IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 08 de outubro de 2025 | Edição nº 1329A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.597/2025
Regulamenta o art. 12 da Lei Complementar nº 2.159, de 30 de dezembro de 2003, quanto a dedução da base de cálculo do ISSQN na prestação de serviço enquadrada nos subitens 7.02 e/ou 7.05, e dá outras providências.
MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 2.159, de 30 de dezembro de 2003, quanto a prestação de serviço enquadrada nos subitens 7.02 e/ou 7.05,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada, por este decreto, a dedução da base de cálculo do ISSQN na situação descrita no art. 12 da Lei Complementar nº 2.159/2003 na prestação de serviço enquadrada nos subitens 7.02 e/ou 7.05.
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES AUTORIZADOS A DEDUZIR A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN
Art. 2º Os contribuintes descritos na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2003, que, concomitantemente, são contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), poderão deduzir a base de cálculo do ISSQN nos termos descritos nesse decreto.
Parágrafo único. A regra descrita no caput desse artigo aplica-se a todos os contribuintes que:
I - possuir estabelecimento fixo ou não;
II - possuir inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
III - realizar venda de mercadoria e/ou produto diretamente ao contratante, ao tomador de serviço, devidamente comprovada nos termos regulamentado nesse decreto; e
IV - possuir autorização do município onde estão estabelecidos, na prestação de serviço a que se refere os subitens 7.02 e 7.05.
Art. 3º Os contribuintes que não se enquadram no art. 2º desse capítulo, não poderão deduzir a base de cálculo do ISSQN nos termos descritos nesse decreto.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA DE MERCADORIA PARA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN
Art. 4º Os contribuintes citados no art. 2º do Capítulo I deste decreto, poderão deduzir a base de cálculo nos seguintes termos:
I - a nota fiscal de venda de mercadoria que será utilizada para deduzir a base de cálculo do ISSQN, deverá ser emitida, exclusivamente, pelo contribuinte citado no art. 2º deste decreto;
II - a nota fiscal de venda de mercadoria citada no inciso I deste artigo, deverá ser emitida com data de emissão que compreenda o período do fato gerador da prestação do serviço, nos termos contratuais acordado, formal ou tácito, entre prestador de serviço e tomador de serviço, e antes da data da prestação de serviço constante na nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e);
III - a pessoa, física e/ou jurídica, relacionada no espaço do destinatário na nota fiscal de venda de mercadoria, citada no inciso I deste artigo, deve ser, obrigatoriamente, o tomador de serviço, identificado pelo CPF/MF e/ou CNPJ/MF informado na nota fiscal de venda de mercadoria e no contrato de prestação de serviço entre prestador de serviço e tomador de serviço;
IV - o endereço completo, formado pelas informações de logradouro, número, complemento, bairro, CEP, município e estado, informado no campo destinatário da nota fiscal de venda de mercadoria, citada no inciso I deste artigo, deverá constar no contrato de prestação de serviço acordado entre prestador de serviço e tomador de serviço. O endereço deverá ser idêntico em ambos os documentos citados neste inciso, e será comprovado pela Prefeitura através da análise das coordenadas geográficas do endereço completo informado na nota fiscal de venda de mercadoria com o endereço completo informado no contrato de prestação de serviço entre o prestador do serviço e o tomador de serviço;
V - a natureza da operação informada na nota fiscal de venda de mercadoria, citada no inciso I deste artigo, deverá, obrigatoriamente, caracterizar a venda de mercadoria para o tomador de serviço, o qual a partir dessa natureza da operação, o tomador de serviço exerce o papel de comprador/adquirente, tendo o tomador de serviço a posse definitiva da mercadoria adquirida. Caso o tomador de serviço tenha a obrigação de devolver a mercadoria adquirida após a conclusão da obra, ainda que em etapas parciais, ao contribuinte citado no art. 2º deste decreto, a mercadoria a ser devolvida não será objeto de dedução da base de cálculo do ISSQN;
VI - no caso de nota fiscal eletrônica de venda de mercadoria (NF-e), a Prefeitura irá consultar a validade da NF-e emitida no portal nacional da NF-e, no endereço https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx;
VII - a ausência de informação e/ou a divergência de informação e/ou a nota fiscal de venda de mercadoria cancelada, nos termos deste artigo, impossibilitará o uso da nota fiscal de venda de mercadoria, inclusive a nota eletrônica, e/ou do material/mercadoria, de ser utilizada(o) para fins de dedução da base de cálculo do ISSQN;
VIII - o tomador de serviço é responsável solidário pelas informações contidas na nota fiscal de venda de mercadoria emitida para o seu CPF/MF ou CNPJ/MF, devendo no ato do recebimento da nota fiscal de venda de mercadoria verificar se as informações atendem aos preceitos deste decreto. No caso da nota fiscal de venda de mercadoria estar em desacordo, o tomador de serviço deverá rejeitar a nota fiscal de venda de mercadoria recebida e solicitar que o contribuinte faça todos os ajustes necessários nos termos deste decreto;
IX - no caso da nota fiscal de venda de mercadoria citada no inciso I deste artigo, inclusive o modelo citado no inciso VI deste artigo, não atender aos termos descritos em um ou mais incisos deste artigo, a nota fiscal de venda de mercadoria, e/ou do material/mercadoria, em divergência, estará impossibilitada(o) de ser utilizada para fins de dedução da base de cálculo do ISSQN.
