IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 08 de outubro de 2025 | Edição nº 1986 | Ano XX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.390/2025 =
de 07 de outubro de 2025.
Autoriza a alienação, mediante leilão, de imóvel de propriedade do Município de Bariri/SP, com previsão de direito de preferência do ocupante e outras providências.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante leilão, após avaliação prévia, o imóvel de propriedade do Município de Bariri/SP, registrado no Cartório de Registro de Imóveis local sob a matrícula nº 25.226 (CRI Bariri), situado à Avenida Claudionor Barbieri, com suas características e confrontações descritas na respectiva matrícula, observado o interesse público e as condições desta Lei.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput compreende a alienação do bem com o ônus de manutenção da concessão de uso remunerado vigente em favor da empresa Safra Distribuidora de Bebidas LTDA, a qual deverá ser respeitada pelo adquirente até o término contratual.
Art. 2º O valor mínimo para alienação corresponderá ao montante apurado em laudo de avaliação técnica, elaborado por 03 (três) profissionais habilitados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo - CRECI-SP, observadas as normas pertinentes.
Art. 3º A licitação ocorrerá na modalidade LEILÃO, sob o critério de maior lance, nos termos do art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021, com previsão de DIREITO DE PREFERÊNCIA à concessionária, a ser exercido após a apuração do melhor lance, nas MESMAS condições de valor e pagamento do lance vencedor, conforme disciplina do edital, nos termos do art. 77 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 4º A alienação obedecerá às seguintes diretrizes:
I – Realização de licitação na modalidade Leilão, com a publicação do edital em órgão oficial;
II - Possibilidade de pagamento:
a) à vista;
b) a prazo, nas seguintes condições:
1. entrada de 30% (trinta por cento) do valor;
2. saldo restante parcelado em até 60 (sessenta) vezes, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no edital;
3. optando, o licitante, pela compra parcelada, a escritura de venda e compra será outorgada com a cláusula resolutiva expressa, prevista no artigo 474 e 475 do Código Civil Brasileiro.
III – Observância integral da Lei Federal nº 14.133/2021 e da legislação municipal aplicável.
Art. 5º Todas as despesas inerentes à transferência de domínio, incluindo escritura, registro, ITBI, certidões e demais emolumentos, correrão por conta exclusiva do adquirente.
Art. 6º Os recursos provenientes da alienação serão destinados integralmente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento, observada a legislação orçamentária e financeira.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bariri, 07 de outubro de 2025.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
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