IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 08 de outubro de 2025 | Edição nº 1933 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.459, DE 08 DE outubro DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo firmar parceria e repassar recursos à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Marau – APAE e dá outras providências.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria e repassar recursos financeiros no valor de até R$ 999.562,70 (novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais, e setenta centavos) à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Marau - APAE, tendo por objeto a execução das atividades de educação da Escola de Educação Especial Amor e Vida, destinada a atender pessoas com deficiência.

Art. 2º. Os valores serão repassados de forma mensal, em 12 (doze) parcelas, conforme estabelecido no cronograma de execução, cronograma de desembolso e plano de aplicação do plano de trabalho, além de atender os requisitos da Lei Federal nº. 13.019/2014.

Art. 3º. A APAE obriga-se a aplicar o valor repassado na execução das atividades de educação da Escola de Educação Especial Amor e Vida, destinada a atender pessoas com deficiência, nos termos do Plano de Trabalho apresentado.

Art. 4º. A parceria de que trata esta Lei terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do respectivo termo.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação consignada à Secretaria Municipal de Educação – 12.361.0103.2013 – Manutenção do Ensino Fundamental. 3.3.50.43 – Subvenções Sociais. Fonte de Recursos: 1540 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos.

Art. 6º. A entidade beneficiada com o repasse constante desta Lei, deverá prestar contas ao Poder Executivo da aplicação dos recursos mensalmente, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela.

§ 1º. As prestações de contas deverão ser anexadas no STS – Sistema do Terceiro Setor, através do site “STS - 3º Setor”, não havendo a necessidade da entrega física da documentação.

§ 2º. Após a aprovação do relatório de prestação de contas no âmbito do Poder Executivo, será dado ciência ao Poder Legislativo.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,

Aos oito dias do mês de outubro do ano de 2025.

PUBLIQUE-SE:

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


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