CAPÍTULO III
DOS VALORES QUE PODERÃO DEDUZIR A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN
Art. 5º Estando a nota fiscal de venda de mercadoria, inclusive a NF-e, e/ou o material/mercadoria, autorizada, nos termos deste decreto, a ser usada para fins de dedução da base de cálculo do ISSQN, os seguintes valores poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN:
I - dos materiais, nos termos da legislação vigente, não classificados como mercadorias, adquiridos pelo tomador de serviço, nos termos descritos neste decreto, os quais, obrigatoriamente, irão incorporar a obra e/ou ser transformados para incorporação na obra, integrando-se ambos na edificação; e/ou
II - das mercadorias, não classificadas como material, nos termos citados no inciso I deste artigo, adquiridos pelo tomador de serviço, nos termos descritos neste decreto, as quais, obrigatoriamente, irão incorporar a obra e/ou ser transformados para incorporação na obra, integrando-se ambos na edificação.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se, exclusivamente, aos materiais e/ou mercadorias passíveis de serem utilizados, nos termos descritos neste decreto, na prestação do serviço descrito nos subitens 7.02 e/ou 7.05 da Lei Complementar Nacional nº 116/2003. Não sendo possível a utilização dos materiais e/ou mercadorias descritos neste artigo, na prestação de serviço a que se refere os subitens 7.02 e/ou 7.05, esse material/mercadoria não poderá ser utilizado para fins de dedução da base de cálculo do ISSQN.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)
Art. 6º Para fins de dedução da base de cálculo do ISSQN, nos termos descritos neste decreto, a nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e), deverá ser emitida, exclusivamente, pelo contribuinte citado no art. 2 deste decreto.
Art. 7º A dedução da base de cálculo somente será permitida mediante a emissão da NFS-e, devendo o contribuinte, citado no art. 2º deste decreto, observar os incisos desse artigo durante a emissão da NFS-e:
I - para deduzir a base de cálculo do ISSQN na NFS-e, a nota fiscal de venda de mercadoria deverá atender a todos os preceitos descritos neste decreto;
II - podendo a base de cálculo do ISSQN ser deduzida, o valor da dedução deverá ser destacado na NFS-e, no campo Deduções, nos termos descritos no Capítulo III deste decreto;
III - a data de prestação do serviço, constante na NFS-e, e a data da emissão da nota fiscal de venda de mercadoria deverão ser correspondentes entre si;
IV - o tomador de serviço deverá ser identificado na NFS-e, devendo o CPF/MF ou o CNPJ/MF ser idêntico ao informado no campo destinatário da nota fiscal de venda de mercadoria. O endereço completo do tomador de serviço será o elegível por ele mesmo, não havendo necessidade de ser o mesmo endereço completo do local da prestação do serviço;
V - o item do serviço da Lei Complementar Nacional nº 116/2003, obrigatoriamente, deverá ser o 7.02 ou 7.05;
VI - o campo valor do serviço deverá ser preenchido com o valor total do serviço sem nenhuma dedução;
VII - o endereço completo do local da prestação de serviço deverá corresponder ao endereço completo do destinatário informado na nota fiscal de venda de mercadoria e deverá ser destacado na descrição da NFS-e. O endereço completo é composto pelo logradouro, pelo número, pelo complemento, pelo bairro, pelo CEP, pelo município e pela UF;
VIII - a matrícula CEI/CNO da obra e a anotação de responsabilidade técnica (ART), obrigatoriamente, deverão ser destacadas. Nos casos permitidos, o contribuinte citado no art. 2º deste decreto, deverá declarar, em campo próprio, a não necessidade dessas informações, devendo a declaração ser feita individualmente para o CEI/CNO e ART. A declaração citada neste inciso é feita durante a emissão da NFS-e em campo específico;
IX - o número e a série da nota fiscal de venda de mercadoria deverá ser destacada no campo de descrição. Havendo mais de 1 (uma) nota fiscal de venda de mercadoria, elas também deverão ser destacadas igualmente;
X - o tomador de serviço é responsável solidário pelas informações contidas na NFS-e emitida para o seu CPF/MF ou CNPJ/MF, devendo no ato do recebimento da NFS-e verificar se as informações atendem aos preceitos deste decreto. No caso da NFS-e estar em desacordo com os preceitos deste decreto, o tomador de serviço deverá rejeitar a NFS-e recebida e solicitar que o contribuinte faça todos os ajustes necessários. A não rejeição da NFS-e recebida irá caracterizar infração a lei, sujeito as sanções administrativas previstas na legislação;
XI - no caso do não atendimento de um ou mais incisos deste artigo, e/ou no caso de a nota fiscal de venda de mercadoria estar em desacordo com os preceitos descritos neste decreto, o contribuinte citado no art. 2º deste decreto estará impossibilitado de emitir a NFS-e com dedução na base de cálculo do ISSQN. Neste caso o valor do ISSQN será calculado sobre o valor total dos serviços, nos termos descritos na Lei Complementar Nacional nº 116/2003.
