IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 09 de outubro de 2025 | Edição nº 2263 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei Complementar nº 5.051, de 08 de outubro de 2025.
Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal no Município de Taquaritinga, que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar nº 5.051/2025:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, destinado a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários e não tributários vencidos e consolidados até o exercício fiscal de 2025, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, ou oriundos de levantamento fiscal, ainda que discutidos judicialmente, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior.
Art. 2º. Os interessados poderão aderir ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal no período de 1º de outubro de 2025 até o dia 19 de dezembro de 2025.
Art. 3º. As condições especiais a que farão jus aqueles que aderirem ao Programa consistirão na opção de uma das seguintes formas e condições de pagamento:
I - pagamento à vista, no mês de outubro de 2025, com 100% (cem por cento) de desconto na multa e nos juros;
II - pagamento à vista, no mês de novembro de 2025, com 90% (noventa por cento) de desconto na multa e nos juros;
III - pagamento à vista, no mês de dezembro de 2025, com 80% (oitenta por cento) de desconto na multa e nos juros.
Art. 4º. Os créditos tributários objetos de parcelamentos anteriores, poderão ser incluídos no Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, com a rescisão daqueles acordos e somente será permitido o pagamento nas condições do art. 3º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A adesão ao Programa de Regularização Fiscal para fins de quitação de saldos desses parcelamentos equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos.
Art. 5º. A adesão de que trata o art. 2º fica condicionada à assinatura do Termo de Acordo, no qual o devedor confesse o total do débito.
§ 1º. A adesão ao Programa somente se efetivará com o recolhimento do pagamento integral da dívida.
§ 2º. A adesão de que trata o art. 2º, implicará na confissão irretratável do débito e se dará com a assinatura do Termo de Acordo, e pressupõe a renúncia do exercício do direito de defesa, bem como a desistência dos embargos à execução fiscal opostos, exceções, recursos interpostos ou qualquer outro meio de defesa manejado pelo executado, seja na esfera judicial ou administrativa, caso haja ajuizamento e trâmite de executivo fiscal em face do devedor confesso.
Art. 6º. Os benefícios proporcionados pelo Programa de Incentivo à Regularização Fiscal somente se aplicam nos casos de extinção dos créditos tributários e não tributários, mediante pagamento ou compensação nos termos da Lei Municipal nº 4.296, de 09 de novembro de 2015, com alterações introduzidas pelas Leis Municipais nºs 4.957, de 27 de agosto de 2024, e 4.968, de 19 de dezembro de 2024, não se estendendo às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN.”
Art. 7º. Os contribuintes que optarem pela compensação de precatórios, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 4.634, de 23 de outubro de 2019, não poderão aderir ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal no Município de Taquaritinga, de que trata esta Lei Complementar.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 4.996, de 28 de fevereiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 08 de outubro de 2025.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.