integralmente despesas de funcionários, encargos sociais ou outras obrigações que não correspondem de forma proporcional às atividades do CER II constantes no Plano Operativo/Trabalho.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 9º. Fica instituída a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Convênio CER II, composta por pelo menos 03 (três) representantes do Departamento Municipal de Saúde e pelo Diretor do Departamento Municipal de Planejamento.

Art. 10. Compete à Comissão:

I – Acompanha a execução das ações e metas previstas no Plano de Trabalho em conjunto com o Gestor de Convênio;

II – Realizar visitas técnicas in loco;

III – Emitir relatórios trimestrais de acompanhamento;

IV – Propor medidas corretivas quando constatadas irregularidades;

V – Analisar o parecer sobre a prestação de contas mensal e anual apresentado pelo Gestor de Convênio, para posterior homologação do mesmo.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO CONVÊNIO

Art. 11. A execução do Convênio será acompanhada por um Gestor designado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Portaria, devendo ser um servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, que atuará como responsável pela interlocução entre o Município e a entidade conveniada.

Art. 12. Compete ao Gestor do Convênio:

I – Acompanhar a execução das ações e metas previstas no Plano de Trabalho em conjunto com a Comissão de Monitoramento e Avaliação;

II – Acompanhar a execução físico-financeira do Convênio;

III – Conferir a documentação apresentada pela entidade conveniada e corrigir inconsistências na prestação de contas;

IV – Emitir parecer sobre a prestação de contas mensal e anual, encaminhando à Comissão de Monitoramento e Avaliação para análise e homologação;

V – Manter controle dos prazos e relatórios a serem apresentados;

VI – Notificar a entidade conveniada quanto a ajustes ou pendências identificadas;

VII – Propor medidas administrativas em caso de irregularidades;

VIII – Enviar o Parecer de Prestação de Contas para o Controlador Interno, para manifestação contábil;

IX – Enviar o Parecer de Prestação de Contas, em caso de glosa financeira, ao Chefe do Poder Executivo para decisão final.

XI – Conceder prazos para os devidos ajustes que se fizerem necessários.

§1º Cabe ao Controlador Interno, nos termos da Lei Complementar Municipal nº. 125/2023, Anexo 125, manifestar-se sobre o Convênio.

§2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, como ordenador de despesas, decidir acerca da glosa financeira apontada pelo Gestor de Convênio quando da Prestação de Contas, bem como acerca da aplicação de sanções.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. O CER II de Mirandópolis prestará contas dos recursos recebidos, mensalmente, até o dia 25 de cada mês, observando a Instrução nº 01/2024 do TCE/SP.

Art. 14. A análise da prestação de contas seguirá o seguinte fluxo:

I – Gestor do Convênio realizará a conferência e correção da Prestação de Contas, encaminhando para a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação;

II – Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação fará a análise do Parecer da Prestação de Contas apresentada pelo Gestor do Convênio;

III – Gestor do Convênio, após a análise do Parecer da Prestação de Contas pela Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação, emitirá a respectiva decisão de homologação.

IV – Diretor Municipal de Saúde irá apreciar o Parecer da Prestação de Contas apresentada pelo Gestor do Convênio e avaliado pela Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação, emitindo, posteriormente, a decisão;

IV – Conselho Municipal de Saúde, após decisão do Diretor Municipal de Saúde, emitirá parecer conclusivo quanto à regularidade da execução;

V – Gestor do Convênio enviará o Parecer de Prestação de Contas e respectivas decisões ao Prefeito Municipal quando for o caso de aplicação de sanções e glosa financeira.

Art. 15. A prestação de contas conterá, no mínimo:

I – Relatório de execução do objeto, com demonstração dos resultados alcançados;

II – Demonstração da execução físico-financeira, incluindo a comprovação do rateio proporcional em despesas compartilhadas;

III – Extratos bancários da conta específica;

IV – Notas fiscais, recibos, orçamentos, comprovantes de pagamentos das despesas;

V – Relatório de registro de ponto eletrônico dos empregados e registro de frequência dos demais colaboradores (de Pessoas Jurídicas);

VI – Parecer do responsável técnico pela execução – Coordenadora do CER II.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E RESCISÃO

Art. 16. A não apresentação da Prestação de Contas ou a utilização irregular dos recursos implicará nas seguintes sanções:

I – Devolução dos valores recebidos ou desconto proporcional na próxima parcela;

II – Suspensão de novos repasses até a regularização;

§1º Em caso de esgotadas as medidas administrativas constantes no caput, permanecendo as irregularidades, será instaurado o Procedimento Administrativo de Tomada de Contas Especial, conforme artigo 22 do Decreto Federal nº. 11.531/2023, encaminhando-se ao Controlador Interno do Município e Tribunal de Contas.

Art.17. A entidade conveniada estará sujeita, em caso de descumprimento das normas deste Decreto e/ou do Termo de Convênio n° 01/2024, as sanções previstas neste Decreto Municipal, bem como previstas na Lei Federal n° 14.133/2021.

Art.18. O Convênio poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município nos seguintes casos:

I – Descumprimento das cláusulas ajustadas;

II – Utilização irregular dos recursos transferidos;

III – Omissão ou resistência injustificada à fiscalização;

IV – Condenação da entidade ou de seus dirigentes em processos de improbidade administrativa ou ilícitos penais em repasse de verbas públicas;

V – Razões de interesse público devidamente justificadas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As informações relativas à execução do Convênio, incluindo divulgação de Plano Operativo/Trabalho, Repasses, Relatórios e Prestação de contas, deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência, através do Departamento Municipal de Gestão Administrativa, bem como pela entidade em sítio próprio.

Art. 20. Cabe a Municipalidade, em caso de lacuna normativa, observar as normas federais pertinentes e normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Mirandópolis, 06 de outubro de 2025.

EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Publicado e registrado nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.

VINICIUS RODRIGUES DE MACEDO

Diretor de Gestão Administrativa


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