IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 08 de outubro de 2025 | Edição nº 2034 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 321, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, que institui o Código Tributário Municipal da Estância Turística de Olímpia.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Ficam acrescidos os incisos V e VI e §§ 3º a 7° do artigo 9.° da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 9.º (...):
...
V – para os imóveis edificados que permanecerem fechados, sem utilização comprovada, por período superior a 2 (dois) anos: 1%;
VI – para os imóveis edificados que permanecerem fechados, sem utilização comprovada, por período superior a 2 (dois) anos e que se encontrarem em situação de abandono, caracterizada por deterioração, falta de manutenção ou risco à salubridade e segurança públicas: 2%.
…
§ 3.º A caracterização da situação de imóvel fechado ou em abandono será realizada pela Prefeitura Municipal, mediante vistoria técnica ou outro meio de constatação idôneo, com a consequente notificação do contribuinte, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.
§ 4.º A aplicação das alíquotas previstas nos incisos V e VI dar-se-á a partir do exercício financeiro subsequente ao da constatação da irregularidade.
§ 5.º A penalidade prevista nos incisos V e VI será aplicada apenas mediante constatação da irregularidade em cada exercício, não se presumindo a continuidade da situação sem nova fiscalização.
§ 6.° Caso o imóvel seja regularizado no mesmo exercício da constatação, o contribuinte deverá comunicar à Prefeitura Municipal para realização de nova vistoria e, sendo comprovado que o imóvel está em condições regulares antes do lançamento do exercício seguinte, não será aplicada a majoração de alíquota
§ 7.º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos administrativos para a fiscalização, constatação e aplicação das alíquotas previstas nos incisos V e VI deste artigo.”
Art. 2.º O artigo 28., da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O sujeito passivo será considerado regularmente notificado do lançamento:
I – com a entrega da notificação no próprio local do imóvel ou no endereço por ele indicado para correspondência;
II – com a disponibilização da notificação por meio eletrônico, considerada pessoal e válida para todos os efeitos legais.
§ 1.º Considerar-se-á efetuada a notificação:
a) na data do recebimento, nos casos de entrega física;
b) após 15 (quinze) dias da postagem, nos casos de envio via Correios, caso não haja comprovação de recebimento anterior;
c) na data da disponibilização no sistema eletrônico do Município, que deverá ser precedida de publicação de edital de lançamento no Diário Oficial do Município.
§ 2.º A notificação por meio eletrônico será considerada pessoal, dispensando aviso de recebimento ou assinatura, e produzirá todos os efeitos legais a partir da data de sua disponibilização no sistema oficial da administração tributária.”
Art. 3.º O inciso II do artigo 34., da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. (...):
...
II – entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
...”
Art. 4.º Os parágrafos 3.º ao 5.º do artigo 38, da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. (…).
...
§ 3.º Mesmo comprovada a existência de árvore no imóvel com edificações, este poderá ser objeto de fiscalização, por meio dos fiscais de obras ou de posturas da Prefeitura Municipal.
§ 4.º Constatada a falsidade da informação ou se a árvore for cortada após o desconto efetuado, o contribuinte será multado, no ato da fiscalização, em 10% (dez por cento) do valor total do imposto.
§ 5.º Para os imóveis sem edificações, o desconto do FIC VERDE será concedido se comprovado o plantio de árvore na calçada ou em seu interior, e se o imóvel estiver roçado.”
Art. 5.° Fica acrescido o parágrafo 6° no artigo 41 na Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 41. (…).
...
§ 6.º A incidência ao imposto independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – do resultado econômico;
IV – do tipo de organização seja como firma individual, sociedade civil, cooperativa, sociedade anônima e outras, ressalvados os casos de não incidência.”
Art. 6.° Fica acrescido o inciso IV no parágrafo único do artigo 46 na Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 46. (…):
...
Parágrafo único. (...):
...
IV – quando, na ocasião do pedido de habite-se, não houver comprovação de que a obra de construção civil foi executada por prestador de serviços regularmente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou profissional autônomo.”
Art. 7.º Ficam acrescidos os §§ 4.° ao 6.° no art. 48 na Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 48. (…).
...
§ 4.° No caso de pedido de Habite-se sem a comprovação de que a obra de construção foi realizada por prestador regularmente inscrito no cadastro fiscal do Município, seja pessoa jurídica inscrita no CNPJ ou profissional autônomo, a base de cálculo será definida a partir da multiplicação da metragem da obra pelo Valor do Custo Unitário Básico de Construção (CUB-SP), constante na tabela correspondente do Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo – SINDUSCON-SP.
§ 5.° Para o cálculo a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser considerado o padrão de construção da obra e o tipo de projeto, conforme dados constantes na própria tabela, utilizando-se para a multiplicação o valor constante na coluna "Mão de Obra + Encargos Sociais (M.O. + E.S.).
§ 6.º O processo de expedição do “Habite-se” será encaminhado, previamente, à Administração Tributária para verificação da regularidade fiscal da obra e, se for o caso, para a lavratura do lançamento do ISSQN devido, assegurado ao contribuinte o direito de impugnação administrativa.”
Art. 8.º Ficam acrescidos os art. 50-A e 50-B, na Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 50.A Os órgãos da Administração Direta e Indireta da União, Estado e do Município de Olímpia, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, como fontes pagadoras, deverão efetuar a retenção do ISSQN devido pelos serviços a eles prestados.
