IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 08 de outubro de 2025 | Edição nº 2034 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.º 320, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a Cobrança da Contribuição para Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (CIP) e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º Fica reformulada no Município da Estância Turística de Olímpia a Contribuição para Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (CIP), prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

§ 1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I – custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminação em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal; e

II – custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos e tecnologias relacionados a sistemas de videomonitoramento urbano, câmeras com reconhecimento facial ou de placas, sensores de movimento, dispositivos de alarme, sistemas de análise preditiva, redes de comunicação de dados, Wi-Fi público de segurança, iluminação inteligente e demais tecnologias de apoio à segurança e à gestão urbana, inclusive aqueles destinados à operação de Centros Integrados de Controle e à integração com sistemas municipais e estaduais.

§ 2.º O serviço prestado no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como os serviços de monitoramento para segurança de logradouros públicos do Município de Olímpia.

§ 3.º A CIP também poderá ser utilizada para implantação e ampliação de sistemas sustentáveis de geração de energia, como os baseados em energia solar fotovoltaica, desde que vinculados ao sistema de iluminação pública e aos sistemas de monitoramento urbano, como forma de reduzir custos operacionais e promover a sustentabilidade ambiental.

Art. 2.º São contribuintes da Contribuição para Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (CIP), todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados na zona urbana do Município de Olímpia.

Art. 3.º O valor da Contribuição para Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (CIP), nas suas necessidades, e a forma de rateio serão definidos por decreto do Executivo Municipal.

§ 1.º O valor da contribuição referente à iluminação pública, de que trata o inciso I do § 1.º do art. 1.º, será atualizado anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, com efeitos a partir de 1.º de janeiro do exercício subsequente.

§ 2.º Caso sejam necessários investimentos significativos para expansão ou modernização da rede de iluminação pública, o valor da contribuição poderá ser revisto mediante lei específica, observada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal.

§ 3.º O valor da contribuição referente aos sistemas de monitoramento, de que trata o inciso II do § 1.º do art. 1.º, será fixado anualmente com base no custo estimado para a prestação dos serviços no exercício, considerando despesas de operação, manutenção e investimentos necessários.

§ 4.º Os valores apurados na forma dos §§ 1.º a 3.º serão consolidados em um montante único da Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento (CIP), o qual será fixado por decreto do Poder Executivo, publicado no mês de dezembro, com vigência a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte.

§ 5.º Ficam isentos da CIP os imóveis rurais que possuam energia elétrica, mas não sejam atendidos por iluminação pública municipal.

§ 6.º Não se aplica a cobrança da CIP aos imóveis pertencentes ao Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, utilizados para serviços públicos, inclusive a própria iluminação pública.

Art. 4.º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio para cobrança da Contribuição para Custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIP) diretamente nas contas de energia elétrica, pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica local.

Parágrafo único. A Concessionária de Energia Elétrica deverá cobrar, bem como repassar ao Município de Olímpia, os recursos relativos à Contribuição para Custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos – CIP.

Art. 5.° Nos casos em que o imóvel não possua unidade consumidora individual de energia elétrica ativa ou não esteja conectado à rede de distribuição de energia, a Contribuição para Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (CIP) será lançada e cobrada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§ 1.º Para fins deste artigo, consideram-se imóveis sem unidade consumidora aqueles que não possuem ligação regular de energia elétrica registrada junto à concessionária local.

§ 2.º O valor anual destinado a este serviço público, nas suas necessidades e a forma de rateio serão definidos por decreto.

Art. 6.º Não existindo faturamento pela concessionária para um determinado mês, a Contribuição será devida, devendo ser cobrada na fatura imediatamente posterior.

Art. 7.º Será criada rubrica de natureza contábil e financeira, de acordo com a Lei Federal n° 4.320/1967 que será administrada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, destinada a gerir os recursos arrecadados por meio da CIP.

Parágrafo único. Esses recursos serão utilizados exclusivamente para custear os serviços descritos no art. 1.º desta Lei Complementar, vedada qualquer outra destinação.

Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, cuja eficácia será iniciada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esta Lei Complementar for publicada no Diário Oficial do Município, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares n°s 37, de 09 de novembro de 2004 e 149, de 10 de dezembro de 2014.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 08 de outubro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 08 de outubro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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