IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 08 de outubro de 2025 | Edição nº 1079 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 6.324 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

CONSIDERANDO, a solicitação protocolada sob o n.º 5811/2025, pela empresa AZURA ITUVERAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., informando que a nova denominação do empreendimento antes denominado Loteamento Misto “Cley Jorge de Oliveira” passará a ser AZURA ITUVERAVA, solicitando portanto, a troca de titularidade e emissão de novo decreto de aprovação municipal;

CONSIDERANDO, que o empreendimento denominado Loteamento Misto “Cley Jorge de Oliveira”, já havia sido aprovado através do decreto n.º 6.198/2024 de 20 de agosto de 2024, e o presente decreto apenas troca a titularidade e a denominação de empreendimento;

CONSIDERANDO, por fim o oficio n.º 162/2025 encaminhado pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos para a Secretaria Executiva solicitando a edição de decreto alterando formalmente a titularidade e a denominação do empreendimento:

DECRETA

Artigo 1º - Fica APROVADO o plano de parcelamento de solo e urbanização de uma área situada no perímetro urbano deste município de Ituverava, Estado de São Paulo, com área territorial de 147.146,19 metros quadrados, sob a denominação de Loteamento Misto “AZURA ITUVERAVA”, sendo que o referido loteamento está projetado em área matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 27.257, Livro n° 2 de propriedade de AZURA ITUVERAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., CNPJ nº 61.709.389/0001-33, com sede na Rua Desembargador Alberto Luz, n° 293, Centro, na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais.

Artigo 2º - Ficam instituídos, em toda na área abrangida pelo plano de urbanização ora aprovado, os seguintes equipamentos urbanos obrigatórios: locação e demarcação das quadras, lotes e áreas públicas:

a) alinhamento de todas as unidades parceladas, com colocação dos respectivos marcos;

b) locação e abertura das vias públicas;

c) terraplenagem, drenagem, aterros e obras/serviços complementares onde for necessário;

d) execução da rede de abastecimento de água potável integrada e ligada ao sistema existente;

e) execução da rede de esgoto sanitário e efluentes interligada ao sistema existente;

f) rede de distribuição de energia elétrica pública e aparelhos de iluminação pública em todas as vias do plano de urbanização, exceto os já existentes, com a implantação dos postes nas divisas de lotes e braços de iluminação;

g) drenagem superficial e galerias para águas pluviais, com o seu encaminhamento para a rede existente;

h) guias, sarjetas e pavimentação;

i) arborização das vias e áreas de lazer.

Artigo 3° - Os prazos para execução e conclusão das obras e serviços especificados no artigo anterior, na conformidade da legislação em vigor, expressamente aceitos pelos proprietários do loteamento, se dará em conformidade com o cronograma discriminado na planilha, sendo parte integrante deste Decreto e contado a partir da data da sua publicação.

Artigo 4° - Ficam, ainda, os loteadores obrigados no ato de retirada da aprovação do loteamento, entregar à Prefeitura Municipal de Ituverava-SP, o original em formato digital do plano de urbanização.

Artigo 5° - Nenhuma obra e/ou serviço poderá ser iniciada e/ou executada sem prévia comunicação à Prefeitura Municipal de Ituverava-SP, de acordo com os projetos aprovados previamente.

Parágrafo Único – Em todas as fases de execução dos serviços e obra, será facilitada, pelos loteadores, a fiscalização pela Prefeitura Municipal de Ituverava e dos seus demais órgãos competentes e/ou concessionários, ficando assim impossibilitados de edificarem nos lotes que não possuam todas as infraestruturas, tais como água, esgoto, rede de energia, guias e sarjetas e asfalto.

Artigo 6° - Para pleno cumprimento das obrigações previstas neste ato, fica como garantia a favor da Prefeitura Municipal de Ituverava-SP, uma Apólice de Seguro Garantia no valor de R$ 3.345.120,97 (três milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, cento e vinte reais e noventa e sete centavos).

Parágrafo 1º - A liberação da Apólice de Seguro Garantia de que trata este artigo se realizará após expressa autorização da Prefeitura Municipal de Ituverava-SP, mediante ato competente que será efetuada a critério da Municipalidade encerrando-se somente após a expedição da competente certidão de conclusão de todas as obras e serviços.

Parágrafo 2º - fica sob responsabilidade de Cley Jorge Oliveira Empreendimentos Imobiliários Ltda., a obrigatoriedade de apresentar trimestralmente o documento atualizado da Apólice de Seguro Garantia.

Artigo 7° - Os lotes não poderão ser desmembrados e ou divididos em módulos menores, ficando expressamente impedidos a alteração de sua área e da testada que originaram a aprovação do empreendimento.

Artigo 8° - Na hipótese de necessidade de instituição de servidão de terreno de particulares para abrigar obras de infraestrutura, todas as despesas com eventual desapropriação, correrão por conta dos proprietários do loteamento, afastando-se quaisquer ônus pata o Município.

Artigo 9º – O descumprimento parcial ou total dos compromissos previstos neste ato e ao constante da legislação em vigor, nos prazos e formas previstos, implicará na revogação desde decreto e ensejará as providencias do artigo 38 da Lei Federal n°. 6.766/79.

Artigo 10 – Fica estabelecido que todos os serviços e obras que porventura forem executados pelo Município de Ituverava deverão ser pagos pelos loteadores, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, para cobrança executiva, atualizando-se os valores com base nos índices de correção que estiverem em vigor.

Artigo 11 - Fica a cargo da Secretaria de Obras e Serviços a responsabilidade da fiscalização do empreendimento, bem como o devido recebimento do loteamento nos termos da Lei Federal n°. 6.766/79 e da lei complementar municipal 024/2017, em especial do artigo 1º da referida lei complementar.

Artigo 12 - As despesas com a publicação deste Decreto, bem como as relativas às escrituras de hipoteca e transferência de lote prevista neste decreto e os respectivos registros, serão de responsabilidade dos proprietários do loteamento.

Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ituverava, 02 de outubro de 2.025.

LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 02 de outubro de 2025.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


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