§ 1.º Para os fins desse artigo, o imposto deverá ser retido sobre o valor total do serviço, aplicada a alíquota correspondente.
§ 2.º A retenção do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuada independentemente do local onde esteja estabelecido o prestador do serviço.
§ 3.º O disposto neste artigo não exclui o direito do Município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido na fonte ou aquele decorrente de insuficiência de retenção.
Art. 50.B No caso dos subitens 9.01 e 9.02 da lista de serviços do Anexo II, notadamente quando o agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres for efetivado por intermédio de plataformas eletrônicas, congêneres e/ou por pessoas jurídicas com sede em município diverso deste, estas serão as responsáveis tributárias, por substituição, pela retenção do ISSQN correspondente, quando os referidos serviços se aperfeiçoarem no Município de Olímpia, devendo, na forma da Lei Municipal, requerer e manter inscrição municipal, bem como, transferir a resultante das referidas retenções aos cofres públicos de Olímpia.
Parágrafo único. A base de cálculo dar-se-á pelo somatório dos valores das hospedagens, seguro, gorjetas e taxas de limpeza, excluída a taxa de serviço de intermediação, esta última devida na sede da intermediadora apenas quando a sede desta não se der no Município de Olímpia.”
Art. 9.° Fica alterado o inciso XI e acrescido o § 3.° do artigo 52, da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. (…):
...
XI – as construções residenciais destinadas à moradia própria de pessoa física, com área construída de até 70 m² (setenta metros quadrados), desde que o contribuinte não possua outro imóvel no Município.
...
§ 3.º As ampliações ou acréscimos realizados em construções residenciais beneficiadas pela isenção prevista no inciso XI deste artigo, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da expedição do habite-se, sujeitam-se à cobrança do ISSQN, calculado nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 48 desta Lei Complementar.”
Art. 10. O artigo 119, da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. Os Cartórios situados no Município remeterão ao órgão competente da Prefeitura Municipal, conforme a forma e prazo, as informações de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior, relativos a imóveis e direitos a eles relativos, na forma disciplinada em regulamento ou convênios.”
Art. 11. Fica acrescido o artigo 120-A na Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 120.A Aos titulares dos cartórios que descumprirem o previsto no parágrafo único do art. 112 deste Código, será aplicada multa punitiva de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, sem prejuízo da solidariedade no pagamento do principal e dos demais encargos moratórios.”
Art. 12. Fica acrescido o parágrafo 3.° no artigo 158 na Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 158. (…).
...
§ 3.° Nos casos de suspensão ou encerramento de inscrição municipal, a taxa de licença para funcionamento será cancelada de forma proporcional ao mês do deferimento do evento.”
Art. 13. Fica acrescido o parágrafo único no artigo 167 na Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 167. (…).
Parágrafo único. Nos casos de imóveis novos, a Taxa de Coleta de Lixo será lançada a partir da data da expedição do habite-se ou, tratando-se de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços, a partir do cadastramento imobiliário de ofício realizado pela Prefeitura Municipal, observada a proporcionalidade em relação ao período do exercício.”
Art. 14. Ficam acrescidos o §§ 3.° ao 9.° no art. 169 na Lei Complementar nº 212, de 02 de outubro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 169. (…).
...
§ 3.º O valor obtido na forma do § 1º será multiplicado pela área construída do imóvel e pelo fator de geração de resíduos correspondente.
§ 4.º O fator de geração de resíduos será aplicado conforme a seguinte classificação:
I – fator 1 (um) para imóveis residenciais e demais estabelecimentos não especificados;
II – fator 2 (dois) para supermercados, hipermercados e congêneres;
III – fator 2 (dois) para parques de diversões e congêneres;
IV – fator 4 (quatro) para empreendimentos hoteleiros situados na Zona de Desenvolvimento Turístico (ZDT), bem como aqueles empreendimentos hoteleiros localizados em frente a essa zona.
§ 5.º Outros fatores poderão ser fixados em regulamento, desde que amparados em estudo técnico de geração de resíduos sólidos.
§ 6.º Os contribuintes classificados nos incisos do § 4º poderão contratar, por conta própria, o serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, mediante requerimento formal à Prefeitura Municipal, devendo comprovar:
I – que a empresa prestadora do serviço está regularmente credenciada junto ao Município;
II – que a destinação final dos resíduos será realizada de forma ambientalmente adequada;
III – a execução efetiva e periódica do serviço contratado, nos termos do regulamento.
§ 7.º A Taxa de Coleta de Lixo não será lançada enquanto o contribuinte comprovar a prestação do serviço próprio, observados os requisitos do § 6º, podendo a Administração Municipal fiscalizar ou exigir comprovações adicionais a qualquer tempo.
§ 8.º Os contribuintes que optarem pela contratação, por conta própria, dos serviços elencados no § 6º deste artigo, deverão requerer e manter atualizada a certidão de conformidade ambiental.
§ 9.º O Executivo poderá detalhar, em regulamento, os procedimentos para credenciamento da empresa coletora, análise do requerimento, formas de comprovação periódica e demais requisitos necessários para a dispensa do lançamento da taxa, assim como as normas para emissão da certidão de conformidade ambiental.”
Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, cuja eficácia será iniciada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esta Lei Complementar for publicada no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 08 de outubro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 08 de outubro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.