IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 07 de outubro de 2025 | Edição nº 1871 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei Complementar nº 4.373, de 07 de outubro de 2025.

Que altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.063, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Pederneiras

JONILCE PRANAS, Prefeito Municipal em exercício de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo único, do art. 10, da Lei Complementar nº 3.063, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. ...

...

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão de assessoramento ao Prefeito incumbido de planejar, executar e coordenar as atividades fiscalizatórias de arrecadação de tributos do Município de Pederneiras, competindo-lhe ainda as seguintes atribuições:

Art. 2º O inciso IX, do parágrafo único, do art. 10, da Lei Complementar nº 3.063, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. ...

...

IX. Formular e executar a política fiscal tributária do Município.

Art. 3º Ficam revogados os incisos V e VII, ambos do parágrafo único, do art. 10, da Lei Complementar nº 3.063, de 29 de maio de 2013.

Art. 4º O art. 18, da Lei Complementar nº 3.063, de 29 de maio de 2013 passa a vigorar acrescido dos incisos XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII, com as seguintes redações:

Art. 18. ...

...

XXVIII. planejar, executar e coordenar as atividades fiscalizatórias de posturas do Município de Pederneiras;

XXIX. Exercer a fiscalização e orientação do cumprimento das leis, regulamentos e normas que regem as posturas municipais;

XXX. Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas;

XXXII. Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência.

Art. 5º O caput do art. 24-B, da Lei Complementar nº 3.063, de 29 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação, bem como acrescido dos incisos XII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI, com as seguintes redações:

Art. 24-B Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública, a elaboração de Políticas Públicas de prevenção à violência e para a preservação de bens públicos municipais, bem como:

...

XII. Contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e a criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, dando ênfase à solução pacífica de conflitos;

...

XXVIII. Exercer a fiscalização e o controle da poluição sonora no âmbito do Município;

XXIX. Gerenciar as ações da Coordenadoria da Defesa Civil;

XXX. Implementar, em conjunto com os demais órgãos e Secretarias Municipais, o Plano Municipal de Segurança;

XXXI. Colaborar com os órgãos de fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município.

Art. 6º O art. 1º, do Anexo XXII, da Lei Complementar nº 3.063, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação

ANEXO XXII

Art. 1º ...

...

V. Coordenadoria de Fiscalização de Posturas Municipais.

Art. 7º O Anexo XXII, da Lei Complementar nº 3.063, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do art. 9º, com a seguinte redação:

ANEXO XXII

...

Art. 9º À Coordenadoria de Fiscalização de Posturas Municipais compete:

I. Formular, executar e avaliar as políticas e diretrizes para a modernização e a operação do sistema de fiscalização relativo ao Código de Posturas do Município;

II. Planejar e executar as atividades referentes à fiscalização das posturas municipais;

III. Desempenhar outras atividades afins.

Art. 8º Ficam revogados o art. 8º e o inciso IV, do art. 10, ambos do ANEXO IX, que dispõe sobre a Secretaria Municipal de Finanças, da Lei Complementar nº 3.063, de 29 de maio de 2013.

Art. 9º O ANEXO III, da Lei Complementar nº 3.063, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

...

DIRETOR

Assessorar diretamente ao Prefeito e o Secretário Municipal a que vinculado, na formulação e implementação das diretrizes institucionais e políticas do Poder Executivo e da respectiva Secretaria Municipal; exercer a direção superior da estrutura administrativa, em especial da diretoria que integra, coordenando as unidades organizacionais e orientando a atuação das chefias e assessorias; definir prioridades e estratégias de gestão institucional, promovendo a integração entre os setores e alinhamento com os objetivos do Executivo Municipal e da respectiva Secretaria Municipal; apoiar o Prefeito e o Secretário Municipal a que vinculado na elaboração de propostas normativas e administrativas estratégicas, com foco na eficiência, legalidade e transparência da gestão; promover a interlocução institucional com órgãos externos e coordenar a representação política e institucional do Executivo Municipal e da respectiva Secretaria Municipal, por delegação do Prefeito ou do Secretário Municipal a que vinculado; acompanhar o Prefeito ou o Secretário Municipal a que vinculado em reuniões, viagens e outros eventos; exercer outras atribuições de natureza estratégica e institucional, delegadas diretamente pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal.

Diretor Distrital:

Representar política e administrativamente o Prefeito nos Distritos; coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida no Distrito, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito; coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da sua diretoria, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito; sugerir à Administração Municipal diretrizes para o planejamento municipal, em especial quanto ao respectivo distrito; propor à Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais de gestão local, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território do distrito; garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes nos limites do distrito; assegurar, na medida da competência da sua diretoria, a obtenção de resultados propostos nos âmbitos central e local; fiscalizar, no âmbito da competência da sua diretoria, na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos; fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município; desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem delegadas pelo nível central.

.........

Art. 10. A presente Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 07 de outubro de 2025.

Jonilce Pranas

Prefeito em exercício


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