IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 08 de outubro de 2025 | Edição nº 1986 | Ano XX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.389/2025 =
de 07 de outubro de 2025.
Autoriza a alienação de imóveis públicos municipais que especifica, e dá outras providências.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação na modalidade leilão, os imóveis de propriedade do Município de Bariri, identificados pelas seguintes matrículas no Cartório de Registro de Imóveis local:
I – Matrícula nº 11.836;
II – Matrícula nº 11.837;
III – Matrícula nº 12.245;
IV – Matrícula nº 14.033;
V – Matrícula nº 18.179;
VI – Matrícula nº 21.243;
VII – Matrícula nº 22.598;
VIII – Matrícula nº 23.524;
IX - Matrícula nº 20.970
§ 1º Quando qualquer dos bens referidos no caput estiver classificado como bem de uso comum do povo ou de uso especial (tais como áreas institucionais ou áreas verdes), a presente Lei opera a respectiva desafetação, convertendo-o em bem dominical, nos termos dos arts. 98 a 101 do Código Civil.
§ 2º A desafetação prevista no § 1º não dispensa a observância das restrições urbanísticas e ambientais incidentes, nem importa autorização para supressão de vegetação ou intervenção ambiental sem as licenças específicas.
Art. 2º A alienação obedecerá às seguintes diretrizes:
I – Realização de licitação na modalidade Leilão, com a publicação do edital em órgão oficial;
II - Possibilidade de pagamento:
a) à vista;
b) a prazo, nas seguintes condições:
1. entrada de 30% (trinta por cento) do valor à vista;
2. saldo restante parcelado em até 60 (sessenta) vezes, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no edital;
3. optando, o licitante, pela compra parcelada, a escritura de venda e compra será outorgada com a cláusula resolutiva expressa, prevista no artigo 474 e 475 do Código Civil Brasileiro.
III – Observância integral da Lei Federal nº 14.133/2021 e da legislação municipal aplicável.
Art. 3º A transferência da propriedade será formalizada por escritura pública, a ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, às expensas do adquirente, após o atendimento integral das condições editalícias.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, previamente ao leilão, as medidas técnicas necessárias à individualização e regularização registral das áreas (retificações, desmembramentos, remembramentos ou aberturas de matrículas), bem como à atualização cadastral e urbanística, quando cabível.
Art. 5º O produto das alienações de que trata esta Lei integrará, na sua totalidade, o Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD, para financiamento de ações de desenvolvimento econômico, inovação, infraestrutura, capacitação profissional, apoio a startups e pequenas empresas, habitação de interesse social e demais finalidades previstas na legislação do Fundo.
Art. 6º Qualquer parcelamento do solo requerido pelo adquirente observará a Lei Federal nº 6.766/1979, o Plano Diretor, o Código de Obras e as demais normas urbanísticas e ambientais municipais, dependendo de aprovação dos órgãos competentes.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 07 de outubro de 2025.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.