IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 08 de outubro de 2025 | Edição nº 1627 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.441/2025
de 06 de outubro de 2025.
“Dispõe sobre a proibição da implantação de praças de pedágio no território do Município de Capela do Alto”.
HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica vedada, no âmbito do Município de Capela do alto, a instalação de praças de pedágio, em vias públicas municipais ou em trechos de rodovias estaduais e federais que cortem o território do município.
Art. 2º - A presente vedação fundamenta-se no interesse público local, considerando:
I – O impacto negativo econômico sobre a população residente;
II – A restrição de acesso e de mobilidade urbana entre bairros e comunidades;
III – O comprometimento do desenvolvimento social e econômico do município;
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, inclusive por meio de representação administrativa judicial, junto aos órgãos competentes estaduais e federais, quando necessário.
Art. 4º - Esta lei não se aplica as praças de pedágio já existentes até a data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 06 de outubro de 2025.
HENRIQUE DANIEL LEME
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
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