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Do Envio das Notas Fiscais de Venda de Mercadoria e demais Documentos para a Fiscalização
Art. 8º Após a emissão da nota fiscal de venda de mercadoria e a emissão da NFS-e pelo contribuinte citado no art. 2º deste decreto, o contribuinte, citado neste artigo, após notificado pela Fiscalização Tributária, deverá enviar para a Fiscalização Tributária da Prefeitura do Município de Regente Feijó os seguintes documentos:
I - notas fiscais de venda de mercadoria;
II - notas fiscais de serviço eletrônica;
III - contratos de prestação de serviço entre o contribuinte, citado no art. 2º deste decreto, e o tomador de serviço;
IV - cronogramas físico e financeiro;
V - demais documentos que comprovem a aplicação de material e/ou mercadorias na obra.
§ 1º Os documentos citados nos incisos de I a V deste artigo deverão estar concisos entre si, nos termos descritos neste decreto.
§ 2º Havendo inconsistências entre os documentos citados nos incisos I a V deste decreto, esses documentos serão rejeitados pela Fiscalização Tributária do Município de Regente Feijó, devendo o contribuinte fazer novo envio de documentos consistentes em substituição aos documentos rejeitados.
§ 3º O contribuinte citado no art. 2º deste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação, deverá enviar os documentos citados neste capítulo.
§ 4º O descrito neste artigo se aplica na competência quando a NFS-e emitida tiver dedução da base de cálculo nos termos descritos neste decreto.
§ 5º Caso a NFS-e emitida não tenha dedução da base de cálculo nos termos descritos neste decreto, o contribuinte estará dispensado da comprovação contida neste capítulo.
§ 6º Os documentos citados neste artigo deverão ser enviados para a Fiscalização Tributária do Município de Regente Feijó através de requerimento em processo administrativo.
§ 7º O não envio dos documentos e/ou a não substituição dos documentos rejeitados por documentos consistentes para a Fiscalização Tributária do Município de Regente Feijó será tratado como infração a legislação e serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis.
Art. 9º Após o envio e validação de todos os documentos citados neste capítulo, os Fiscais Tributários irão fazer as análises necessárias sobre esses documentos.
Parágrafo único. Havendo diferença entre o valor do ISSQN apurado nas NFS-e emitidas e o valor do ISSQN apurado nas análises realizadas:
I - sendo o valor do ISSQN apurado na análise for maior do que o valor do ISSQN apurado nas NFS-e emitidas, o valor da diferença será constituída nos termos da legislação tributária e outras medidas administrativas serão executadas relativo ao ato de lançamento;
II - sendo o valor do ISSQN apurado nas análises for menor do que o valor do ISSQN apurado nas NFS-e emitidas, o valor da diferença será devolvido ao contribuinte, via processo administrativo, caso o crédito tributário da competência em análise estiver adimplido correspondente as NFS-e emitidas;
III - caso o valor citado no inciso II desse parágrafo não estiver adimplido, o contribuinte será notificado para que proceda com os ajustes necessários na NFS-e emitida em desacordo com as normas descritas neste decreto.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Serão aplicadas sanções administrativas, previstas na legislação tributária, nos casos em que o contribuinte, citado no art. 2º deste decreto, e/ou o tomador de serviço, infringirem os preceitos descritos neste decreto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Não se aplicam os preceitos descritos neste decreto, nos casos onde o ISSQN é devido a município diverso de Regente Feijó, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e Legislação Tributária Municipal.
Art. 12. Para as situações de retenção na fonte, o contribuinte, citado no art. 2º deste decreto, e/ou o tomador de serviço, deverão utilizar a legislação tributária pertinente para aplicar as regras de retenção na fonte, as quais não são parte integrante deste decreto.
Art. 13. Havendo dúvidas em relação as informações contidas na nota fiscal de venda de mercadoria e/ou NFS-e recebida, o tomador do serviço deverá solicitar esclarecimentos ao contribuinte citado no art. 2º deste decreto. Persistindo a situação de dúvida, quando necessário, a nota fiscal de venda de mercadoria e/ou a NFS-e deverá ser rejeitada pelo tomador de serviço, as quais deverão ser substituídas por outro documento com as devidas retificações. Caso contrário serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis conforme o caso.
Art. 14. O contribuinte citado no art. 2º deste decreto, e/ou o tomador de serviço, poderão requerer esclarecimentos através de processo administrativo de consulta para o Município de Regente Feijó, no que diz respeito ao cumprimento das regras descritas neste decreto.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Regente Feijó, 8 de outubro de 2025.
MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA
Prefeito Municipal
SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA
Secretária de Governo
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