IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 08 de outubro de 2025 | Edição nº 1215 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1623/2025
DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PELOS ALUNOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ADOLFO”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ADOLFO, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo, Estado de São Paulo, APROVOU o Projeto de Lei nº 041/2025, em sessão ordinária de 06/10/2025 e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a proibição da utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos e profissionais da área da educação nas unidades escolares, da Rede Municipal de Ensino de Adolfo.
Parágrafo único- Nos termos dos fins específicos desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.
Art. 2º- Os alunos e os profissionais da área da educação das unidades escolares de educação básica, da Rede Municipal de Ensino, que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas de educação básica, da Rede Municipal de Ensino deverão deixá-los armazenados, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas e das jornadas de trabalho.
§ 1º- Os casos referidos no caput deste do artigo 2º desta Lei, as escolas de educação básica, da Rede Municipal de Ensino deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar, bem como em detrimento a jornada de trabalho dos profissionais da educação municipal.
§ 2º- Para os fins específicos do disposto no artigo 2º desta Lei, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na unidade escolar, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares e para os profissionais da educação o horário referente a sua jornada de trabalho.
Art. 3º- Em relação ao uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares de educação básica, da Rede Municipal de Ensino, exclusivamente nas seguintes situações:
I - Quando se tratar especificamente de necessidade pedagógica, contida no Projeto Político Pedagógico – PPP -, para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas, por alunos e professores;
II - Para alunos portadores de deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares.
§ 1º- O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I do artigo 3º desta Lei, deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos e os profissionais da educação até uma nova autorização.
§ 2º- O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II do artigo 3º desta Lei, poderá ser utilizado de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Educação e as escolas de educação básica, deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e a unidade escolar.
Art. 5º- Ato do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 6º- As despesas decorrentes da implementação desta Lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias da publicação.
Prefeitura Municipal de Adolfo, 07 de outubro 2025.
RICARDO DI GIORGIO ROBLES
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.